Por José Pastore*
Os deputados que integram a Comissão Especial que trata da redução da jornada de trabalho devem ter compreendido ser impossível enquadrar todas as atividades humanas em uma única regra constitucional. A imprensa noticia que eles pretendem aprovar uma lei que regulamente o ajuste das jornadas às diferentes situações de trabalho com base no projeto de lei 1.838 de 2026 encaminhado pelo Poder Executivo. Só depois da sua aprovação, entrariam em vigor as novas regras constitucionais das jornadas de trabalho.
Esse foi o modelo usado na reforma tributária. É um caminho perigoso. A Lei Complementar 214 de 2025 que regula os novos tributos tem 544 artigos, dezenas de anexos e mais de 500 páginas!
A diversidade do mundo do trabalho é muito maior do que a do mundo dos impostos. Se essa ideia vingar, só para tratar de jornada de trabalho, centenas de novos artigos se somarão aos 922 da CLT. E, com pouca possibilidade de contemplar os detalhes que cercam as várias ocupações e situações de trabalho.
Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, que é elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil abriga 2.422 ocupações diferentes, cada uma com suas peculiaridades. Em matéria de jornada de trabalho, o que serve para as manicures e pedicures, classificadas como CBO 5161-20, não serve para os peões boiadeiros classificados como CBO 6230-10. A que atende o guarda de trânsito (CBO 5172-20), não atende o tradutor intérprete (CBO 2614-30).
As dificuldades existem até na mesma ocupação. A jornada que serve para o motorista de ônibus urbano (CBO 7824-10), não serve para o motorista de caminhão de carga (CBO 7825-10). A que regula o garçom de restaurante que serve almoço e jantar (CBO 5134-05) não regula o bartender (CBO 5134-20) que trabalha nas casas noturnas. E assim vai.
Além disso, o IBGE tem uma classificação das empresas e de atividades econômicas que somam 1.332 categorias detalhadas, todas elas agrupadas na Cnae (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), onde as peculiaridades são imensas.
Essa diversidade de ocupações e atividades econômicas é comum em todos os países, razão pela qual, na grande maioria, Brasil inclusive, os ajustes mais finos de jornada de trabalho são realizados por meio da negociação coletiva que leva em conta todos os detalhes das várias ocupações dentro das inúmeras atividades econômicas.
Esse ajuste não pode ser realizado por meio de legislação que sempre impõe regras gerais. Reduzir a jornada por meio de uma regra constitucional cria mais problemas do que soluções. Ao se tentar regular essa matéria por lei ordinária, colocaremos um erro em cima do outro erro. E os prejuízos, já bastante veiculados, cairão nas costas dos trabalhadores. Espero que isso não ocorra.
*José Pastore, 91 anos, é professor titular da Faculdade de Economia e Administração da FIA (Fundação Instituto de Administração). Apesar de aposentado, leciona relações do trabalho para os cursos de MBA em recursos humanos. Ph. D. e doutor honoris causa pela University of Wisconsin (Madison, Wisconsin, USA), foi chefe da assessoria técnica do Ministério do Trabalho (1979-1983) e integrante do Conselho de Administração da OIT, em Genebra (1990-1992), e do Fórum Nacional do Trabalho (2003-1905) como consultor técnico.
Poder 360

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