Política

Confira o Decreto da Prefeitura de Natal na íntegra

DECRETO N.º 12.179 DE 06 DE MARÇO DE 2021

Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos, medidas sanitárias como a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que no período eleitoral, houve a derrubada e suspensão do Decreto editado por este Poder Executivo Municipal, que tratava da proibição de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios, observando-se a partir daí, o subsequente aumento no número de casos de COVID-19 nesta capital e em todo o Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate à COVID-19, nossa população tem relaxado sistematicamente na utilização dessas medidas profiláticas, circunstância que tem se agravado mais ainda com as recentes aglomerações dos períodos festivos de fim de ano e do feriado prolongado do carnaval;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, entrou em estado de alerta no último dia 20 de fevereiro, após o Instituto de Medicina Tropical da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (IMT-UFRN) confirmar a circulação de duas novas variantes do coronavírus, a P.1, inicialmente identificada em Manaus (AM), e a P.2, registrada no Rio de Janeiro (RJ), as quais são associadas a uma maior dispersão e transmissibilidade do vírus;

CONSIDERANDO ainda dados que corroboram a disseminação acentuada dos casos de coronavírus, confirmados pelo aumento significativo na quantidade de testes positivos para COVID-19 desde dezembro de 2020, chegando a 64% de exames positivos realizados pelo IMT-UFRN em fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que esse quadro dramático que estamos vivendo atualmente, tem se agravado mais ainda recentemente, com a ocupação dos leitos críticos para tratamento da doença acima de 85% nos hospitais públicos potiguares, com nossas Unidades de Terapia Intensiva, sem vagas e sem os hospitais terem condições para abrigar e socorrer novos pacientes diagnosticados com COVID-19;

CONSIDERANDO que desde a chegada da COVID-19 no Município do Natal, inúmeros sacrifícios foram feitos pela população como um todo, ocasionando lesões econômicas, sociais e psicológicas, sacrifícios esses que correm o risco real de inutilização caso não seja tomada alguma medida enérgica;

CONSIDERANDO a importância de consolidar as bem como as medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.

Art. 2º. Fica recomendada a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento da COVID-19.

Art. 3º. As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.

SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS

Art. 4º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

Parágrafo único. Ficam excepcionadas dessa vedação:

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – as pessoas que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento, para consumação de líquido ou de alimento no local.

SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º. Com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, a operação do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, de horários, viagens, frequências e frota.

§1º. Fica suspenso nos horários das 06h00min às 08h00min e das 17h00min às 19h00min, nos dias úteis:

I – o uso do benefício da gratuidade concedido a idosos;

II – o uso do benefício da meia passagem estudantil, excetuados os estudantes em regime presencial.

§2º. Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) autorizada a disciplinar, por Portaria, a forma de aplicação deste artigo.

SEÇÃO IV
DOS EVENTOS COMERCIAIS

Art. 6º. Fica proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município do Natal.

Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados.

SEÇÃO V
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

Art. 7º. As lojas de conveniência, os supermercados, hipermercados, atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 8º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 9º. Os serviços gerais em edifícios e condomínios, os serviços de limpeza, segurança e vigilância deverão iniciar suas atividades às 07h00min, com encerramento até as às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira – exceto no caso de escalas de plantão.

Art. 10. Os serviços de escritório, apoio administrativo, serviços imobiliários, de seguros e demais atividades de serviços deverão iniciar suas atividades às 08h30min, com encerramento às 18h30min, de segunda-feira a sábado.

SEÇÃO VI
DOS SHOPPING CENTERS

Art. 11. Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 12. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

§1º. Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

§2º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.

SEÇÃO VIII
DAS IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS

Art. 13. Fica autorizada a abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de acomodação do local.

SEÇÃO IX
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA

Art. 14. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo V deste Decreto.

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.

Art. 15. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo V do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

SEÇÃO X
DA ORLA MARÍTIMA

Art. 16. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas na orla marítima e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica proibida a concentração, circulação e permanência de pessoas nas praias urbanas do Município do Natal durante os sábados, domingos e feriados, excetuando-se a prática de caminhadas ou atividades esportivas individuais que não causem aglomeração.

§1º. Ficam a STTU e a SEMDES autorizadas a proceder com o fechamento das vias públicas de acesso às praias urbanas.

§2º. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias.

§3º. As barracas e quiosques das praias poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedado o funcionamento nos sábados, domingos e feriados.

§4º. A proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, igualmente se aplica às barracas, quiosques e similares.

SEÇÃO XI
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Art. 17. As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas para festas, eventos comemorativos e aglomerações.

§1º. Os condomínios residenciais poderão disciplinar, por meio de reserva e agendamento de horário, a forma de uso de suas áreas comuns, para o uso individual ou por núcleo familiar – em especial as áreas de piscina, academia, quadras esportivas e espaços infantis.

§2º. É também permitido o uso das áreas comuns dos condomínios residenciais (área de lazer, piscina, quadras esportivas etc) para a prática de atividades físicas e de aulas, desde que observadas as regras estabelecidas no protocolo geral estatuído no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO XII
DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

Art. 18. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.

