Judiciário

Morte de detento em Alcaçuz gera direito à indenização a sua família

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento da importância de R$ 40 mil para uma cidadão, a título de indenização por danos morais, em virtude da morte de seu filho, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, por tráfico de drogas, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.

A mãe do apenado ingressou com Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que na data de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena no presídio de Alcaçuz, pelo crime de tráfico de drogas, foi atingido por uma bala na região da cabeça, vindo a óbito.

Apontou que, no dia do ocorrido foram dadas aos detentos quentinhas em que a comida estava azeda, fato que os enfureceu e passaram a descartar a comida e bater nas grades. Afirmou que os policiais que estavam de serviço atiraram em direção aos detentos e um desses tiros atingiu a cabeça do seu filho, resultando, dias depois, em sua morte.

Em razão desses fatores e do abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a autora da ação indenizatória pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 100 mil.

O Estado, por sua vez, alegou que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi disparado por agente estatal ou presidiário, bem como não comprovou se foi atingido em rebelião ou fuga, não demonstrando quem seria o responsável pelo disparo.

Por conseguinte, afirmou que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.

Direito violado

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o falecido foi atingido por projétil disparado por policiais durante rebelião, causada pelo fato da comida servida em quentinhas se encontrar impropria para consumo, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao requerido.

Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física de detento. Segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado, ocorre, entretanto, que para a espécie em análise subsiste a responsabilidade civil objetiva do requerido, tanto pela sua conduta de omissão, como pela sua conduta na ação.

O juiz também levou em consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos processuais que corroboram para atestar a morte sofrida pelo presidiário, ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral decorrentes de pérfuro-contudente, produzidos por projétil de arma de fogo.

Da mesma forma, considerou que o Estado, por seu turno, não apresentou nenhuma impugnação específica acerca da ocorrência do homicídio dentro das instalações do presídio, nem tampouco o cometimento do crime por parte dos agentes públicos incumbidos de realizar a segurança do estabelecimento prisional.

(Processo nº 0804960-43.2014.8.20.0001)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. As famílias que esse traficante destruiu, também serão indenizadas? os filhos que destruiram as vidas dos País por causa da maldita droga que esse bandido vendia? e aí?

  2. Ele não foi vitima do Estado, Ele foi vitima dele mesmo, Procurou o Mundo do trafico de drogas, Sabe-se que quem vive dessa modalidade de crime vai padecer seja na cadeia ou na rua, A Justiça no Mundo crime é cruel.

  3. SUGIRO QUE TODO CIDADÃO QUE FOI VÍTIMA DE VIOLÊNCIA TAMBÉM ACIONE O ESTADO JUDICIALMENTE, POIS É DIREITO CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR A DEVIDA SEGURANÇA AO CIDADÃO DE BEM. E NA PRÓXIMA ELEIÇÃO CUIDADO EM QUEM VC VOTA, CHEGA DE BANDIDO DE DAR BEM.

    1. Lembra do episódio da Favela Naval (está no youtube)? É melhor já ir se acostumando…

  4. Como segurança é dever do estado e responsabilidade de todos e por sua o estado não reparo o dano sofrido ao cidadão pela sua omissão em combater a criminalidade, pode o fazer agora, basta abater os danos causados pelo BANDIDO as vítimas do valor que legalmente os parentes teriam direito, embora ache que há culpa concorrente.

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