Judiciário

Estacionamento grátis não precisa de segurança privada, decide STF

Por 6 votos a 3, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta terça-feira (1/8) ação da Confederação Nacional do Comércio, e declarou inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro de 1991 que obrigou pessoa física ou jurídica que ofereça ao público área de estacionamento gratuito a manter empregados próprios ou terceirizados nas entradas e saídas destinadas a tal fim, responsáveis pela segurança dos veículos.

A CNC sustentou, na ADI 451 – protocolada há 26 anos – que a lei fluminense, além de tratar de matéria trabalhista de competência exclusiva da União, feria o princípio da livre iniciativa.

O voto vencedor foi do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual a norma estadual invade competência legislativa federal, conforme o artigo 24 da Constituição, além de jurisprudência predominante no STF.

Segundo Barroso, não se tratava, no caso, de cobrança, mas do dever de cercar e manter vigilância numa determinada área, o que violava o princípio da livre iniciativa, “impondo à empresa privada um ônus que não seria razoável”.

Acompanharam o relator e formaram a maioria os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello não participaram da sessão.

A ADI 451 era uma das mais antigas ações de inconstitucionalidade ainda à espera de julgamento pelo plenário, tendo sido protocolada em 6 de março de 1991. O primeiro relator foi o ministro Moreira Alves, que negou pedido de liminar constante da petição inicial. Ao se aposentar, ele foi substituído, em 2003, por Joaquim Barbosa. Com a aposentadoria deste, os autos foram herdados pelo ministro Luís Roberto Barroso, que começou a atuar como relator em 2013.

Na época, o governador do Estado do Rio defendeu a constitucionalidade da lei (Lei 1.748/1990) com base nos argumentos de que ela apenas regulou o modo como “determinada atividade de prestação de serviços deveria exercer-se em seu território”; e que se limitou a legislar sobre relações de consumo da “competência concorrente” prevista no artigo 24, inciso 5, da Constituição Federal.

A divergência na sessão plenária desta terça-feira foi aberta por Alexandre de Moraes, para quem, “independentemente de as leis estaduais serem ou não boas”, vem ocorrendo desde 1988 uma interpretação cada vez mais extensiva do que é o direito civil, o direito comercial ou o direito trabalhista em face do direito do consumidor.

Para Moraes, haveria, no caso, obrigatoriedade de vigilância por parte da pessoa ou empresa que oferece estacionamento ao consumidor. Admitiu que não se pode obrigar o comerciante a contratar um novo empregado só para isso, “mas os próprios funcionários devem ter obrigação de colaborar num modelo mais seguro de estacionamento”.

Jota

 

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