O crime de “embriaguez ao volante”, previsto artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) esteve, novamente, na pauta da sessão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, ocorrida na manhã de ontem (10). Desta vez, sob a relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, o órgão julgador apreciou duas Apelações Criminais, todas com flagrantes em blitzen, nas quais o condutor estava com o estado físico alterado, que comprometeria a capacidade em dirigir o veículo automotor.
Demandas que têm se repetido na lista de julgamentos e preocupado os desembargadores do órgão julgador do TJRN.
“Toda semana temos recursos voltados a este tema. O que nos preocupa”, alerta o desembargador Glauber Rêgo, que preside a Câmara Criminal, ao repetir o conhecido slogan do Conselho Nacional de Trânsito: “Se for dirigir não beba. Se beber, não dirija”.
As demandas envolvem o descumprimento do artigo por parte do motorista, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Delito que gera penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
A Câmara Criminal do TJRN também destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
Em uma das demandas julgadas, por exemplo, a Câmara manteve o julgamento da 10ª Vara Criminal de Natal, a qual definiu que as lesões corporais provocadas na pessoa atingida pelo veículo poderiam ter sido evitadas se o acusado não tivesse agido com imprudência, ao entregar a direção de veículo automotor a alguém não habilitado, que, além deste fato, estava sem condições físicas de conduzi-lo em segurança.
O fato configura o delito nas penas do artigo 303, parágrafo único, combinado ao inciso ‘i’, do parágrafo único do artigo 302, ambos da lei nº 9.503/97, combinados ao artigo 70 do código penal, e do artigo 310 do CTB.
(Apelação Criminal nº 2017007422-7)
TJRN
Esses desembargadores querem fingir que trabalhão mas só estão preocupados com a arrecadação pois sem arrecadação o salário deles atrasam
Quem é mais perigoso um motorista que tomou cerveja ou um ciciado em drogas que mata para ter dinheiro para comprar
Mas esse último não da renda para o pagamento de salários e sim prejuízo por isso que eles soltam todos
Eles tem que se preocupar com os crimes cometidos por bandidos drogados ou não, em busca de pagar suas dividas com o trafico.
Estão se preocupando com a ponta da curva de gaus enquanto o grande meio fica a cargo dos "direitos" humanos".
é isto mesmo Alfredo. Tomar uma taça de vinho é embriagues é um exagero.
Existem outros crimes bem mais sérios e com quantidade superior a esse que tem preocupado os Desembargadores. Eles vivem fora do mundo real ou não querem tratar dos fatos que tiraram a tranquilidade do povo em Natal e ficam criando desvio de foco para dizer que estão fazendo alguma coisa? Que tal desembargadores enfrentar com a força da justiça um combate aberto a criminalidade por arma de fogo e arma branca dos bandidos ao trabalhador e locais de trabalho?
O natalense não pode mais nem sair de casa que é assaltado, vítima de sequestro relâmpago, pode ter o carro e seus bens subtraídos com violência ou não, mas o que preocupa os desembargadores é só a frequência de crimes por embriaguez ao volante.
Nada se declara com relação aos outros crimes.
Chamem o Capitão Styvenson ! Kkkkkkkkkk