NOTA DE ESCLARECIMENTO
SPEL – SOCIEDADE POTIGUAR DE EMPREENDIMENTOS LTDA., por seus advogados que esta subscrevem, tendo em vista notícia publicada no “Jornal de Hoje”, da cidade do Natal, RN, edição de 10.07.2012, sob o título “PLENO DO TJ JULGARÁ AÇÃO MILIONÁRIA NOS PRÓXIMOS DIAS”, tendo como base informações prestadas pelo representante judicial da empresa CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA., com menção de que envolve o imóvel onde está situado o condomínio “Bosque da Praia – Jacumã”, faz saber, em nome da verdade e da boa-fé que devem atuar nos negócios jurídicos, o seguinte:
O Empreendimento Condomínio BOSQUE DA PRAIA – JACUMÃ é fruto de uma parceria com a empresa ECOMAX JACUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., encontrando-se devidamente regularizado perante os órgãos públicos competentes, sem nenhuma discussão judicial sobre os títulos de propriedade e cumprindo todas as determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Incorporação Imobiliária, conforme comprova a certidão abaixo e toda a documentação pertinente.
Portanto, a questão jurídica a ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não tem qualquer repercussão sobre a área na qual está implantado o empreendimento Condomínio BOSQUE DA PRAIA – JACUMÃ, nem com os contratos já firmados com terceiros que adquiriram os seus lotes.
A ação judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do RN versa sobre a existência ou não de saldo devedor em contrato firmado entre SPEL e a Construtora Norte Brasil. Enquanto a SPEL acredita haver quitado o referido contrato, e que, caso a Justiça entenda pela existência de saldo devedor, sobre este deve incidir juros e correção monetária legais, a Construtora Norte Brasil defende que o saldo devedor deve ser pago com juros de 2% ao mês e acrescidos de correção monetária, tendo como base a variação do dólar comercial, o que é proibido por lei.
Em primeira instância, o Poder Judiciário declarou ilegal a correção pelo dólar acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, tendo a segunda instância, ao apreciar a questão pela Câmara Cível competente, por maioria de votos, entendido que o valor encontrado fosse pago com juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e mais correção monetária pela variação do dólar comercial.
A SPEL pretende, na ação em apreciação, em sede de Embargos Infringentes, que sejam mantidas as decisões do juiz de primeiro grau e da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – relatora original na Câmara Cível – , que determinaram que o valor do mencionado ajuste fosse pago com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária estipulada para as condenações por decisões judiciais.
O que há, portanto, é uma disputa judicial na qual a SPEL pretende a aplicação dos princípios e das regras que comandam as obrigações contratuais que, conforme a lei, não autorizam juros acima de um por cento ao mês e correção monetária indexada por moeda estrangeira, como pretendido pela Construtora Norte Brasil Ltda., fazendo-se, assim, prevalecer as decisões de primeira instância e da Des. Maria Zeneide Bezerra.
Os compradores dos lotes do empreendimento Bosque da Praia Jacumã não estão, portanto, sujeitos, a enfrentarem, consequentemente, qualquer problema jurídico, haja vista que a incorporação imobiliária em questão está perfeitamente regularizada.
Significa dizer que não prevalece a afirmação constante na reportagem, com base em informações que foram prestadas ao titular da mesma, sem a ouvida da parte contrária, de que o imóvel onde consta o empreendimento não está regularizado. Está sim escriturado e registrado sem quaisquer ônus ou restrições, conforme atesta certidão acima referida, de modo que as escrituras devidamente registradas no Cartório de Imóvel, como já mencionado, comprovam que o imóvel em questão está totalmente regular.
As alegações da Construtora Norte Brasil Ltda. na referida reportagem são sensacionalistas, irreais, absurdas e sem qualquer apoio jurídico, como também os valores nela apresentados, por não terem base nas cláusulas contratuais e no ordenamento jurídico brasileiro.
A área do condomínio não está “sub judice” e as negociações dos lotes não desrespeitaram qualquer regra do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste qualquer impedimento judicial a respeito.
Portanto, não existe, como pretende fazer crer a notícia veiculada no jornal, qualquer hipótese jurídica de os compradores do lote terem questionado o direito de posse e de domínio dos mesmos.
O alarme constante na notícia de que o mercado imobiliário poderá sofrer consequências negativas de credibilidade em face da referida ação judicial não tem qualquer procedência, pelo que, em tese, pode se inserir em violação às regras instituídas para regular noticiário sobre fenômenos mercadológicos.
A SPEL – Sociedade Potiguar de Empreendimentos Ltda. reafirma o seu compromisso, já cumprido nos muitos anos de atividades empresariais, de sempre atuar, como sempre atuou, pautada nos princípios da boa- fé, da probidade, da moralidade e do absoluto respeito aos Direitos do Consumidor, aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e aos valores componentes da dignidade humana e da cidadania.
Reafirma, ainda, a SPEL a sua absoluta confiança nos julgadores que compõem o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, órgão judicial de secular tradição de honradez e incapaz de receber pressões diretas e/ou indiretas de qualquer estamento social, sempre proclamando decisões de absoluta conformidade com o nosso ordenamento jurídico, seguindo exemplos de tradicionais juristas potiguares como Amaro Cavalcante, Seabra Fagundes, Paulo Luz e tantos outros que honraram a toga que vestiram em nome da cidadania.
Natal/RN, 12 de julho de 2.012.
José Augusto Delgado
Advogado
Hindenberg Fernandes Dutra
Advogado
Segue em anexo a certidão do registro do imóvel:

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