Política

Ex-prefeito de Felipe Guerra é condenado por reter documentos de licitação

O juiz Ítalo Lopes Gondim, em atuação na 1ª Vara da Comarca de Apodi, condenou o ex-prefeito do Município de Felipe Guerra, Braz Costa Neto, a uma pena de um ano de seis meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de uma multa, pela prática do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/85, que é a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Ele foi acusado pelo Ministério Público estadual por não atender requisição feita pelo órgão Ministerial, a qual solicitava o empenho, liquidação e pagamento de nº 0484/07, efetuado em favor da Construtora Valmar Ltda., bem como cópia do procedimento licitatório ou dispensa/inexigibilidade de licitação que teria precedido a contratação e o respectivo contrato, documentos estes necessários para instruir Inquérito Civil Público.

Na mesma ação, Braz Costa Neto foi absolvido da acusação de ter praticado o delito descrito no art. 314 do Código Penal Extravio, que é a sonegação ou inutilização de livro ou documento, porque o MP considerou não haver prova da existência do fato e porque entendeu não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

A acusação

O Ministério Público narrou na peça acusatória que a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi instaurou o Inquérito Civil nº 041/2010 – 2ª PJA, a fim de apurar suposto ato de improbidade administrativa perpetrado pelo então prefeito de Felipe Guerra.

Com o intuito de instruir o inquérito, o órgão ministerial expediu o ofício nº 192/2010 – 2ª PJA, requisitando ao réu as cópias dos processos administrativos de empenho/pagamento nº 0484/07, que haviam sido confeccionados em favor de Construtora Valmar Ltda. no valor de R$ 77.602,80.

No mesmo documento, o MP também pediu cópias do procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade do certame que precedeu a contratação da empresa citada e do respectivo contrato, informações estas que deveriam ser fornecidas no prazo de dez dias.

Expôs ainda que o ofício foi recebido em mãos pelo acusado em 05 de abril de 2010, tendo este solicitado, no dia 13 do mesmo mês, dilação de prazo por mais dez dias, o que foi concedido pelo Ministério Público.

Entretanto, o acusado não se manifestou no prazo concedido, tendo o MP insistido na solicitação e o denunciado, mais uma vez, requerido dilação de prazo. Informou que após realizar outras diligências para instrução do processo, reiterou novamente a requisição dos documentos, tendo o acusado recebido o ofício requisitório em 19 de dezembro de 2011 e permanecido omisso.

Apreciação judicial da denúncia

Ao analisar os elementos probatórios levados aos autos, o magistrado afirmou não ter dúvida de que o acusado praticou a conduta tipificada no art. 10 da Lei nº 7.347/85, uma vez que efetivamente não forneceu as informações solicitadas pela 2ª Promotoria de Justiça de Apodi, as quais eram indispensáveis para instrução do Inquérito Civil nº 041/2010 – 2ª PJA, assim como para análise do cabimento de ação civil pública a ser proposta pelo Órgão Ministerial requisitante.

Para ele, ficou constatado que, apesar de terem as requisições sido pessoalmente recebidas pelo réu, enquanto Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, e das dilações de prazo solicitadas, o acusado não forneceu as informações requisitadas e sequer apresentou ao Ministério Público qualquer razão ou justificativa para não fazê-lo, demonstrando descaso para com a autoridade da requisição ministerial e, ainda que indiretamente, desprezo para com a administração da justiça.

“Importante ressaltar que todas as condições necessárias à caracterização da materialidade delitiva fizeram-se presentes na conduta do acusado. Com efeito, tratava-se efetivamente de uma requisição ministerial, vale dizer, de uma determinação, de uma ordem, e não apenas de uma mera solicitação, como facilmente se percebe da leitura dos ofícios juntados”, comentou.

Processo nº 0101458-61.2015.8.20.0112
TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeito de Felipe Guerra é condenado por improbidade administrativa; suspensão dos direitos políticos por 3 anos

Ação Civil Pública julgada procedente resultou em nova condenação por improbidade administrativa para o ex-prefeito de Felipe Guerra, Braz Costa Neto. A sentença da juíza Flávia Sousa Dantas Pinto reprovou a conduta do ex-gestor, que deixou de apresentar ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal relativos ao exercício de 2008.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual junto à Comarca de Apodi, por suposta afronta à Lei 8.429/92, que lista atos de improbidade administrativa. O MP alegou que o então prefeito deixou de apresentar ao TCE documentos relacionados a todos os bimestres do exercício fiscal de 2008, apesar de inúmeras solicitações. Notificado, o ex-gestor não apresentou manifestação em sua defesa.

O julgamento independe da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes do processo, considerou a magistrada, para quem restou comprovado que “o demandado não cumpriu com a obrigação de apresentar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal relativos ao exercício de 2008”.

Para Flávia Sousa Dantas Pinto, ainda que ausência de prestação de contas não resulte em dano concreto ao patrimônio estatal, a conduta macula princípios legalidade e a publicidade relacionados à Administração Pública.

O ex-prefeito Braz Costa foi condenado na suspensão dos direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil no valor de cinco mil reais, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

(Processo nº 0002111-60.2012.8.20.0112)
TJRN

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