Diversos

TJRN mantém determinação sobre ordenamento e fiscalização na praia de Ponta Negra

O Desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), realizou hoje (14) audiência de conciliação com representantes do município de Natal e o Ministério Público Estadual, na qual manteve determinação judicial para o ordenamento e fiscalização na praia de Ponta Negra.

O Município de Natal entrou com ação cautelar no Tribunal de Justiça para tentar suspender a decisão judicial que determinou obrigações ao poder público para realizar o ordenamento e a fiscalização na praia. Mas o acordo foi no sentido de manter a decisão (processo nº 2017.001188-5).

Para o MPRN, a audiência e o resultado dela foi positivo, tendo em vista os vários exemplos da importância do ordenamento em cidades litorâneas como Natal, a exemplo de João Pessoa, na Paraíba, onde o município tem sido atuante na fiscalização das atividades desenvolvidas na orla.

O processo para ordenar a praia de Ponta Negra tramita desde o ano de 2008 na Justiça e após a sentença o Município ainda tentou a suspensão dá decisão, mas permanecem as obrigações. Em 60 dias, por exemplo, o município deve encaminhar proposta para solucionar a situação do comércio informal de ambulantes e após esse prazo nova audiência será realizada no TJRN; a limpeza dos banheiros, que tem sido alvo de reclamações constantes, tem que ser realizada de forma continuada.

Os estabelecimentos comerciais da praia de Ponta Negra também terão que eliminar a poluição visual das fachadas para se adequarem à legislação.

Participaram da audiência no TJRN por parte do MPRN a promotora de Justiça Gilka da Mata, com atribuições na defesa do meio ambiente, e o procurador de Justiça Arly de Brito Maia. Também participaram representantes do município e secretários (Semsur, Semurb, SMS, Urbana, SSTU), além de representantes de quiosqueiros, locadores de equipamentos de praia, comerciantes, ambulantes e artesãos.

MPRN

Opinião dos leitores

  1. Correto, tem que acabar mesmo com estes camelos, que só faz bagunçar o resinto. Organização é primordial, nada tem haver com desemprego.

  2. Corretíssimo. Me causa espanto o Município recorrer de uma decisão que o obriga a melhorar a cidade, o turismo e a qualidade de vida da população.

  3. Parabéns ao Judiciário por manter a decisão. Infelizmente a prefeitura teve de ser compelida judicialmente a fazer o que é sua OBRIGAÇÃO de não deixar a orla virar um camelódromo, o que espanta os turistas e moradores.

  4. A justiça deveria está preocupada em julgar e prende bandidos não tira o direito de pais de família que estão na praia tirando seu sustento e renda familiar. Fico cada dia mais decepcionado com nossa justiça e seus magistrados​. #vergonha

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

TJRN mantém determinação para obras de abastecimento em municípios da região Oeste do RN

MARTELO-JUIZO presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, por meio de adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem dessalinizadores) ou outra solução técnica adequada.

Na mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o pedido do Estado do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral (PGE), para suspender a decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, na Ação Civil Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que vedou a despesa orçamentária com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.

Claudio Santos deixou de fixar o prazo de 60 dias para conclusão das obras de rede canalizada de abastecimento doméstico, frisando contudo que este prazo deve ser razoável, observadas as peculiaridades da obra e seu cronograma, “garantindo o atendimento à população, devendo a ação estatal, pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente, considerando a necessidade de providências urgentes”.

Ingerência

A solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que muito embora a população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo Estado, através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para dizer como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de outros direitos e de outros beneficiados”.

Afirmou ainda que a decisão de primeira instância “repercute desastrosamente sobre a economia pública e a ordem administrativa”, pois que “representa uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da separação dos poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente federado, em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal”.

Decisão

Ao decidir pela manutenção das obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o desembargador Claudio Santos aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa medida necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.

“Não existe valor jurídico maior a ser defendido e protegido que a vida, e fechar os olhos à realidade da seca que vem assolando o interior de nosso Estado, isto sim, acarreta lesão grave à ordem pública, posto que compromete a própria paz social naqueles municípios”, destacou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a determinação para que seja vedada qualquer despesa orçamentária envolvendo publicidade e propaganda poderia lesar valores jurídicos protegidos. O julgador observa que a propaganda governamental está prevista na Constituição, apontando que há um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

“Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais”, explica o desembargador.

Após discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e afirmar que ao Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder Executivo, sob pena de usurpação de competência, o relator Claudio Santos entendeu que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, “representa medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos ditames constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores jurídicos protegidos”.

(Pedido de Suspensão de Liminar n° 2015.005643-6)
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *