Mais que falar, ter atitude e boas práticas no trânsito serão o foco da nova campanha educativa do Governo do Estado, por meio do Detran-RN (Departamento Estadual de Trânsito). Nesta quinta-feira (17), na sede da Executiva Propaganda, agência licitada do Detran, ocorreu a apresentação ao Ministério Público do conceito da nova campanha: “Sua atitude vale mais do que mil palavras”. Na ocasião estiveram presentes, o juiz de Direito, Jarbas Bezerra, a promotora de Justiça, Danielle Veras, o Diretor Geral do Detran-RN, Eduardo Machado, e o publicitário Odemar Neto, da Executiva.
O conceito da campanha foi baseado em parte de um dito popular, facilitando a absorção e compreensão das pessoas, dialogando com quem valoriza a teoria, mas prioriza a prática de boas atitudes na vida e no trânsito.
“Deste modo queremos manter a redução de acidentes e de mortes no trânsito, com uma campanha onde abordaremos a lei seca, o excesso de velocidade e o uso do celular. Manteremos a hashtag #curtodirigirbem e a linha da campanha que foi considerada a melhor campanha educativa do Brasil em 2017, com novas estratégias que vão ganhar as ruas da cidade”, revelou Odemar Neto, da agência.
A promotora de Justiça, Danielle Veras, aprovou o conceito. “Achei a proposta da nova campanha inovadora, trazendo temáticas que irão, certamente, chamar a atenção do motorista de rever suas atitudes e de perceber que a mudança de um trânsito com mais gentileza começa por cada um de nós. O papel do Ministério Público com o projeto vidas no trânsito está em monitorar essa política, de implementação do Poder Público por um trânsito mais seguro, com a diminuição dos acidentes”, comentou.
Já o juiz Jarbas Bezerra destacou também a importância da campanha no Setembro Cidadão. “Será de grande importância porque desde 27 de agosto de 2013, com a criação da Lei Complementar 494/2013, que instituiu o Setembro Cidadão, o Rio Grande do Norte passou a ser o Estado Cidadão do Brasil. Dessa forma, as campanhas de Trânsito tem tudo a ver com cidadania, não poderia ficarmos de forma da magnitude dessa campanha tão Cidadã que visa preservar vidas”, afirma.
O Diretor Geral do Detran, Eduardo Machado, garante que as campanhas têm papel fundamental no combate aos acidentes no trânsito. “As campanhas educativas conseguem mostrar a realidade, trazer fatos do dia-a-dia das pessoas e atitudes na prática que podem fazer a diferença ao salvar vidas. A nova campanha desperta esse olhar e vem ratificar a importância de dirigir bem e com responsabilidade. O papel do Governo do Estado, do Detran, é ter compromisso com o cidadão com um trânsito com muito menos acidentes”, comenta.
No Hospital Walfredo Gurgel, por exemplo, há registro de uma redução de 12% no número de pacientes vítimas de acidentes de trânsito no Rio Grande do Norte em 2016 em relação ao ano de 2015. Em recente pesquisa, 93% da população do Estado aprova as campanhas e concorda que vem sendo determinante para redução de acidentes no trânsito.
Acho q o Detran é que deve ser fiscalizado, fui essa semana ao Detran fazer a matrícula do carro da minha mãe , uma senhora com 90 anos, não tive direito algum a preferencial, ela teve que sair de dentro do carro pra resolver tudo, estrutura com acesso difícil para cadeirante. Sem contar q para uma idoso de 90 anos, chegamos ao Detran as 07:45 hs, e saímos às 11:40hs, isso pq era um carro zero km, apenas com nota fiscal. Até no emplacamento não foi respeitado a prefencial de uma idoso de 90 anos…
Algum órgão tem competência para fiscalizar o Detran?
O Detran, deveria ir fiscalizar os estacionamento privados que descumprimento da lei em vigor, 9320 de 2010. Sobre a gratuidade de deficientes e idosos nos estacionamentos. Vale ressaltar que é 1000 UFIR, por carro.
Lei.:
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais
LEI Nº 9.320, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
Dispõe sobre a concessão, pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do
Norte – DETRAN/RN, de cartão especial de
estacionamento para as pessoas portadoras de
deficiência e maiores de 60 anos proprietários de
veículos, a ser utilizado em estacionamentos públicos
e privados no Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento
Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande
do Norte – DETRAN/RN, responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e
maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de
Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros
públicos ou privados em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º. O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da
placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
Art. 3º. Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica
assegurada gratuidade na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º.
Art. 4º. Ao DETRAN/RN cabe a realização do credenciamento das pessoas
que solicitarem o benefício.
Art. 5º. Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas
portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e
os maiores de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito)
anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
Art. 6º. Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o
DETRAN/RN apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) CPF;
c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por
profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas
portadoras de deficiência);
d) certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV);
e) atestado de residência.
Art. 7º. A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao
mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.
Parágrafo único. Ao proceder a renovação da Carteira Nacional de
Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão,
que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 8º. O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou
proprietário do estacionamento em multa de R$ 1.000,00 (um mil) UFIRs por infração, a
ser aplicada pelo DETRAN/RN, a quem caberá ainda, fiscalizar os estabelecimentos
visando garantir o respeito a presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 04 de fevereiro de 2010.
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente