O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) está proibido de restringir a participação em concurso público apenas para candidatos com licenciatura. A entidade está obrigada a assegurar a participação, nomeação e posse e exercício de bacharéis que possuam títulos de mestre e/ou doutor. A decisão foi do Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal.
Ele atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Federal, que denunciou o fato de que o IFRN nos concusos públicos para cargos de Professor da Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFRN limitava à participação apenas de candidatos com licenciatura.
“Mostra-se desarrazoado restringir, de forma indevida, o acesso ao serviço público de profissional portador de conhecimentos mais profundos do que aqueles exigidos para o desempenho do cargo a ser ocupado, violando os princípios constitucionais de valorização social do trabalho, de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e de ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos”, escreveu o Juiz Federal Magnus Delgado, na sentença.
O magistrado observou ainda que se o candidato está habilitado a lecionar no magistério superior, tem também qualificação acadêmica para ministrar aulas na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. “Não se revela razoável com o cargo público de Professor da Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a exigência de formação acadêmica inferior àquela galgada por bacharel que possua o título de mestre e/ou doutor, tampouco com a finalidade maior do concurso público”, destacou o Juiz Federal Magnus Delgado.
JFRN

Esse Juiz desconhece a LDB e o que versa o seu TÍTU LO VI DOS PRO FISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, especificamente o que fala dos profissionais para a Educação Básica no seu artigo 62. Desconhece, ainda, as especificidades da oferta educativa do IFRN, que tem como prioridade a oferta do Ensino Integrado (última etapa da Educação Básica) e que assim se caracterizando não poderá admitir, segundo a LDB profissionais não licenciados para o exercício da docência nas disciplinas de formação geral deste nível de Ensino. Se o Excelentíssimo Sr. Juiz ponderasse sobre a complexidade e especificidades da oferta educativa deste instituto e a vigência da LDB de 1996, não chegaria a tão generalista conclusão. Ainda, se o Excelentíssimo acompanhasse ou se desse ao trabalho de verificar cuidadosamente os editais publicados para os concursos desta instituição veria que, tratando-se de contratação de professores para áreas específicas que não dizem respeito à formação geral (Educação Básica), as habilitações exigidas não restringem concorrência somente a licenciados.
Certamente o juiz Magnus Delgado nunca estudou nada sobre prática de ensino e didática, com referencial específica de cada área. Só assim ele não iria fazer um comparativo esdrúxulo em dizer que um profissional que sabe lecionar no ensino superior também sabe lecionar no ensino infantil, fundamental e médio. Seria bom lembrar a todos que em cada nível de ensino existem especificidades diferentes quanto ao tipo de conhecimento que é ensino e ao público alvo. É por esse tipo de coisa que a carreira do magistério vai perdendo sua valorização cada vez mais. Nem vou falar mais porque sei que não temos como avançar com a discussão diante de pessoas que enxergam a educação com um olhar de senso comum, ou seja, que nunca se debruçou sobre a ciência da educação para fazer uma análise do que realmente estudamos e já constatamos.
Carlos Neco
Professor da área de Educação Química – Instituto de Química/UFRN
A argumentação é contestável.