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Cidadão que perdeu a visão ao ser atingido por uma garrafa será indenizado no RN

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, condenou a empresa Porcino Park Center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, e a pagar mais R$ 12 mil, como indenização por danos estéticos, ambas acrescidas de correção monetária e juros de mora, a um consumidor que perdeu a visão após ter sido atingido por uma garrafa de vidro em uma festa promovido pela empresa ré.

O autor ajuizou ação por danos materiais, morais e estéticos, contra F P Empreendimentos Ltda. (Porcino Park Center) alegando que durante um evento (festa), realizado pela empresa de eventos, foi atingindo na região ocular por uma garrafa de vidro, o que aconteceu mesmo sem estar envolvido em brigas.

Ele contou que o incidente, além do trauma de frequentar lugares com muitas pessoas, ocasionou uma grave lesão ocular com hérnia de íris e parte do corpo ciliar, deixando-o com perda da visão do olho direito, o que há faz com que não consiga desenvolver o seu trabalho habitual (serviços de pedreiro), em função disso, ficando desempregado.

Detalhe

O autor narrou que nas barracas/bares de dentro do evento, vendiam as bebidas em garrafas de vidro e que mesmo sem ter se envolvido em nenhuma confusão, foi atingido por uma dessas garrafas. Ainda segundo ele, não tinha nenhuma equipe de atendimento hospitalar no evento e que os seguranças se recusaram a abrir os portões de emergência.

Ele explicou que na época do evento trabalhava como ajudante de pedreiro e devido ao ocorrido teve que parar de trabalhar e está recebendo um benefício do INSS.

O autor também alegou que, como a empresa atua no setor de entretenimento e diversão, está em obrigações de zelar pela sua segurança e proporcionar um ambiente seguro aos seus frequentadores. Com isso, requereu a condenação do Porcino Park Center a pagar uma pensão alimentícia de um salário mínimo até 2050; e indenizações por danos morais e estéticos.

Já a empresa se defendeu argumentando que havia seguranças no evento e que a venda de produtos com materiais de vidro é proibida, e que inclusive, havia pessoal para fazer atendimento pré-hospitalar no local. Assim, garantiu que todos os esforços para evitar esse tipo de incidente foram feitos. Disse ainda que não há nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da empresa, diante da conduta culposa de terceiro.

Decisão judicial

Para o magistrado que julgou o caso, ficou comprovado, através de fatura anexada aos autos, que o autor adquiriu o ingresso para entrar no show, no valor de noventa reais (documento que não foi impugnado pelo réu). Assim, entendeu que ficou comprovado que o autor esteve presente na casa de show no dia destacado e que foi atingido por objeto penetrante que lhe causou uma patologia e sequelas físicas.

Da mesma forma, considerou o prontuário de atendimento no qual informa que o paciente esteve lá no dia do evento apresentando sangramento e lesão ocular. Ou seja, o atestado médico aponta que o autor sofre com atrofia e amaurose no olho direito, o que significa que esse órgão sofreu um trauma, estando danificado ou completamente sem a visão.

“Contudo, mesmo diante da diligência efetuada pelo demandado, afere-se que ela não foi capaz de dar ao consumidor a segurança que ele legitimamente esperava do evento.
Isto porque quando o consumidor comparece a um evento como esse, e pagando não um preço ínfimo, mas uma quantia considerável (noventa reais), é de se esperar que haverá segurança condizente com o serviço adquirido”, comentou.

De acordo com o juiz, o organizador do evento possui responsabilidade pela ausência de segurança que permitiu a ocorrência do acidente com o autor, desde que o consumidor prove que o dano ocorreu dentro do evento. “Destarte, comprovado nos autos que o requerente teve sua integridade física prejudicada em evento produzido pelo requerido, está presente a responsabilidade deste em indenizar os prejuízos causados em suas instalações, por falha na prestação do serviço”, concluiu.

Processo n.° 0114550-95.2013.8.20.0106
TJRN

 

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