Judiciário

Ex-prefeito de Afonso Bezerra é responsabilizado por incêndio em ambulância do município

O ex-prefeito de Afonso Bezerra, José Robson de Souza, foi considerado responsável, por omissão, da destruição em um incêndio de uma ambulância que prestava serviços à Saúde Pública local, sinistro corrido quando o bem estava em Natal, no ano de 2008. Com isso, o Núcleo de Julgamento dos Processos da Meta 4 – CNJ, através de sentença’, da Vara Única da Comarca de Angicos, condenou o então gestou municipal por ato de improbidade administrativa.

Como penalidade, José Robson de Souza foi condenado ao pagamento de ressarcimento ao erário, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, na quantia consistente de R$ 40.380,00, relativamente ao valor do bem pela Tabela Fipe à época do sinistro que ocasionou perda total do veículo, com juros de mora e atualização monetária. Também foi determinada a indisponibilidade dos seus bens para fins de assegurar em futura execução ressarcimento ao erário.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público denunciou José Robson de Souza por suposto cometimento de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade), sob a alegação de suposta irregularidade administrativa perpetrada pelo ex-prefeito de Afonso Bezerra, relativa a Unidade Móvel de Saúde cedida àquela municipalidade, que foi tomada por incêndio na Rua Ceará-Mirim, em Natal, no dia 18 de fevereiro de 2008.

O Ministério Público sustentou que, o então gestor à época, representante do Município de Afonso Bezerra formalizou Termo de Cessão com o Estado do RN, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para aquisição do veículo GM-S10, Ambulância 2.4 S, Tombo n.º 183.800, Ano 2002, objetivando fomentar as ações na área da saúde daquela municipalidade e obrigando- se a cumprir ônus necessários a conservação e manutenção do bem.

Acrescentou que no exercício de seu mandato, o réu cometeu irregularidades na utilização da UMS, consistente em ausência da contratação de seguro total para cobertura de danos no veículo, em inobservância aos termos de Termo de Cessão firmado com a Sesap e que a sua conduta negligente motivou a impossibilidade de reparação/restituição/indenização do patrimônio público cedido ao Município de Afonso Bezerra.

Defesa do acusado

O ex-prefeito defendeu a aplicação da prescrição no caso, haja vista que a suposta irregularidade alegada ocorreu em 2008 e a ação só foi ajuizada em 2013, havendo a interrupção do exercício da função de prefeito pelo prazo de um ano, bem como a impossibilidade aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos.

José Robson de Souza defendeu ainda a inexistência de laudo detalhando as causas do incêndio, sendo esta atribuição da Secretaria Estadual de Saúde (órgão responsável pelo veículo). Sustentou ainda ausência de negligência pelo então gestor à época, uma vez que foram tomadas todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições. Por fim, disse que não houve enriquecimento ilícito por sua parte.

Decisão Judicial

Em análise dos autos, o magistrado observou que a conduta perpetrada pelo réu que causou prejuízo ao erário ocorreu em 18 de fevereiro de 2008 (conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos), bem como que o mandato exauriu-se em Dezembro de 2008 e a ação em exame foi distribuída em 30 de janeiro de 2013.

“Assim, conclui-se que o ajuizamento da presente demanda perfectibilizou-se dentro do prazo prescricional previsto na LIA, haja vista que considerando que o réu exerceu mandato até 31 de dezembro de 2008 e a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2013, o prazo prescricional de 05 anos disposto na referida Lei foi atendido”, decidiu.

Ele verificou que, de acordo com uma sindicância no âmbito da Administração Pública Estadual, foram constatadas diversas irregularidades tais como: inexistência de realização de inspeção do veículo e controle veicular de exclusividade para utilização de paciente; alteração das características do veículo gasolina para gás natural sem a inspeção veicular junto ao INMETRO; ausência de Laudo detalhando as causas do acidente e que o cessionário deixou de cumprir a cláusula constante do convênio n.º 431.458 (SIAF 2881/2001 F. N. S e o Estado do Rio Grande do Norte).

Verificou também que o réu, apesar de não ter agido com má-fé ou dolo e buscando enriquecer ilicitamente, é flagrantemente notório nos autos que detinha o dever de manutenção e conversação do bem em questão, e em descuidando dessa atribuição, omitiu-se no dever evitar a ocorrência do sinistro que provocou dano ao erário.

“Com ser assim, por mais que seja não possível evitar-se a ocorrência de sinistro veiculares, aos gestores públicos incumbem o dever de manter os veículos (bens públicos de uso especial) em condições de utilização e conservação para fins da consecução do interesse público”, concluiu.

Processo nº 0100047-82.2013.8.20.0134
TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeito de Afonso Bezerra é condenado a prisão por crime de responsabilidade

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade, condenou o ex-prefeito de Afonso Bezerra, José Robson de Souza, a 12 anos, três meses e 20 dias – dos quais dois anos e um mês serão de detenção e os demais de reclusão. Ele foi condenado com base no Decreto-Lei n.º 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, por crime de responsabilidade. O magistrado também condenou a mãe do ex-prefeito, Margarida Maria Pinheiro de Souza, a oito anos, quatro meses e dez dias de reclusão em regime fechado, com base na mesma legislação.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual em face do ex-prefeito ter celebrado vários contratos de locação de veículos e de compra e venda de materiais de expediente, materiais de consumo e cartuchos de impressoras com a sua mãe, Margarida Maria Pinheiro de Souza, totalizando a quantia de R$ 131.443,53, sem o processo licitatório ou mesmo a instauração do processo de dispensa/inexigibilidade de licitação.

O Ministério Público Estadual investigou e apurou que o réu firmou vários contratos com a sua mãe referente ao aluguel de dois veículos nos anos de 2001 e 2002, no valor total de R$ 129.230,00. As testemunhas ouvidas no processo declararam que na cidade havia outros carros que poderiam prestar os serviços.

As provas constantes nos autos demonstraram que houve a aquisição direta de cartuchos de impressora e materiais de papelaria no mercado de propriedade da ré Margarida Maria Pinheiro de Souza, ao arrepio das normas referentes ao procedimento licitatório, beneficiando-a, tendo em vista que na cidade de Afonso Bezerra existem outros “mercados” que poderiam fornecer os produtos. Com isso, a compra sem licitação das mercadorias pela Prefeitura de Afonso Bezerra, pelo período de 21 meses, serviu como prova mais que suficiente de que a ré tenha se beneficiado.

Para o juiz, ficou “demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, estando comprovada a intenção de burlar a lei no momento em que adquiriu bens repetidas vezes, em breves intervalos de tempo”. O magistrado entendeu também que ficou comprovada a compra direta de mercadorias e produtos de expediente para o abastecimento da Secretaria de Administração do município de Afonso Bezerra.

Deste modo, ao realizar a contratação direta com a sua mãe, o réu José Robson de Souza além de ferir o princípio da legalidade, prejudicou a população de Afonso Bezerra que poderia ter sido beneficiada com uma prestação de serviço mais barata e com mais qualidade, posto que conforme declarado pelas testemunhas, havia a possibilidade da participação de outros concorrentes.

(Processo nº 0000367662009.8.20.0134)
TJRN

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