Judiciário

Decretada indisponibilidade de bens de ex-prefeita no RN, servidores e empresa prestadora de serviço

O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 1ª Vara de Ceará-Mirim, decretou a indisponibilidade dos bens da ex-prefeita do Município de Pureza, Soraya Café de Melo Santana, dos bens do pregoeiro e de dois membros da Comissão de Licitação, assim como bens da empresa Drive Locação de Veículos Ltda. ME, de um representante e de um funcionário desta.

A indisponibilidade se deu atendendo a justificativa de que, durante o mandado eletivo de Soraya Café, exercido entre os anos de 2008 a 2012, houve fraude no procedimento licitatório do pregão presencial nº. 001/2009, o qual se refere a contratação de serviço de transporte para os estudantes do ensino básico do Município de Pureza.

A indisponibilidade dos bens dos acusados atinge até a quantia de R$ 1.403.815,26, sendo realizado mediante o bloqueio dos ativos financeiros dos réus através do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 1.403.815,26, sendo R$ 467.938,42 corresponde ao valor atualizado do dano causado pelos réus ao erário público, e os outros R$ 935.876,84 referentes à multa civil prevista no art. 12, I da Lei 8.429/92.

Caso de serem localizados valores suficientes a satisfazer a responsabilidade patrimonial dos réus, o bloqueio será convertido em penhora, com transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a ação judicial. Outras medidas de constrição de valores foram determinadas por aquele juízo.

A acusação

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, ingressou com Ação de Improbidade Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência de Indisponibilidade de Bens contra Soraya Café de Melo Santana, Francisco de Assis Medeiros da Rocha, Michael Rafael Oliveira Rodrigues, Alexandre Veras Brito, Drive Locação de Veículos Ltda. ME, Elionaldo Ângelo da Silva e Thiago Alex Araújo Câmara.

O MP afirmou que instaurou Inquérito Civil com o objetivo apurar irregularidades na contratação de transporte escolar no Município de Pureza nos anos de 2009 e 2010, em razão do convênio nº. 131/2009 e que o procedimento foi instaurado a partir de audiências extraordinárias especiais, ora realizadas pela Controladoria Geral do Rio Grande do Norte.

A alegação é de que, para o processo licitatório para contratação de locação de doze veículos para transporte de estudantes da rede municipal e estadual de ensino, não existia disponibilidade orçamentária e fontes de pagamento e mesmo assim a licitação ocorreu com a contratação do serviço e feito pagamentos pelo poder público local de forma irregular.

Deferimento do pedido

Ao analisar o pedido, o magistrado verificou, das provas levadas aos autos até o momento processual, como presente a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público, tendo em mira a existência de indícios consistentes de que os réus tenham praticado atos que violaram princípios administrativos e que causaram dano ao erário, nos moldes do art. 10, caput e inciso VIII e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº. 8.429/92.

Com a decisão, a ação judicial seguirá tramitação perante a 1ª Vara de Ceará-Mirim para julgamento do mérito.

Processo nº 0104521-56.2017.8.20.0102
TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeita no RN é condenada por improbidade pelo uso de cor de partido em prédios públicos

O grupo de juízes do TJRN que julga casos de improbidade administrativa e corrupção, com base na Meta 4 do CNJ, sentenciou a a ex-prefeita de São Francisco do Oeste, Gildene Barreto, por improbidade administrativa em razão de ter usado a cor de seu partido para pintar prédios públicos, automóveis e outros bens municipais como fardamentos escolar, objetivando a promoção pessoal de sua gestão.

Conforme alegou o Ministério Público Estadual, essa atuação da gestora configura uma afronta ao princípio da impessoalidade administrativa. E por isso foi expedida recomendação para modificar a coloração dos bens pintados irregularmente, mas a demandada não só descumpriu orientação, como também “ continuou a pintar os bens com as cores não recomendadas”.

No decorrer da sentença, foi ressaltado que a cor vermelha usada pela ex-prefeita se distingue da tonalidade da bandeira municipal. Ele destacou que “os prédios públicos, antes do ocorrido, eram pintados com a cor azul, coloração que também estava presente na bandeira do Município de São Francisco do Oeste” e posteriormente eleições passou a ser utilizada a “cor vermelha, que era a cor da campanha e partido da ré”.

Além disso, conforme fotografias juntadas ao processo, ficou constatado claramente que na gestão anterior os prédios municipais não eram predominantemente com a cor usada pela ex-prefeita e sim possuíam alguns detalhes vermelhos. E desse modo a escolha da cor foi usada como meio de propaganda, caracterizando a intenção de fazer promoção pessoal e “descumprindo assim o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal”.

