Foto: Magnus Nascimento
A Justiça determinou o bloqueio de de R$ 8.220.043,01 nas contas do Estado do Rio Grande do Norte. Conforme a decisão, a quantia deve ser revertida integralmente ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel para o abastecimento de medicamentos, insumos e material médico cirúrgico. O valor também se destina ao pagamento de dívidas de 2022 e 2023 junto a fornecedores.
O pedido do bloqueio aponta que o orçamento requerido pelo hospital à Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) para a compra dos itens mencionados, alcançava o valor de R$ 45.498.672,37, quantia que, se dividida em 12 parcelas ao ano, daria uma média de R$ 3.791.556,031 mensal. O montante ainda inclui despesas com a manutenção dos contratos vigentes.
No entanto, desde a abertura do orçamento de 2024, foi repassada a unidade de saúde somente a quantia de R$ 6.633.585,27 para o período de janeiro a maio do corrente ano. O valor é insuficiente uma vez que os dados da unidade demonstram que as contas chegam a R$ 18.957.780,16.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) detectou também que, em razão desse baixíssimo repasse orçamentário, o Walfredo Gurgel não consegue quitar os restos a pagar de exercícios anteriores. Desta maneira, solicitou e teve acatado pelo Juízo da Comarca o bloqueio de R$ 8.220.043,01 nas contas do Governo do Estado.
A cifre é equivalentes à soma dos montantes inscritos em restos a pagar, respectivamente R$ 4.811.980,00 e R$ 3.408.063,01, decorrentes de obrigações contraídas com fornecedores em 2022 e 2023 e que não foram quitadas pela indisponibilidade financeira por parte do Estado.
Cadê a justiça? o ministério publico estadual, federal?
Para criticar a situação descrita, é possível considerar a responsabilidade criminal dos gestores e ordenadores de despesas do Estado pela negligência e desrespeito na administração dos recursos públicos, especialmente quando essa negligência resulta em prejuízos à prestação de serviços essenciais como a saúde.
### **1. Improbidade Administrativa:**
– **Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):**
A negligência dos gestores públicos na administração dos recursos destinados à saúde pode configurar atos de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992. Especificamente, os seguintes dispositivos podem ser aplicáveis:
– **Art. 10:** Atos que causam lesão ao erário, como o desperdício de recursos públicos, a má gestão, e o não pagamento de dívidas que impactem negativamente na prestação de serviços essenciais. A omissão em garantir os recursos necessários ao funcionamento adequado do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel pode ser considerada um ato que causa prejuízo ao erário, especialmente se a consequência for a deterioração dos serviços de saúde.
– **Art. 11:** Atos que atentam contra os princípios da administração pública, como a moralidade, legalidade e eficiência. A negligência em alocar os recursos adequados, conforme o orçamento previsto, pode ser vista como uma violação da moralidade e da eficiência administrativa, princípios fundamentais para a administração pública.
As penalidades para esses atos podem incluir a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
### **2. Crime de Responsabilidade:**
– **Decreto-Lei nº 201/1967:**
Embora esse decreto se aplique principalmente a prefeitos e vereadores, ele estabelece parâmetros que podem ser considerados em casos semelhantes envolvendo gestores estaduais. A omissão ou a prática de atos que causem danos à prestação de serviços públicos essenciais, como a saúde, pode ser interpretada como um crime de responsabilidade. Se for demonstrado que os gestores agiram com dolo ou culpa grave na administração dos recursos públicos, poderiam ser responsabilizados criminalmente.
### **3. Prevaricação (Art. 319 do Código Penal):**
– **Art. 319 do Código Penal:**
O crime de prevaricação ocorre quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se for provado que a negligência na alocação de recursos foi motivada por interesses pessoais ou por desídia intencional, os gestores responsáveis poderiam ser acusados de prevaricação.
### **4. Omissão na Prestação de Contas (Art. 315 do Código Penal):**
– **Art. 315 do Código Penal:**
O crime de omissão na prestação de contas é caracterizado pela omissão ou retardamento da prestação de contas, ou pela prestação de contas de forma que não reflita a verdade. Se os gestores responsáveis pelo orçamento da saúde não prestaram contas de maneira adequada ou ocultaram informações sobre a real necessidade de recursos, poderiam ser responsabilizados criminalmente por esse ato.
### **5. Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132 do Código Penal):**
– **Art. 132 do Código Penal:**
O crime de expor a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente pode ser aplicável se a omissão ou negligência dos gestores resultou em risco para a vida dos pacientes do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel. A falta de insumos e medicamentos, causada pela má gestão dos recursos, pode ter colocado em risco a vida dos pacientes, configurando assim esse crime.
### **Conclusão:**
Os gestores e ordenadores de despesas do Estado do Rio Grande do Norte, que foram negligentes na alocação e administração dos recursos necessários para o funcionamento adequado do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, podem ser responsabilizados criminalmente por diversos atos, incluindo improbidade administrativa, prevaricação, omissão na prestação de contas, e até crimes contra a saúde pública. A responsabilização criminal deve ser rigorosamente aplicada para assegurar que a gestão pública atenda aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade, garantindo a proteção dos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde.
Vamos ver se esse DESGOVERNO compra também MACAS, para as ambulançias continuarem atuando.
Essa dupla Fátima Bezerra e Walter Alves vai acabar de quebrar o RN.