SEÇÃO XIII
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19

Art. 19. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. §3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

§5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 20. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.

Art. 21. Fica recomendado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte a instalação imediata do Hospital Estadual de Campanha, para suprir a demanda de pacientes graves oriundos de todos os Municípios do Estado, descongestionando as demais unidades de saúde.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito de Natal

ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da FEMURN

FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA
Presidente da AMSO

FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente da AMLAP

IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE FILHO
Presidente da AMS

RIVELINO CÂMARA
Presidente da AMOP

ANEXO I

Supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais Das 06h00min às 22h00min, todos os dias da semana
Lojas de conveniência Das 06h00min às 21h00min, todos os dias da semana
Comércio “de porta para a rua”
Galerias comerciais e centros comerciais Das 08h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado
Shopping centers, inclusive as praças de alimentação Das 09h00min às 20h00min, todos os dias da semana
Academias, clubes, associações, box, studios e similares Das 05h00min às 22h00min, todos os dias da semana
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares Das 11h00min às 21h00min, todos os dias da semana

ANEXO II
PROTOCOLO GERAL PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL, E PARA SHOPPING CENTERS

1. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial para adentrar nos estabelecimentos.
2. Recomendação, pela administração dos estabelecimentos, de fornecimento de máscaras descartáveis para os clientes que não as possuírem.
3. Disponibilização de limpa-sapato, tapete, toalha umidificada ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada dos estabelecimentos.
4. Higienização obrigatória das mãos, com álcool 70º INPM, para o ingresso no estabelecimento, e a disponibilização de recipientes com o mesmo produto para uso constante de todos que estiverem no local.
5. Recomendação de limpeza geral periódica e desinfecção dos ambientes e materiais de trabalho, com intervalo máximo de 1 (uma) hora entre cada limpeza.
6. Recomendação de uso de termômetro eletrônico para aferir a temperatura dos clientes antes do ingresso nos estabelecimentos. Caso a temperatura aferida seja superior a 37,8ºC, recomenda-se não admitir o ingresso do cliente, com recomendação de busca imediata do sistema de saúde para atendimento e testagem.
7. Capacitação de todos os colaboradores sobre como orientar os clientes acerca das medidas de prevenção à COVID-19.
8. Orientar os clientes a manterem distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as demais pessoas em circulação no estabelecimento, em especial as filas de caixa ou de atendimento.
9. Limitação do número máximo de pessoas no interior do estabelecimento, de forma que seja admitido o ingresso máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual de pessoas.
10. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.
11. EPI’S
11.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os colaboradores e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
11.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, colaborador, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus protocolos geral, setorial e institucional.
11.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus colaboradores, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
11.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
11.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
11.6. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada colaborador quando pertinente.
11.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
11.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
12. SAÚDE DOS COLABORADORES
12.1. Orientar e conscientizar os colaboradores sobre a importância do isolamento social dos colaboradores e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades.
12.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.
12.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
12.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.
12.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diagnóstico para seus colaboradores. As Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas deste item.
12.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.
12.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.
12.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve atividade e passagem do colaborador.
12.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.
12.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
12.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19.
12.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.
12.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.
13. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
13.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.
13.2. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.
13.3. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.
13.4. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho.
13.5. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.
13.6. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.
13.7. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável.
13.8. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com esses dispositivos.
13.9. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal).
13.10. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local.
13.11. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.

ANEXO III
PROTOCOLOS GERAIS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

1. Recomendação de aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores.
2. Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições.
3. Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas.
4. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.
5. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter a higienização reforçada e intensificada. Dispor álcool 70º INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mal e uso de álcool para conscientização dos clientes.
6. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento.
7. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.
8. Limitar as mesas ao número máximo de 8 (oito) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato).
9. Cobrir a maquineta de pagamentos com filme plástico, para facilitar a higienização após cada uso.
10. Evitar cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.
11. A limpeza dos banheiros deve ocorrer a cada hora.
12. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local.
13. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido.
14. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição, diminuindo o tempo de contato.
15. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente.
16. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar prática e simples a higienização do menu.
17. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.
18. Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.
19. Estabelecer o distanciamento também para os funcionários da cozinha e, se possível, dividir em turnos.

ANEXO IV
PROTOCOLOS GERAIS PARA IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS

1. Disponibilização de álcool 70º INPM nos locais de entrada, para higienização das mãos, e de tapetes sanitizantes ou limpa-sapato, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente.
2. Afastamento mínimo de 1m (um metro) entre os presentes (excetuadas as pessoas do mesmo núcleo familiar), com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação das pessoas.
3. Recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, com atendimento individual exclusivamente em domicílio.
5. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;
6. Proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção;
7. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;
8. Adoção de todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
9. Assegurar que entre cada cerimônia seja realizada a completa higienização do local, em especial das cadeiras e assentos destinados ao público;
10. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de informativos quanto à capacidade total do estabelecimento, tamanho da área e quantidade máxima de frequentadores permitida.
11. Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada veículo estacionado.

