O Procurador-Geral de Justiça, decidindo de acordo com o sugerido em parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa (Cjad) da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), arquivou denúncia de assédio moral realizada em desfavor do diretor-geral do Ministério Público, Marcondes de Souza Diógenes Paiva, feita em abril deste ano pelo diretor administrativo, Jean Marcel Cunto Lima.
Assim que realizada a denúncia, por meio da Ouvidoria do Ministério Público, foi determinada a abertura do procedimento pertinente, tendo o denunciante sido ouvido no mesmo dia da reclamação, seguindo-se a oitiva das supostas vítimas de assédio moral, uma vez que a denúncia do Diretor Administrativo não se referia a qualquer ato contra si, mas contra terceiros.
Após a apuração competente e oitiva do denunciado a respeito das acusações lançadas contra ele, tudo conforme art. 154 da Lei Complementar n.º 122/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado), as provas e os aspectos jurídicos do caso foram analisados pela Coordenação Jurídica Administrativa (Cjad) da PGJ, que lançou parecer nos autos, assinado pelo promotor de Justiça Wendell Beetoven Ribeiro Agra, sugerindo o arquivamento do feito, uma vez que “o conjunto de elementos probatórios trazidos aos autos nesta fase preliminar são suficientes para afastar completamente a hipótese de prática de assédio moral pelo Diretor-Geral em relação aos demais gestores que lhes são subordinados, indicados na denúncia formulada pelo Diretor Administrativo perante a Ouvidoria do Ministério Público. Com efeito, não há qualquer evidência de que o mesmo tenha agido com o objetivo de humilhar, constranger ou de alguma forma ofender subordinados, muito menos de forma sistemática e prolongada no tempo”.
Consta ainda no parecer, acatado pelo Chefe do MPRN, que “o que se observa, em relação ao Diretor-Geral, é um gestor rigoroso que fiscaliza os subordinados e cobra resultados dos demais ocupantes dos cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, numa relação típica de gerenciamento. A forma eventualmente assertiva ou até mais rígida no tratamento impessoal não pode ser interpretada como “assédio moral”, conduta que, como visto, é de extrema gravidade e exige, para sua configuração, uma série de requisitos não verificados no caso vertente”.
Parabens, Membros do Ministério Público. Decisão justa, irrepreensível. Parabens, Dr. Marcondes, pela atuação ao longo destes anos e pelo prêmio de reconhecimento meritoso recentemente concedido à Vossa Ilustríssima.
Os deuses não erram, muito menos cometem abusos!