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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6484 e 6495) para suspender a eficácia de leis estaduais do Rio Grande no Norte (RN) e do Rio de Janeiro (RJ) que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. As decisões cautelares serão submetidas ao referendo do Plenário.
As duas ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Na ADI 6484, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o objeto é a Lei estadual 10.733/2020 do Rio Grande do Norte, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas. Já a ADI 6495, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, contesta a Lei estadual 8.842/2020 do Rio de Janeiro, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.
Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal).
O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
STF
Nesse país tudo não passa de palhaçada , ninguém sabe quem manda faz depois desfaz.babdo de safado. Só pensam neles e fica por isso mesmo
Se foi o tempo da democracia onde os politicos eleitos mandavam.
O poder executivo agora é governado pelo STF.
Comunista…. palhaço a favor dos banqueiros….
Decida se ele é comunista ou a favor de banqueiro.
Não vejo nenhuma INCONSTITUCIONALIDADE vista por esse MINISTRO. Agora o GOVERNO socorrer os BANCOS com uma ajuda de 1,3 TRILHÕES é legal nesse período de PANDEMIA esse MINISTRINHO faz vistas GROSSAS.
Esses deputados ficam dando ibope a caloteiro. Esses caloteiros chegam no banco com cara de sonso atrás de dinheiro e depois ficam querendo romper contratos mesmo com salários pagos mensalmente. E o pior é que esse tipo de lei prejudica o próprio devedor que ao procurar o banco atrás de novo empréstimo leva um sonoro NÃO.
tem que ter um comentário imbecil…
os "caloteiros" a quem se refere, Chico, são servidores concursados (estudaram, portanto), que têm trabalhado e vêm sendo enrolados por governantes que lesaram a previdência estadual (ou seja, os próprios servidores vêm pagando seus pífios salários com o dinheiro de sua previdência) e, agora, os já lesados servidores têm sob suas costas o peso do desfalque, para pagar por meio dessa reforma previdenciária nefasta proposta que está aí na Assembleia para ser votada!
Não… não irá atingir as excelências… irá penalizar, como de costume, os que recebem muito menos e trabalham de verdade!
Portanto, antes de chamar de caloteiros, pague impostos, para que os salários sejam efetivamente pagos… lembrando que há pelo menos 2 folhas de pagamento atrasadas desde o último governo, e que estão sendo empurradas… como se o débito fosse da pessoa do antigo governante, e não do governo estadual…
PQP