ANEXO V
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

1. Medidas gerais:
1.1 A escola deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente escolar. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção no ambiente escolar, nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.
b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da escola, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higienização.
1.3 A administração da escola deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente escolar e na comunidade.
2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores, alunos e responsáveis:
2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.
2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
2.4 A escola deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.5 A escola deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.
2.6 A escola deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;
b) triagem na entrada da escola em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.
2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, no ambiente escolar, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à escola o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.
2.8 A escola deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
3. Higienização
3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.
3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A escola deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os alunos e colaboradores.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes
restritos, inclusive banheiros.
4.4 A escola deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
5.1 A escola deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimãos, maçanetas, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.4 Quando em ambiente climatizado, a escola deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de
modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
6. Colaboradores do grupo de risco
6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de
risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.
6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção
7.1 A escola deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.
7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas no ambiente escolar sem a
utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.
7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.
7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.
7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.
8. Cantinas
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
8.2 A escola deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.3 A escola deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.
8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, com placas de acrílico).
8.5 A escola deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
9. Banheiros
9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.
9.2 A escola deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

ANEXO VI
PROTOCOLOS GERAIS PARA ATIVIDADES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

1. Medidas gerais:
1.1 A instituição de ensino superior deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente universitário. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.
b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da instituição, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higienização.
1.3 A administração da instituição deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente institucional e na comunidade.
2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores e alunos:
2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.
2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
2.4 A instituição deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.5 A instituição deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.
2.6 A instituição deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;
b) triagem na entrada da instituição em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.
2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, na instituição, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à instituição o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.
2.8 A instituição deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
3. Higienização
3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões, etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.
3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A instituição deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre todos na instituição.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.
4.4 A instituição deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
5.1 A instituição deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimões, maçanetas, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.4 Quando em ambiente climatizado, a instituição deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou garrafas.
6. Colaboradores do grupo de risco
6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.
6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção
7.1 A instituição deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.
7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas na instituição sem a utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.
7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.
7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.
7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.
8. Cantinas
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.
8.2 A instituição deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.3 A instituição deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.
8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, placas de acrílico).
8.5 A instituição deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
9. Banheiros
9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.
9.2 A instituição deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

ANEXO VII
PROTOCOLOS GERAIS PARA ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.
2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).
3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).
4. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local.
5. Reforçar a higienização do material de trabalho.
6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida.
7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
9. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room etc).
10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
11. Uso obrigatório de máscaras para permanecer no local.
12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.
13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.
14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70º INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF.
15. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro.
16. Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.
17. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.
18. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado.
19. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação.
20. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal.
21. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações à COVID-19.
22. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
23. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70º INPM para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.
24. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.
25. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.
26. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.
27. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário.
28. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.

Opinião dos leitores

  1. Estou indignada com as atitudes por parte do prefeito de Natal, pois independente de partidos políticos, o momento é de unir forças entre estado e prefeitura para amenizar a situação, pois estamos vendo vidas sendo ceifadas sem controle, e apesar de não médica, como é o caso do nosso prefeito, entendo que umas das melhores forma de diminuir a transmissão é o isolamento social, mas infelizmente a vida do povo não importa, pois o que que prevalece é a política.
    Oremos para que Deus nos ajude.??

  2. Irresponsabilidade. Não tenho outro nome. Natal exportando doentes de uti e Natal funcionando tudo na boa. Uma vergonha isso. Os demais municípios não deveriam aceitar nenhum paciente transferido de Natal

  3. Quando chegar pacientes e não encontrar vagas nos hospitais…vão pôr a culpa em quem!?
    ADIVINHA!!!

    1. Seu codinome já diz tudo, alienado. A prefeitura tem UPAs funcionando a pleno vapor e centros de acolhimento para doentes com sintomas leves, além de hospitais de campanha. E o Estado?

  4. Isso e uma vergomha o povo morrendo sem ter onde se internar, e esses politicos pensando nas proximas eleições.

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Geral

Musk sobe tom e diz que Moraes “interferiu nas eleições do Brasil”

Imagem: reprodução/X

Em mais um capítulo envolvendo o aumento da tensão entre Elon Musk e Alexandre de Moraes, o empresário disse que ministro interferiu nas eleições de 2022.

“De Moraes absolutely interfered with the Brazil elections”, escreveu o bilionário, no X [antigo Twitter], na noite desta quinta-feira (18/4). O comentário foi feito por Musk em uma publicação do jornalista norte-americano Michael Shellenberger, que fez reportagens sobre o que ficou conhecido como “Twitter Files”.

“De Moraes absolutely interfered with the Brazil elections” [De Moraes definitivamente interferiu nas eleições do Brasil”, escreveu Musk.

