Judiciário

STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos

O plenário do STF, julgará em data ainda não definida, RE que discute o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos. A repercussão geral da matéria foi reconhecida em deliberação do plenário virtual da Corte.

No caso em questão, que servirá de paradigma, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do TJ/SP, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/25, que proibiu o transporte nesta modalidade na cidade de São Paulo.

De acordo com o TJ/SP, embora os municípios tenham competência para disciplinar o transporte urbano local, tal competência legislativa é condicionada pelos princípios e regras constitucionais. Assim, com base nessas premissas, o tribunal declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada por entender que o ato normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade.

No recurso ao STF, a Câmara Municipal pede a reforma da decisão sob a alegação de que o serviço de transporte individual de passageiros tem natureza pública e pressupõe, por isso, autorização do Poder Público. Afirma que a atividade empreendida sem a chancela municipal equivaleria a “táxi clandestino”, gerando “injusta competição”.

Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a análise a ser feita pelo STF consistirá, exclusivamente, em definir se a proibição ao transporte individual remunerado de passageiros se conforma ao princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, caput, da CF/88.

Segundo ele, o princípio assegura, como regra geral, que as pessoas sejam livres para iniciar, organizar e gerir uma atividade econômica, mas não é absoluto. Isso porque a ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência, e esses princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas de mercado, seja para defesa dos direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência.

“Sob a ótica desses princípios, o estabelecimento de restrições à atividade de motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify poderia se justificar para afastar a alegada concorrência desleal com taxistas, ou mesmo para imposição de padrão de segurança ao serviço. O exame da constitucionalidade da proibição do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, a depender, portanto, da intensidade que se confira, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro lado, aos princípios de proteção ao consumidor e de repressão à concorrência abusiva, evidenciam a relevância jurídica da controvérsia suscitada”, afirmou o ministro Barroso, sem antecipar qualquer exame de mérito. O relator lembrou que a ausência de uniformização quanto à juridicidade do transporte por meio desses aplicativos impulsionou sucessivos protestos envolvendo taxistas, marcados, inclusive, por atos de violência e de desordem urbana.

“Esse cenário de insegurança jurídica tem produzido verdadeiro caos social, político e econômico. Assim sendo, a identificação de solução aos questionamentos relacionados à constitucionalidade do transporte individual remunerado de passageiros por motorista particular, intermediado por aplicativos, é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico.”

Barroso explicou que, embora o CPC (artigo 1.035, inciso III, parágrafo 3º) presuma a repercussão geral de recurso que impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal (e não municipal, como no caso dos autos), o fato de haver por todo o país diversas leis que proíbem ou regulamentam o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por aplicativos confere abrangência nacional à controvérsia, reforçando a necessidade de o STF uniformizar o tema.

Processo: RE 1054110

Migalhas

Opinião dos leitores

  1. Porque estamos em crise financeira, eu posso escolher qualquer profissão e exercer sem nenhum parâmetro e fiscalização. Muito interessante isso. Os aplicativos só arrecadando, levando o dinheiro para fora do País e muitos batendo palmas. O que eles gastam e muito, é com a mídia, para convencer a população.

    1. Muito respeito pelo seu comentário.
      Permita lhe esclarecer:
      1 – A frota de táxi é 90% trocada a cada dois anos, em média.
      2 – Só os caroneiros/aplicativos são educados. Como isso pode ser verdadeiro, se no Site Reclame Aqui, tem milhares de reclamações por todos os tipos de anormalidades, como: estupros, assaltos, assassinatos e etc. A população aceita tudo isso, não é pela qualidade do serviço e sim pelo preço cobrado. Quando o valor dos caroneiros está caro (tabela dinâmica), as pessoas vão para o táxi. Não esqueça que em várias caronas o barato está saindo muito caro para algumas pessoas.
      3 – Não andar de táxi é um direito de cada cidadão. Apesar de saber que é a única categoria legalizada por Lei Federal, para transportar pessoas.
      Abraço

  2. Uber é basicamente duas coisas que sua mãe pediu para você nunca fazer: não pegar carona nem receber balas de estranhos.

  3. Mais desemprego vem por aí, esses Ministros do STF, não representam o povo é sim as classes políticas. Bando de puxa sacos.

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