“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar. Comprou picanha fatiada, quis economizar! Na festa foi advertido, o tira-gosto estava duro, comentou após ter comido. Seu amigo atestou, não era picanha não! Bora reclamar, para não ficar na mão. A requerida recusou, não quis a carne trocar. Por tal desaforo, resolveu demandar. Queria danos morais, como forma de enricar e picanha verdadeira comprar.”
Assim sentenciou a juíza de Direito Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª vara Cível da comarca de Cambuí/MG, ao negar indenização a um homem que alegou comprar uma “falsa picanha” no supermercado.
O consumidor pretendia receber pelos danos morais após ser enganado ao comprar a carne. Para a juíza, por outro lado, a situação não passou de mero aborrecimento, e o homem deveria ter buscado outras formas de solucionar o problema.
“Este fato tenho que decidir, com bom senso agir. Dar o desate à lide e o processo concluir. O pedido é improcedente. Se a carne não era de qualidade, era bem verdade. Mas para tanto não presta. A gerar danos morais, compelir indenização, pelo mau gosto da peça. Troque de fornecedor ou sem muita dor, compre a carne correta! Para encerrar esta demanda, nem indenização nem valor gasto. Finde-se o processo e volte-se com o boi ao pasto.”
Após julgar improcedente o pedido, a magistrada concluiu: “A todos censurar. E o presente feito encerrar. Publique-se, pois findo o julgamento. Registre-se para não cair no esquecimento. Intime-se para conhecimento.”
Picanha falsa
O consumidor alegou que comprou a peça de carne como se fosse picanha, só descobrindo que havia sido enganado de assar o produto. Ele tentou devolver a carne, mas não teve sucesso.
Por isso, registrou boletim de ocorrência e decidiu entrar na Justiça, pedindo que o estabelecimento comercial fosse condenado a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais, já que se sentiu humilhado com o ocorrido.
Mas o pedido foi julgado improcedente.
“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon, por exemplo.”
A magistrada ressalta que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, o íntimo do ser humano. “Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Ele precisa causar um abalo psíquico e uma situação que vai além da rotina”, afirmou. No caso em tela, ela avaliou que o ocorrido havia gerado mero aborrecimento. “Nossa personalidade, nossa cidadania e nossa dignidade vão muito além de um desacordo comercial”, acrescentou.
Sentença-poema
A magistrada explicou que o objetivo das rimas era chamar a atenção sobre a decisão e, assim, levar um recado para a população sobre a banalização do dano moral. Para ela, o uso de poema diante de situações peculiares alerta as partes e os advogados para a importância de buscarem soluções que não necessariamente passem pelo Poder Judiciário.
Der acordo com a magistrada, recorrer a versos para sentenciar também é uma forma de ser mais leve, diante do atropelo do dia a dia. “O Judiciário é bastante assoberbado, com inúmeros processos e situações dramáticas de vida, de morte, de valores. Quando você se depara com uma situação como essa, é uma forma de descontrair.”
Processo: 0030352-81.2017.8.13.0106
Migalhas
É por isso que nesse país come-se papelão em vez de carne. Essa juíza é uma infeliz, provavelmente teve tudo na vida fácil. Verdadeiro absurdo. Ridícula, profissional e moralmente. Uma vergonha para o Judiciário brasileiro.
O comerciante e fabricante vendem colchão duro pelo preço de picanha e não há danos morais ao consumidor enganado? Esse é o nosso Judiciário que julga "bife a milanesa como bife ali na mesa" e ainda é aplaudido por alguns.
Também queria ver a ocorrência de meros aborrecimentos, em face de juízes e autoridades quando passam por estas situações quotidianas…
Nem falo do cliente que comprou gato por lebre… mas se ele ganha a causa, pedindo 15 mil reais. Poderia já fechar todos os Procons do país. Muito mal profissional o advogado desse cidadão, que não o instruiu. 15 mil tá fácil agora kkkkkkkk
Não queria nem dizer, mas procon e nada é a mesma coisa. Quando precisei de um só gastei meu tempo, e o conciliador ainda era amigo do dono da empresa. Procon é mais fraco que água de cozinhar ovo.
Imagino como deve estar se sentindo protegido o tal dono do comércio, logo venderá acém como picanha se alguém reclamar, logo dirá:' não gostou? Procure seus direitos e me processe'.
A casta esta mostrando a verdadeira cara, rindo do trabalhado que por anos não comia carne de qualidade e resolveu comer , mais é enganado por não conhecer, rico se fosse não seria enganado pois saberia distinguir a maciez e o sabor da carne, mas as formigas não distinguem o sabor da carne quando acaba a soberba e vai descansar numa gaveta qualquer.