Nos últimos dias, Elon Musk usou a rede social para acusar o ministro de “censurar” parlamentares e militantes de oposição ao governo Lula. Alexandre de Moraes, por sua vez, incluiu o empresário como investigado no inquérito das milícias digitais que corre no STF.

Nesta quarta-feira (17/4), a Câmara dos Deputados dos Estados Unidos divulgou relatório com decisões sigilosas de Moraes envolvendo o X e outras plataformas digitais.

Além de ocupar o posto de ministro do Supremo, Moraes também presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante a eleição ocorrida em 2022. A coluna procurou o ministro. O espaço segue aberto à manifestação.

Paulo Cappelli, Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. Moraes sinaliza preocupação com bancada conservadora em 2026 FONTE – CNN . Não estou falando nada. Só pra refletir. Por que um ministro que já foi até do TRE tem essa preocupação?

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Geral

‘A lei quebrou a lei’, diz Elon Musk sobre decisões do ministro do STF Alexandre de Moraes

Imagem: reprodução/X

O bilionário dono da plataforma X (antigo Twitter), Elon Musk, disse nesta quinta-feira, 18, que “a lei quebrou a lei” ao compartilhar uma publicação que critica a atuação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)Alexandre de Moraes. A afirmação se dá após a divulgação de um relatório sobre a suposta “censura do governo brasileiro” ao X por ala do Partido Republicano na Comissão de Justiça da Câmara dos Representantes dos EUA.

A publicação feita por Musk na própria plataforma é uma resposta a um usuário que compartilhou informações do relatório que inclui 88 decisões do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a retirada de perfis de redes sociais, como X, Facebook e Instagram.

De acordo com o STF, os documentos divulgados pelos deputados dos EUA não são as decisões fundamentadas que determinaram a retirada de conteúdos ou perfis, mas sim os ofícios enviados às plataformas para cumprimento da decisão. “Todas as decisões tomadas pelo STF são fundamentadas, como prevê a Constituição, e as partes, as pessoas afetadas, têm acesso à fundamentação”, informou o Supremo, em nota.

“O STF do Brasil assumiu poderes extraordinários para iniciar investigações de forma independente. (…) Esta decisão foi tão controversa que até antigos juízes a criticaram como sendo sem precedentes e totalmente inconstitucional”, escreveu o comunicador Mario Nawfal, na publicação que foi compartilhada por Musk.

Ainda segundo o relatório, Moraes, que preside o TSE, faz uma “campanha de censura” sob o argumento de combate ao discurso de ódio, fake news e atos antidemocráticos. Segundo Musk, em outra publicação sobre os dados revelados pelos deputados republicanos, a suspensão de perfis “de representantes eleitos” determinadas por Moraes “violam a legislação” brasileira.

A publicação original alega que as ordens do ministro do STF têm o objetivo de “censurar” a oposição ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), como o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o senador Marcos do Val (Podemos-ES) e os deputados federais Carla Zambelli (PL-SP) e Marcel van Hattem (Novo-RS).

A suposta “perseguição” à direita brasileira tem sido usada por parlamentares aliados do ex-presidente para tentar fundamentar a tese de que o magistrado pode estar atuando para além de suas competências judiciais. Argumentos de “traição à Constituição” e “violação das leis do país” já foram utilizadas por Musk para afirmar que o ministro deveria “renunciar ou sofrer um impeachment”.

As decisões de Alexandre de Moraes pela desativação das contas foram tomadas ao longo dos últimos quatro anos no âmbito das investigações sobre milícias digitais e no chamado inquérito das fake news, que investiga ações orquestradas nas redes para disseminar informações falsas e discurso de ódio, com o objetivo de minar as instituições e a democracia.

Estadão Conteúdo

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Economia

Consultoria da Câmara prevê déficit zero nas contas públicas apenas em 2028

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) da Câmara prevê que o País atingirá o déficit primário zero nas contas públicas apenas em 2028.

Essa é a conclusão de técnicos que analisaram os dados do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, enviado ao Congresso na segunda-feira, 15. A projeção contrasta com a promessa do Ministério da Fazenda de zerar o rombo ainda neste ano.

O próprio Tesouro Nacional previu, em março, que sem medidas adicionais para elevar a arrecadação o governo não conseguiria cumprir as metas de 2025 e 2026.

Caso isso ocorra, pelas regras do arcabouço, o limite de despesas só poderia crescer em 2027 e 2028 a uma proporção de 50% do avanço da receita – em vez de 70% da regra original. Além disso, gatilhos adicionais seriam acionados, como a proibição de aumento de salários no funcionalismo público.

No PLDO, o governo já reduziu a meta fiscal de 2025 de um superávit de 0,50% para déficit zero, o mesmo objetivo de 2024. A meta é de superávit de 0,25% em 2026, de 0,50% em 2027 e de 1,0% em 2028.

Na projeção da Conof, por outro lado, o resultado primário será de -0,50% neste ano e no próximo, de -0,40% em 2026, de -0,20% em 2027 e déficit zero em 2028.

