Polícia

Menina de 11 anos morre vítima de bala perdida em festa de comemoração eleitoral em Natal

É destaque no portal 0P9. Uma menina de 11 anos, identificada como Micaele Sales da Silva, foi baleada e morta durante a festa de comemoração do candidato a deputado estadual e atual vereador Ubaldo Fernandes (PMDB). A menina corria tentando escapar da confusão, por volta de 0h, segundo populares. Ela foi atingida na Rua Miramar, no bairro das Rocas, Zona Leste de Natal.

Micaele estava ajudando a mãe, a qual não foi identificada ainda, em um carrinho ambulante vendendo comidas na festa. De acordo com o avô, que também não quis revelar a identidade, as duas saíram para trabalhar à noite e depois ele só recebeu a notícia que a neta teria morrido.

O motivo para o início da confusão que terminou da morte de Micaela ainda é desconhecido. As hipóteses são várias, inclusive a polícia lida com a possibilidade de um confronto entre integrantes de facções.

Confira detalhes em texto na íntegra aqui, com vídeo

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Vítima de bala perdida em operação policial em Mossoró será indenizada pelo Estado

Por interino

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização em danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um homem, que sofreu lesão corporal decorrente de uma bala perdida durante uma operação policial em uma favela daquele município em 2007.

O autor promoveu Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização, por danos morais e materiais, em razão de lesão corporal oriunda de ação policial do ente público, ocasião em que foi atingido, na cabeça, por um tiro de arma de fogo.

A lesão corporal foi sofrida durante operação policial, na qual participaram cinco delegados e aproximadamente 30 agentes de polícia, realizada em 4 de setembro de 2007, por volta das 6 horas, junto a Favela do Fio daquela cidade, com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão e prisão relacionado ao tráfico de entorpecentes.

Durante a operação, um delegado foi alvejado na perna e o autor da ação foi atingido por um disparo de arma de fogo no maxilar. Ambos foram socorridos aos hospitais locais (o que culminou com a sua internação no Hospital Regional Tarcísio Maia na Cidade de Mossoró, bem como na posterior transferência para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal).

Após todo o infortúnio, o autor veio a ser preso por incurso no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Posteriormente foi absorvido na forma no art. 386, V, do CPP. A par desses acontecidos, fundamentou sua pretensão, danos morais e materiais, na lesão sofrida com disparo de arma de fogo e no período em que ficou encarcerado.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a prescrição do pleito tendo em vista que teria decorrido quatro anos do momento do fato à propositura da demanda. No mérito, alegou que inexiste responsabilidade estatal no caso em discussão, porquanto a parte autora não comprovou o dano e muito menos o nexo causal, sendo assim, não daria ensejo ao dano moral.

O magistrado rejeitou a argumentação de prescrição feita pelo Estado. Quanto ao mérito, considerou que, não sendo possível identificar quem foi o suposto autor do disparo que alvejou o autor, fato que, em tese, configura hipótese de lesão sofrida por “bala perdida”, é possível atribuir ao Estado sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela vítima.

“No caso concreto, o conjunto probatório aponta – por exclusão e diante da ausência de elementos de convicção em sentido contrário – para a falta cometida, justamente pelos agentes públicos – delegados e agentes de polícia – incumbidos de zelar pela segurança da população”, comentou, não vislumbrando, por outro lado, a existência de danos materiais nem de danos morais em razão da prisão e consequente absolvição pelo porte de arma de fogo.

Processo nº 0001208-77.2011.8.20.0106
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Interino de BG
    Quando essa família receber a indenização paga pelo estado, faça o mesmo, noticie aqui!!!!!
    Já estou esperando sentado!!!!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *