Judiciário

MPRN: Denúncia de assédio moral contra diretor-geral é improcedente

O Procurador-Geral de Justiça, decidindo de acordo com o sugerido em parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa (Cjad) da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), arquivou denúncia de assédio moral realizada em desfavor do diretor-geral do Ministério Público, Marcondes de Souza Diógenes Paiva, feita em abril deste ano pelo diretor administrativo, Jean Marcel Cunto Lima.

Assim que realizada a denúncia, por meio da Ouvidoria do Ministério Público, foi determinada a abertura do procedimento pertinente, tendo o denunciante sido ouvido no mesmo dia da reclamação, seguindo-se a oitiva das supostas vítimas de assédio moral, uma vez que a denúncia do Diretor Administrativo não se referia a qualquer ato contra si, mas contra terceiros.

Após a apuração competente e oitiva do denunciado a respeito das acusações lançadas contra ele, tudo conforme art. 154 da Lei Complementar n.º 122/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado), as provas e os aspectos jurídicos do caso foram analisados pela Coordenação Jurídica Administrativa (Cjad) da PGJ, que lançou parecer nos autos, assinado pelo promotor de Justiça Wendell Beetoven Ribeiro Agra, sugerindo o arquivamento do feito, uma vez que “o conjunto de elementos probatórios trazidos aos autos nesta fase preliminar são suficientes para afastar completamente a hipótese de prática de assédio moral pelo Diretor-Geral em relação aos demais gestores que lhes são subordinados, indicados na denúncia formulada pelo Diretor Administrativo perante a Ouvidoria do Ministério Público. Com efeito, não há qualquer evidência de que o mesmo tenha agido com o objetivo de humilhar, constranger ou de alguma forma ofender subordinados, muito menos de forma sistemática e prolongada no tempo”.

Consta ainda no parecer, acatado pelo Chefe do MPRN, que “o que se observa, em relação ao Diretor-Geral, é um gestor rigoroso que fiscaliza os subordinados e cobra resultados dos demais ocupantes dos cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, numa relação típica de gerenciamento. A forma eventualmente assertiva ou até mais rígida no tratamento impessoal não pode ser interpretada como “assédio moral”, conduta que, como visto, é de extrema gravidade e exige, para sua configuração, uma série de requisitos não verificados no caso vertente”.

Opinião dos leitores

  1. Parabens, Membros do Ministério Público. Decisão justa, irrepreensível. Parabens, Dr. Marcondes, pela atuação ao longo destes anos e pelo prêmio de reconhecimento meritoso recentemente concedido à Vossa Ilustríssima.

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