Na parte final da sentença o magistrado suspendeu os direitos políticos da demandada e a proibiu de contratar com o poder público por três anos, determinou a perda de função pública que eventualmente ela exerça; e ainda impôs o pagamento de multa civil em valor equivalente a 20 vezes o valor da remuneração que a mesma recebia na época em que estava exercendo mandato.

Processo nº: 0102714-85.2014.8.20.0108
TJRN

 

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Judiciário

Improbidade: ex-prefeita no RN e dois agentes públicos são condenados

Por interino

O juiz José Herval Sampaio Júnior, em processo que tramita na Comarca de Portalegre, condenou a ex-prefeita da cidade de Viçosa, Maria José de Oliveira, e mais dois agentes públicos por terem praticados atos de improbidade administrativa, ou seja, em virtude de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos realizados por aquele Município durante o ano de 2005.

Com a sentença do magistrado, Maria José de Oliveira foi condenada a pagar R$ 5 mil relativo a multa civil, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já Francisco Ubiraci Nobre Pereira e Vera Lúcia Silva (integrantes à época da comissão de licitação) foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 7 mil para cada um deles, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.

As acusações

O Ministério Público instaurou Inquérito Civil a fim de averiguar licitações e contratos realizados pela municipalidade, no ano de 2005, na época da gestão da prefeita Maria José de Oliveira, tendo constatado várias fraudes.

Afirmou que, em 11 de janeiro de 2005, Maria José de Oliveira firmou, através do instituto da inexigibilidade de licitação, contrato com a empresa Neto Soares Consultoria Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de assessoria contábil à prefeitura de Viçosa no valor de R$ 34.400,00 pelo prazo de um ano.

Na ocasião, foi inobservado o disposto no art. 25, II, da Lei de Licitação, uma vez que não se constata natureza singular no objeto do contrato, sob o fundamento que a elaboração de prestação de contas, balancetes e balanços contábeis são atividades corriqueiras, de modo que inexiste particularidade que justificasse a contratação mediante escolha de profissional de notória especialização sem licitação.

O MP sustentou que, em 3 de janeiro de 2005, a Chefe do Executivo Municipal teria autorizado a abertura de licitação, sob a modalidade convite, tendo por objeto contrato de prestação de serviço de transporte de lixo da cidade para o aterro sanitário, no montante de R$ 36 mil pelo período de um ano.

Entretanto, a apuração dos documentos revelou que o procedimento licitatório se tratou de um simulacro de licitação. O Ministério Público apontou que licitação que tinha por objeto transporte de pacientes para tratamento médico, no valor anual de R$ 30 mil, adotou procedimento idêntico à farsa que ocorreu na licitação do transporte de lixo da cidade.

Acrescentou que em ambas as licitações, Antônio Gomes de Amorim, prefeito que precedeu a gestão de Maria José, foi quem deliberou de maneira informal e segundo suas conveniências pessoais, a respeito das pessoas que foram contratadas já sob a gestão da futura prefeita, o que por si só indica que o ex-prefeito permaneceu exercendo ingerências na Administração Municipal na gestão da nova prefeita.

Apontou que, conforme relação de licitações do Município de Viçosa no exercício de 2005 encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado, foram realizadas ao longo do ano inúmeros procedimentos de compras de material de construção e de medicamentos, da mesma espécie de insumo necessário para serviços ou atividades rotineiras da administração, alcançou um valor superior ao limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitação para a dispensa de licitação. Tal fato configura deliberado fracionamento indevido de despesas com o objetivo de dispensar ilegalmente a licitação que era aplicável à situação.

Destacou que as condutas mencionadas anteriormente consubstanciam ato de improbidade administrativa e que a prática das simulações fraudulentas constantes dos procedimentos licitatórios somente poderia ter ocorrido com a colaboração ou conivência criminosa dos servidores municipais que figuram como réus na ação, uma vez que estes integravam a comissão de licitação e também assinaram os documentos forjados para a montagem destes processos.

Sentença

Para o juiz Herval Sampaio Júnior, é inquestionável o dolo da ex-prefeita em conjunto com os servidores Francisco Ubiraci Nobre Paiva e Vera Lúcia Silva, membros da comissão de licitação do Município de Viçosa, em violar o seu dever de licitar, inclusive e em especial na sua conduta maliciosa de valer-se do expediente do fracionamento de licitação, firmando contratos de valores pequenos no intuito de dar aparência de legalidade às contratações diretas praticadas, caracterizando indiscutivelmente a lesão aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas salvaguardadas pelo caput, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000813-21.2009.8.20.0150)
TJRN

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