Judiciário

Agentes políticos de Parnamirim têm ação de improbidade administrativa julgada improcedente

O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-agentes públicos do Município de Parnamirim. Eles eram acusados de que teriam direcionado o procedimento de desapropriação para que o ex-vereador e ex-secretário de administração, Antônio Batista Barros, fosse o beneficiado com a expropriação de um terreno.

A equipe formada por juízes do Poder Judiciário potiguar é especializado na apreciação de casos de corrupção e improbidade administrativa.

Além do ex-vereador e ex-secretário de administração, Antônio Batista Barros, também foram denunciados: o ex-secretário de tributação, Wagner Marcks Abreu de Góes; o ex-prefeito Maurício Marques dos Santos e o ex-secretário do Gabinete Civil da Prefeitura de Parnamirim, Jorge Luiz da Cunha Dantas. O Ministério Público alegava que todo o procedimento de desapropriação do imóvel foi conduzido de forma fraudulenta para que Antônio Batista fosse reconhecido como proprietário do terreno em questão.

O Ministério Público do Estado do RN pontuou que foi instaurado Inquérito Civil com o objetivo de investigar a desapropriação de dez lotes da quadra 86 do loteamento denominado Jardim Santa Tereza, destinada à construção de uma escola pública. Tais lotes supostamente pertenciam a Antônio Batista Barros, vereador do Município de Parnamirim e Secretário Municipal na época dos fatos.

O Ministério Público ressaltou que o loteamento foi registrado no 1º Cartório de Macaíba no dia 24 de agosto de 1965 e que Dorian Gray Caldas averbou os lotes como de sua propriedade na data de 12 de dezembro de 1979.

Salientou que em razão do interesse de construir a escola, o Município de Parnamirim editou o Decreto n° 5.322/04 com o objetivo de desapropriar a área em questão. Para efetivar a desapropriação foi feita uma avaliação imobiliária pela Secretaria de Tributação, tendo como resultado o valor de R$ 105.850,00, sendo R$ 83.250,00 pelos dez lotes e R$ 22.600,00 pelas construções existentes.

No entanto, o órgão ministerial assegurou que realizou avaliações através de empresas e corretores especializados e encontrou o valor de R$ 65 mil, indicando o superfaturamento da avaliação feita pelo órgão municipal.

Acusação

O MP afirmou que, instaurado o Inquérito Civil, a Prefeitura de Parnamirim informava que não havia quitado o valor da desapropriação em virtude de não haver regular e indiscutível prova do domínio do imóvel, apesar de terem a informação de que os lotes estavam todos registrados desde o ano de 1979 em nome de Dorian Gray Caldas.

Alegou que, apesar de os representantes do município saberem que Dorian Gray era o real proprietário dos imóveis, o pagamento da desapropriação foi feito no dia 23 de novembro de 2005 a Antônio Batista Torres, logo após o trânsito em julgado da sentença de usucapião.

Assegurou que Dorian Gray tomou conhecimentos dos fatos através da audiência realizada na promotoria, a partir da qual ajuizou Ação Rescisória que resultou na nulidade da sentença judicial que declarou a posse mansa e pacífica a Antônio Batista. Com a volta do processo para o 1º grau da comarca de Macaíba, o magistrado o extinguiu sem resolução de mérito, encontrando-se o processo em fase de apelação.

Julgamento

Ao analisar a conduta de Maurício Marques dos Santos e Jorge Luiz da Cunha Dantas, o grupo de juízes considerou o requerimento do próprio Ministério Público pela improcedência do pleito inicial em relação a estes por não vislumbrar a caracterização de atos de improbidade e, por isto, acolheu o pedido.

Da conduta de Wagner Marques dos Santos Alega o órgão ministerial denotou que, ainda que o Ministério Público tenha anexado aos autos uma avaliação realizada por uma corretora no valor correspondente a R$ 65 mil, ele não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o dolo ou sequer a culpa do acusado.

Por fim, da conduta de Antônio Batista Barros, o grupo ressaltou que a suposta conduta ímproba cometida por ele não se deu na condição de vereador – apesar de constar na petição inicial que ocupava tal cargo eletivo na época dos fatos -, senão em atuação inerente à vida particular, de modo que toda a análise processual do suposto ato ímprobo descrito não levou em consideração o fato de dele ocupar àquele ofício.

Para a equipe de julgamento, não há como afirmar que Antônio Batista, estando em conluio com os demais, cometeu ato de improbidade, auferindo indevidamente vantagem econômica. Considerou que os documentos constantes nos autos não são suficientes para afirmar com convicção que o demandado tinha a intenção de lesar a administração pública, mas sim que ele pretendia ser indenizado por um imóvel o qual considerava como seu.

Processo nº 0003602-03.2011.8.20.0124
TJRN

 

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