Ridicula uma postura de juiza dessa forma. Talvez se ela ou alguem da familia viesse comer carne ruim e passar mal…. talvez ela fosse dar uma carteirada no açougueiro ne? Juiza deveria ser exonerada. Estudou mesmo sera ou foi indicada ao cargo?
A juíza é paga para corretamente fundamentar, se o estabelecimento vendeu gato por lebre, foi on intuito de ludibriar, mal exemplo da magistrada em face a atitude da Ré tutelar.
Com todo respeito à Magistrada, acho que a decisão deve ser reformada.
O Dano moral tem caráter tríplice, explico:
Primeiro o de reparar o Dano sofrido pela vítima, segundo o de punir o agressor pela prática e terceiro (não explorado na sentença) é o pedagógico,.
O caráter pedagógico da reparando civil, deve ser aplicado para evitar que o ato ilícito repita-se com outras vítimas
Imagina quanto que o fornecedor não lucrará em um ano, vendendo 10 kg de carne adulterada por dia.
Ao agir desta forma, a magistrada dá carta branca pra que o supermercado pratique vários "aborrecimentos cotidianos" e fature muito bem no final do ano.
Primeiramente a Magistrada, deve ter escolhido a profissão errada. Pelo tipo de sentença prolatada ficou evidenciado, que o consumidor foi lesado. Se alguém chega no açougue e pede para comprar picanha, cabe ao atende vender o produto certo ou dizer que não tem. Agora vender produto falso alegando ser verdadeiro é no mínimo sacanaguem, passível de indenização sim. Por outro lado, sua Excelência Magistrada, não foi feliz em seu poema, deixou de atender pleito amparado pelo Direito do Consumidor. Se por acaso essa Magistrada fosse enganada comprando um produto e recebendo outro qual seria sua realização, a iria sentenciar da mesma forma? Com todo respeito, pelo talento demonstrdo para fazer poema com certeza a Merentissima Juíza faria grande sucesso escrevendo literatura de cordel .
Mas um caso em que o judiciário busca a mídia! Que papelão o judiciário por meio de alguns de seus representantes vem fazendo. Até concordo que não gera dano moral ou que a indenização seja pesada, mas o judiciário não pode incentivar os fornecedores a causar danos ou como a mm disse em sua triste e degradante sentença, mero aborrecimento. Se não punir esses fornecedores que agem com má fé, ela também tá incentivando o enriquecimento sem causa. Fato triste pro direito. Vergonha dessa magistrada!
Perfeito. Se fosse com a tal juiza ela não iria achar que é mero aborrecimento comprar gato por lebre. A casa iria cair sobre o desonesto fornecedor.
Isso é um absurdo, com todo respeito a Meritíssima, mas a senhora não paga pelos cofres públicos para fazer poema, creio sim que o estabelecimento deva ser compelido a pagar indenização sim.
Magistrada está certa em partes. Pois vsa excelência tem razão ele poderia ter recorrido ao Procon mas já que está em seu juízo podia ter reduzido o valor da causa por que o vendedor vendeu errado e não assumiu o erro
Com todo respeito não sou a favor da decisão. Eu infelizmente jah fui vítima da tal picanha fatiada. Em primeira análise realmente solicitar indenização de 15.000,00 por danos morais tendo em vista o valor da picanha de 30, 40 reais a princípio parece desproporcional.
Contudo, também vejo como inaceitável a indústria q produz inúmeros kilos de carne , vender carne de segunda ou terceira qualidade custaria o valor de 12 a 16 reais , utilizar de ma fé pra duplicar ou até mesmo triplicar o valor do produto.
Veja, a empresa quando utiliza a ma fé para maquiar uma situação se enriquece ilicitamente.
Desculpem-me aos que pensam de forma diversa mas vi isso na sentença e agora nesta opinião que afronto. O pedido indenizatório NADA trm a ver com o valor gasto. O dano, óbvio, me pareceu se relacionar à má qualifade da carne que estava ssendo servida. Duvido que alguem tenha saido do "churrasco" ao restaurante para matar a fome nao debelada, perguntando quanto o "anfitrião" pagou pela carne. O dano moral é um direito constitucional que não pode ser interpretado como mero aborrecimento. O anfitrião não ficou "meramente aborrecido"… O sentimento foi outro! E,"vamos combinar" vc nao gostaria de ter ido a um churrasco ok de lhe foase servida uma carne dura,uma carne "que não presta". No RJ há uma Súmula 75 do TJ-RJ que foi muito utilizada, agradando aos empresários, em que o "mero aborrecimento" foi levado à categoria DIVINA… Vide, todavia, o brilhante acórdão da apelação 0027164-09.8.19.0205 e o livro de Marcos Dessaune – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Nos tempos em que o Dano Moral era respeitado, a partir de JAN 2019 serão retomados, houve a condenação do Cartão UNIBANCO Ltda. pelo Des. Sylvio Capanema da 10a. Camara Civel do TJ-RJ, em 1000 salários minimos – Apelação 3187/99, sendo Apelada a Sra. Leila Mozili Chamma.