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Geral

Governo Lula chegou a anunciar aquisição de vacinas da Covid, mas depois apagou publicação; imunizantes ainda não foram comprados

Imagem: Reprodução do X/@SecomVC

O governo Lula (PT) anunciou nas redes sociais a chegada, na próxima semana, de vacinas atualizadas da Covid-19.

A publicação foi apagada horas mais tarde, pois as doses ainda não foram compradas pelo Ministério da Saúde, que teve de adiar a campanha de imunização.

O post feito pelo perfil da Secom (Secretaria de Comunicação Social) no X, antigo Twitter, ainda afirmava que as doses seriam da Pfizer, preparadas para a variante XBB, e que a compra teve início em 2023. O texto direcionava para notícia da Agência Brasil com o mesmo conteúdo.

A notícia da Agência Brasil também foi alterada. “Diferentemente do publicado, os imunizantes a serem comprados não serão da farmacêutica Pfizer”, afirma a versão atualizada do texto, ainda que a compra não esteja fechada.

A Anvisa aprovou há quatro meses a vacina preparada para a variante XBB, mas ainda se arrasta um processo de compra no governo Lula, disputado por Pfizer e Moderna, farmacêutica que apresentou menor preço.

A área técnica da Saúde avalia documentos das duas empresas e a sessão relacionada à compra será reaberta na tarde de sexta-feira (19), segundo dados do site “compras.gov.br”

Procurados, Saúde e Secom ainda não se manifestaram sobre a publicação e a compra das doses. A expectativa da pasta comandada por Nísia Trindade é que as vacinas sejam entregas cerca de uma semana após a assinatura do contrato. Alguns estados e municípios já relatam falta do imunizante, especialmente da versão reservada para quem tem mais de 12 anos.

Para este grupo, o governo oferece a vacina bivalente, que já está desatualizada. O Brasil registrou cerca de 3 mil mortos pela Covid em 2024 e mais de 560 mil casos.

Folhapress

Opinião dos leitores

  1. Lula é o maior estelionato eleitoral do planeta terra. Simplesmente, hipocrisia. Pode ser chamado de GENOCIDA?

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Política

[VÍDEO] Bolsonaro convoca apoiadores para novo ato, agora em Copacabana: “Nunca estivemos tão perto de uma ditadura”

Quase dois meses depois de ter levado centenas de milhares de pessoas à Avenida Paulista, em São Paulo (SP), o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) fez uma nova convocação. Nesta quinta-feira (18), ele usou as redes sociais para chamar apoiadores à manifestação de domingo (21), no Rio de Janeiro, “em defesa da democracia”.

O ato político pró-Bolsonaro acontecerá na orla da praia de Copacabana, na zona sul da capital fluminense, a partir das 10 horas. Assim como ocorreu na manifestação em São Paulo, em 25 de fevereiro, o evento deve servir como ato de desagravo a Bolsonaro, um dos investigados pela Polícia Federal (PF) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela suposta participação em uma tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022.

A manifestação bolsonarista deve ser impulsionada pelas acusações do bilionário Elon Musk, dono do X (antigo Twitter) contra o ministro Alexandre de Moraes, do STF. Nas últimas semanas, o empresário chamou o magistrado de “ditador” e disse que o Judiciário brasileiro vem censurando, indiscriminadamente, centenas de contas e perfis na plataforma.

Na quarta-feira (17), deputados que integram a Comissão de Justiça da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos divulgaram decisões sigilosas de Moraes, determinando, entre outras coisas, a remoção de 150 perfis no X.

As decisões do ministro do STF foram obtidas pelos parlamentares americanos – todos pertencentes ao Partido Republicano, de oposição ao governo do presidente Joe Biden (EUA) e aliada ao ex-presidente Donald Trump – após uma intimação feita ao X.

“No momento em que o mundo todo toma conhecimento do quanto está ameaçada a nossa liberdade de expressão e do quanto estamos perto de uma ditadura, é que eu faço um apelo a você e um convite”, diz Bolsonaro no vídeo, publicado em sua conta oficial no X.

“Vamos fazer o nosso ato pacífico, em defesa da democracia, pela nossa liberdade. O que está em jogo não é o meu ou o seu futuro, é o futuro dos nossos filhos e dos nossos netos”, afirma o ex-presidente.

Na gravação, assim como já havia feito para o ato da Avenida Paulista, Bolsonaro pede que seus apoiadores não levem “cartazes” ou “qualquer faixa”. “Vamos lá fazer essa manifestação que, novamente, servirá para uma fotografia para o mundo e nós discutirmos, realmente, o nosso Estado Democrático de Direito”, conclui o ex-presidente.

