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São Gonçalo: exigência em lei sobre licitação de transporte de passageiros é considerada inconstitucional

Uma decisão do desembargador Ibanez Monteiro ressaltou que os processos licitatórios devem ser normatizados com igualdade de condições entre os participantes e que não devem, desta forma, exigir nada além de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O entendimento se refere a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual argumentou como sendo inconstitucionais os artigos 8º e 9º da Lei nº 1.284/2011, do Município de São Gonçalo do Amarante.

Segundo o Ministério Público, os dispositivos afrontam aos artigos 26 e 112, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que exigem, para uma licitação relacionada ao setor de transporte de passageiros, a obrigatoriedade para o concorrente permissionário ser associado a uma entidade cooperativa.

“O texto constitucional garante aos concorrentes, em processo de licitação, igualdade de condições, por risco de afetar a isonomia e o caráter competitivo, imprescindíveis aos procedimentos licitatórios”, esclarece o desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão apontou ainda que, embora a Constituição Estadual apoie e estimule o cooperativismo, não se pode confundir com obrigar, exigir, impor associação a quem quer que seja, uma vez que o artigo 8º, da Carta Magna assegura a liberdade do direito de associação.

“Assim, os dispositivos impugnados, ao exigirem vinculação obrigatória a uma entidade cooperativa, aos que pretendem ser permissionários de transporte público em São Gonçalo do Amarante, acabam por afrontar os princípios da livre associação, da isonomia e do caráter competitivo das licitações, estando, pois, em dissonância com a Constituição Estadual”, ressalta o relator da Ação.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2014.016811-6)

TJRN

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