Vide, tb: arts 6o., incisos IV, VI, VII e VIII bem como 14 do Código de Defesa do Consumidor; o Codigo Civil, Obrigações; e a Constituição da República que criou um direito constitucional: DANO MORAL, sem prosas ou versos.
Absurdo se falar em "mero aborrecimento"… Já o Desembargador NAGIB SLAIBI FILHO, do TJ RJ, certa feita disse que ao julgar ele avaliava a situacao com o coracao para depois aplicar a lei qie pudesse fundamentar o entendimento alcançado. Quem julga admitindo "mero aborrecimento" merece ter a sua decisão reavaliada pelas vias legais.
Como faço para mandar um caso para análise e, posteriormente, publiquem o caso. O caso é o cliente ficou 30 dias sem luz, isso mesmo, 30 dias, após sentença do primeiro piso, condenando a ré ao pagamento de 7 mil reais, o tribunal reformou a sentença dizendo que só houve mero aborrecimento.
Sugiro estudar a tese "Desvio Produtivo" do dr. Marcos dessaune. Recorra e fundamente. E lógico procure despachar…está parecendo q sua peça nem foi lida…
Parabéns a magistrada.
Tem que acabar com a indústria do dano moral!
Péssimo exemplo de como o judiciário vem corroborando as transgressões internadas contra as relações de consumo, reguladas pela Lei 8078/90 – CDC. Evidente que o mínimo que se espera do fornecedor é a Boa.fé recíproca. Cercear a a manifestação de vontade do consumidor, frustrada a expectativa gerada pela aquisição de produto diverso do constante na embalagem, com valor muito mais elevado do que o de fato entregue, resta ludibriada a Boa.fé do consumidor e caracterizado o dano moral. Causa estranheza o dispêndio de tanto tempo com a elaboração de versos que de fato não se coadunam com o indiscutível crime contra as relações de consumo, objeto de registro policial.
Lamentável que o judiciário estaja mal representado!!!…para a juíza pimenta no olho dos outros é refresco,por decisões vergonhosa iguais a essa o Brasil está a Deus dará.
Medir o quanto a pessoa ficou abalada seria um tanto difícil, pois só quem sabe é quem passa por isso. O judiciário trabalha para o empresário. Por isso que os serviços no Brasil, prestam muito mal aos seus consumidores. Enquanto essas empresas tiverem essas proteções, teremos mias empresas prestando mal serviços.
Se fosse com ela ou seus protegidos, o o açougueiro tava preso por estelionato….
Com certeza. Perderam a noção.
Certíssima a juizá, fica claro o objetivo do cara que entrou com esse processo, estamos falando de 1 kg de picanha que deve custar uns R$ 30,00 e o cara vem pedir R$ 15.000,00, paciência!!!
Não vi humilhação e foi ótimo um caso desse vim a público para que pessoas tenham mais noção do que é certo e errado.
Tenho certeza que um boa conversa com o dono do estabelecimento teria resolvido a situação.
Devemos considerar que foi requerido um valor elevado. Todavia, a lei confere ao magistrado a faculdade de mensurar a extensão do dano e adequar o valor da indenização a este com o objetivo inclusive punitivo e pedagógico para ambas as partes neste caso específico. Para o comerciante transgressor e para o consumidor, este último para que ações judiciais se prestam a eliminar conflitos e não propiciar o enriquecimento sem causa vedado por Lei.
Antes de aplaudir tal absurdo lembrem.se que diariamente somos vítimas das mais diversas lesões aos nossos direitos que deixamos passar justamente por achar q não vai dar em nada. É justamente esse tipo de comportamento que enfraquece o poder que deveriam ter nossas leis.
Pra quem achou a sentença correta aconselho que verifique pelo menos seu extrato bancário ou de cartão de crédito e veja quantas tarifas, taxas e serviços ilegais ou não solicitados são cobrados.
Eu fui reclamar com o dono do estabelecimento, ele disse que era picanha e eu estava errado,
E terá que pagar as custas kkkkkk
Toma !!
Não deveria poetizar. Esse Judiciário está beirando à loucura, com total liberdade de escrever e atender o cidadão! #Fimdasregaliasja
Agora caberia indenização em face do Estado, pelo escárnio e humilhação perpetrados pela magistrada contra um cidadão. Ela não precisava fazer isso. Era indeferir o pedido e pronto! Altere-se a lei, que permite qualquer coisa vire demanda judicial.