Infomoney

Opinião dos leitores

  1. Que loucura kkkk! Quem foi que ao ser derrotado nas urnas ,fez várias reuniões com aliados elaborando uma minuta de golpe?
    Iludiu os seus apoiadores e fãs para ficarem plantados na frente dos quartéis, com a ilusão de não deixarem o candidato que saiu vitorioso da eleição assumir a presidência?
    O problema foi que fez todo esse muido e correu para os EUA , deixando seus seguidores para pisteriormente serem retirados da frente dos quartéis. Enganou os seus próprios seguidores e apoiadores, com a ilusão que as forças armadas iriam assumir o poder. Sinceramente, dá vontade de rir das coisas dessa criatura..kkk

  2. Como diria o renomado locutor Betânio Bezerra nos comícios do senador ze agripini . Vai ser….
    É O MUNDO TODO!!!!
    Cariocas e Fuminenses lotando as areias da praia de copa cabana.
    Essa foto, Vai correr o mundo.
    É o mundo todo!!!!

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Brasil

CASO “TIO PAULO”: mulher que levou idoso morto para pegar empréstimo tem prisão preventiva decretada após audiência de custódia

Foto: Reprodução/CNN Brasil

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decretou a prisão preventiva da mulher flagrada levando um cadáver a uma agência bancária no Rio de Janeiro nesta terça-feira (16). A decisão foi tomada em audiência de custódia pela juíza Rachel Assad da Cunha.

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Geral

Barragem Armando Ribeiro Gonçalves ultrapassa 75% da capacidade de armazenamento

Foto: Raoni Lopes/IGARN

A barragem Armando Ribeiro Gonçalves, localizada no Vale do Açu, acumula mais de 1,799 bilhão de metros cúbicos de água. O dado foi atualizado nesta quinta-feira (18) pelo Sistema de Acompanhamento de Reservatórios (SAR). O volume atual representa 75,82% da capacidade total (aproximadamente 2,4 bilhões m³) do maior reservatório do Rio Grande do Norte.

De acordo com o SAR, somente neste mês de abril, o volume do manancial teve o acréscimo de cerca de 238 milhões m³ de água. Conforme medida extraoficial, faltam 3,39 metros para a sangria da barragem, fato que não ocorre desde 2011.

Já a barragem de Umari, terceiro maior reservatório do Rio Grande do Norte, alcançou 96,39% de sua capacidade total. Segundo dados do Instituto de Gestão das Águas do RN (Igarn), divulgados nesta quinta-feira (18), restam apenas 35 cm para que o reservatório transborde.

O reservatório, localizado em Upanema, possui capacidade para acumular cerca de 292.813.650 m³ e, atualmente, acumula o volume de 282.254.941 m³. A última sangria da Barragem Umari, segundo o Igarn, foi no dia 9 de abril do ano passado.

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Judiciário

Monark foi censurado por dizer que Moraes censura pessoas, diz relatório

Foto: reprodução/YouTube

A Comissão de Assuntos Judiciários da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos disse em documento divulgado na quarta-feira (17) que o influenciador, podcaster e youtuber, Bruno Aiub Monteiro, conhecido como Monark, foi “censurado” pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), por criticar justamente a censura supostamente praticada pelo ministro. Leia a íntegra do relatório, em inglês.

O documento cita o bloqueio das contas de Monark, determinado por Moraes, sob a alegação de que o influenciador teria divulgado “notícias fraudulentas” sobre ações do STF e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Leia a íntegra da decisão de 13 de junho de 2023, em que Alexandre de Moraes determina o “afastamento excepcional de garantias individuais” nas suas ordens para remover conteúdo e bloquear contas nas redes sociais.

Na ocasião, em seu canal na plataforma Rumble (que decidiu sair do Brasil por discordâncias com a Justiça brasileira no final de 2023), Monark afirmou:

Toda vez que o Supremo faz um movimento desse [determina o bloqueio de contas], ele gasta fichas políticas. Isso tem um custo para ele. […] Então, por que ele [Supremo] está disposto a pagar este custo? Por que ele [Supremo] está disposto a garantir uma não-transparência nas eleições? A gente vê o TSE censurando gente, a gente vê o Alexandre de Moraes prendendo pessoas, você vê um monte de coisa acontecendo, e, ao mesmo tempo, eles impedindo a transparência das urnas? Você fica desconfiado, que maracutaia está acontecendo nas urnas ali? Por quê? Por que o nosso sistema político não quer deixar o povo brasileiro ter mais segurança? Qual é o interesse? Manipular as urnas? Manipular as eleições?”.

A comissão afirma que Moraes teria discordado especificamente das declarações de Monark sobre ele. Como exemplo, destaca um trecho da fala acima: “A gente vê o TSE censurando gente, a gente vê o Alexandre de Moraes prendendo pessoas”. Na avaliação dos norte-americanos, “Moraes ordenou a censura de um cidadão brasileiro por criticar Moraes por censurar brasileiros”.

Antes de ter suas contas bloqueadas, em uma entrevista feita em fevereiro de 2022 com os deputados federais Kim Kataguiri (União Brasil-SP) e Tabata Amaral (PSB-SP), quando fazia parte do “Flow Podcast”, Monark afirmou que “deveria existir um partido nazista legalizado no Brasil”. A repercussão levou à demissão do influenciador, que criou um podcast chamado “Monark Talks”, no Rumble, onde fez as declarações citadas pela comissão norte-americana.

