Judiciário

Improbidade: ex-prefeito de Serra de São Bento perde direitos políticos por três anos

O juiz Ítalo Lopes Gondim, da Comarca de São José do Campestre, condenou o ex-prefeito do Município de Serra de São Bento(distante 109 km de Natal), Francisco Erasmo de Morais, pela prática de ato de improbidade administrativa por não ter comprovado gastos referentes aos programas firmados entre o Município de Serra de São Bento e o Fundo Nacional de Saúde.

Francisco Erasmo foi condenado com multa civil de sete vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito a época dos fatos (2012), a ser revertida em favor do Município, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Ele também sofreu a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

O caso

O Município de Serra de São Bento ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, Francisco Erasmo de Morais objetivando a condenação dele nos moldes da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

Alegou que Francisco Erasmo, durante o seu mandato de Prefeito, realizou saques sem comprovação de gastos, os quais totalizaram um valor de R$ 51 mil, oriundos de três programas firmados perante o Fundo Nacional de Saúde.

Sustentou que a vantagem ilícita foi obtida pelo réu quando este não apresentou a comprovação dos gastos referentes a tais saques, bem como não realizou nenhuma obra, restando perceptível o mau uso do dinheiro do programa, o que acarretou prejuízos ao erário municipal.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado Ítalo Gondim afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Explicou que, mesmo que o réu provasse que os valores foram para outra destinação pública, que não aquela prevista, ainda assim haveria o ato ímprobo.

O juiz verificou que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade, da moralidade, da probidade, da legalidade e da transparência da Administração Pública.

Ítalo Gondim observou que o Município de Serra de São Bento, representado pelo réu, firmou três programas com o Fundo Nacional de Saúde, com o objetivo de construir uma Unidade Básica de Saúde, com valor da proposta de R$ 200 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 20 mil em 30 de novembro de 2012.

Os programas também objetivavam a ampliação do posto de saúde, com valor da proposta de R$ 75 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 15 mil em 26 de junho de 2012, bem como a construção de polos da academia da saúde básica, com valor da proposta de R$ 80 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 16 mil em 27 de março de 2012.

Entretanto, considerou que, embora o Fundo Nacional de Saúde tenha repassado ao município os valores acordados, conforme se observa nos extratos bancários anexados ao processo, o ex-prefeito permaneceu inerte em sua obrigação de comprovar os gastos com as verbas recebidas pelos programas.

“Desse modo, restou constatado que, mesmo com a natureza vinculada dos numerários auferidos através do Fundo Nacional de Saúde, o ex-prefeito empregou os valores recebidos em finalidades diversas daquelas preconizadas pelos programas mencionados. Assim, tem-se que não efetuou a construção da Unidade Básica de Saúde, nem ampliou o posto de saúde, tampouco construiu polos da academia da saúde básica, em claro desrespeito à vinculação legal dos repasses”, comentou.

Para o magistrado, vê-se claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no artigo 11, inciso I, da LIA, pois o réu, conhecedor da sua obrigação, direcionou os valores recebidos para construção de obras em desígnios diversos daqueles previstos originariamente.

“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que o requerido praticou ato de improbidade e, em consequência, devem ser-lhes aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa”, concluiu o juiz Ítalo Gondim.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100200-24.2014.8.20.0153)
TJRN

 

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