A acusação contra Moraes é parte de uma série de documentos em que a comissão do Congresso dos EUA afirma que o ministro censura qualquer oposição brasileira com “uma plataforma de crítica” ao atual “governo de esquerda”, em referência ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A apuração começou depois da divulgação do bloqueio de contas do X no Brasil e de um embate público entre o dono da plataforma, o empresário Elon Musk, e Moraes (leia mais abaixo).

ADVOGADO CONTESTA “EXCEPCIONALIDADE”

Para o advogado constitucionalista e articulista do Poder360 André Marsiglia, o “afastamento excepcional de garantias individuais” mencionado na decisão é inconstitucional e atenta contra o Estado Democrático de Direito. Ele também afirma que a justificativa seria inédita em decisões conhecidas do Supremo e, no caso de outras menções em ações sob sigilo, não se trataria de uma excepcionalidade, como citado na decisão.

“Banir contas é censura prévia. Pressupõe-se o crime e se impede a manifestação futura bloqueando perfis. Crime não se pressupõe, e ao impedir manifestações futuras, impedem-se também as lícitas, atingindo a liberdade de expressão do usuário”, criticou Marsigilia em seu perfil no X.

Marsiglia também chama a atenção na decisão sobre Monark para “os trechos que imputam a ele conduta delituosa” que “confundem desinformação/notícias fraudulentas com opinião”.

Para o advogado, “opinião não tem compromisso com a neutralidade da informação, é a visão particular de mundo de alguém. E não cabe ao Estado dizer que opinião seus indivíduos devem ter, sob pena de violar o artigo 37 da Constituição, que lhe impõe o dever de impessoalidade”. Eis o que diz esse trecho da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“Opinião é passível de punição, caso atente contra a honra de alguém, mas não pode ser considerada desinformação, como expresso na decisão [contra Monark]. Há, a meu ver, uma imprecisão técnica relevante no fundamento principal de uma decisão que, ao restringir gravemente a liberdade de expressão do podcaster, torna-se censória”, diz Marsiglia.

Em suma, para o advogado, quando alguém diz ter dúvidas sobre a lisura do processo eleitoral, expressa contrariedade sobre decisões judiciais e emite opinião crítica ao que faz um ministro do STF isso não poderia ser considerado como ato de desinformar nem de atentar a democracia.

Poder 360

Opinião dos leitores

  1. Opnião de advogado bolsominion é fácil, é a mesma coisa que passar manteiga em venta de gato. Ter a sua opinião é uma coisa, publicar a sua opinião é outra, agora ficar compartilhando mentiras sem provas, so no achismo sobre o processo eleitoral são outros 500. O Monark sempre foi um propagador de mentiras, ele ganha com as curtidas, então ele fala o que os bolsonaristas quer vê e escutar, mas não tem coragem de perder um minuto para saber o que é mentira ou verdade.

    1. Imbecil, particularmente não gosto do monark, no entanto, ter os seus direitos suspensos por falar besteira é insano, se isso fosse possível, o atual presidente jamais iria aparecer em qualquer canto, o bichim mente que nem presta, e aí?

    2. Sai pra lá, carniça! O cara nem Bolsonarista é! Vai se informar, retardado! Petista falar em verdade, quem é o maior mentiroso do Brasil?

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Educação

Dia Nacional do Livro Infantil: Confira sugestões de obras que abordam o tema do luto e perdas na infância

O Dia Nacional do Livro Infantil, celebrado em 18 de abril, é uma oportunidade para promover a leitura e o diálogo sobre temas importantes para o desenvolvimento emocional das crianças.

Neste contexto, a psicóloga especialista em luto do Morada da Paz, Simône Lira, destaca a importância de obras literárias que auxiliam na compreensão do luto e das perdas, tanto para as crianças quanto para os adultos que as acompanham.

Simône Lira enfatiza a relevância de cultivar o hábito da leitura desde os primeiros anos de vida, ressaltando que os livros desempenham um papel crucial no enriquecimento emocional e intelectual das crianças. Ela ressalta que, por meio da leitura de histórias que abordam temas complexos como o luto e as perdas, as crianças têm a oportunidade não apenas de expandir seu repertório literário, mas também de desenvolver habilidades importantes de empatia, compreensão e resiliência emocional.

“Ao explorar narrativas que refletem experiências humanas diversas, as crianças são incentivadas a expressar seus próprios sentimentos, questionamentos e reflexões, construindo assim uma base sólida para o seu crescimento pessoal e social”, destaca a especialista.

Confira as sugestões recomendadas pela psicóloga Simône Lira:

“O Urso e o Piano” – Autor: David Litchfield

Este livro conta a história de uma amizade que transcende a vida e a morte. Aborda de forma singela o tema da perda e da saudade, mostrando que as lembranças podem ser uma fonte de conforto e conexão.

“O Dia em que Papai Virou Abóbora” – Autora: Gisela de Castro

Esta obra aborda o processo de luto de uma criança de forma honesta e comovente. Ajuda os pequenos a compreenderem as diferentes emoções que surgem após a perda de um ente querido, além de mostrar que é natural sentir saudade e tristeza.

“A Estrela de João” – Autora: Gudrun Mebs

Um livro que trata o tema da morte de forma poética e reconfortante. Por meio da história de João, as crianças podem refletir sobre a vida, a transformação e a eternidade das lembranças.

“Pedro e o Lobo”- Autor: Sergio A. Cuccia

Esta versão do clássico conto musical apresenta uma abordagem sobre o medo, a coragem e a perda. Através das aventuras de Pedro, as crianças podem aprender sobre as consequências das ações e a importância do apoio mútuo em momentos difíceis.

Ao apresentar obras que abordam esses temas de forma sensível e acessível, as crianças têm a oportunidade de se identificar com personagens que enfrentam situações similares, o que pode ajudá-las a processar suas próprias experiências e emoções. Além disso, a leitura em família e as conversas resultantes promovem um ambiente de apoio e compreensão, fortalecendo os laços afetivos e contribuindo para o bem-estar psicológico das crianças.

“Turma do Vilinha”: Recurso gratuito para lidar com o luto infantil

Além das sugestões de obras literárias, Simône Lira apresenta o projeto “Turma do Vilinha”, uma iniciativa desenvolvida pelo Morada da Paz para oferecer suporte e orientação sobre o luto infantil. O projeto apresenta a história do protagonista Vilinha, um menino de 7 anos que, após vivenciar uma transformação com sua amiguinha lagarta Lalá e, confundindo metamorfose com a morte, ele começa a se interessar pela temática. Após isso, inicia conversas com seus amigos sobre o processo de luto, de maneira leve e dinâmica.

O projeto “Turma do Vilinha” disponibiliza livros e jogos gratuitos, oferecendo uma abordagem educativa, lúdica e sensível sobre o tema do luto infantil. Esses recursos são uma valiosa ferramenta para crianças e adultos compreenderem melhor os sentimentos e as experiências relacionadas à perda.

Para acessar o livro da “Turma do Vilinha” e outros recursos do projeto, acesse https://bit.ly/turmadovilinha e faça o download gratuitamente.

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Geral

Turista que foi estuprada dentro do quarto de hotel em Ponta Negra aguarda indenização desde 2019: ‘Não tem como esquecer’

Foto: Divulgação

Uma turista paulista de 54 anos de idade que foi estuprada dentro do hotel onde estava hospedada, em 2018, na Praia de Ponta Negra, em Natal, ainda não foi indenizada pelo estabelecimento, que foi condenado na Justiça.

A sentença da Justiça de São Paulo, de 2019, determina um pagamento superior a R$ 100 mil por danos morais à vítima. Os valores corrigidos com juros, atualmente, chegariam a mais de R$ 300 mil.

O crime aconteceu no dia 19 de setembro de 2018. A turista estava dormindo e foi surpreendida por um criminoso dentro do quarto, que mexia nos pertences dela. O criminoso a ameaçou, a amarrou na cama e a estuprou.

As investigações apontaram que agressor entrou no hotel após pular o muro e depois saiu pela porta da frente, sem ser abordado por ninguém. Ele deixou uma faca e uma bermuda dentro do quarto.

A vítima contou que, após o crime, sofreu grave abalo psicológico e trata até hoje as sequelas da violência. A mulher relatou que faz tratamento psicológico e psiquiátrico desde então.

g1, a mulher disse que, embora a indenização não possa fazê-la se recuperar dos danos causados, contribuirá para amenizar materialmente o abalo provocado pelo episódio.

“Vai fazer seis anos (do fato) em setembro e, desde então, eu faço tratamento psicológico e psiquiátrico, tratamentos caros, pagos pelo meu bolso. Atualmente, tenho 54 anos e perdi meu emprego na pandemia. Pedi uma aposentadoria antecipada e, por isso, não recebo o valor integral. E ainda adquiri uma síndrome de transtorno pós-traumático”, relatou.

Ainda de acordo com a vítima, ela chegou a conseguir outro emprego, mas passou apenas uma semana na empresa, por causa dos traumas que enfrenta.

“Não consigo mais viajar, até pra lugares próximos. Não saio de casa, praticamente. Quando minha irmã sai, eu tranco a casa toda”, explicou.

Segundo a advogada da vítima, o hotel chegou a oferecer dois acordos extrajudiciais – um antes da abertura do processo e outro em novembro de 2023. Apesar de a mulher ter aceitado ambas as propostas, menores que a conquistadas na Justiça, o acordo não foi concluído.

Procurada pelo g1, a defesa do Hotel Bello Mare afirmou que o estabelecimento vem agindo “como lhe cabe”, inclusive acionando a sua seguradora na esfera judicial. A defesa do hotel ainda afirmou que os acordos não foram concluídos, por não haver consenso de valores.

Fonte: G1RN

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