Veja a Nota abaixo:
O noticiário em circulação na mídia e no Portal de Notícias do Ministério Público Federal (MPF) trata de decisões administrativas institucionais do meu terceiro reitorado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN, 2007-2011), referente a um dos processos de transferência de tecnologia gerada pela instituição. A versão noticiada atem-se apenas a uma fonte – o MPF -, sem que tenha aplicado o princípio básico de apuração da informação. Venho repor a verdade desse fato que envolve a reputação de professores pesquisadores e gestores de uma instituição idônea e ilibada, que é a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
Esclareço, portanto, à sociedade potiguar, mantenedora e beneficiária deste bem e patrimônio público às vésperas dos seus 60 anos voltados para o desenvolvimento regional, e na qual fui seu condutor durante três reitorados (1995-1999; 2003-2011):
1 Em 12 anos de gestão referentes a três mandatos de reitor tivemos todas as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
2 A denúncia apresentada pelo MP-RN junto à Justiça Federal do RN trata de matéria em apuração anteriormente pelo TCU, que emitiu quatro pareceres: dois da Secretaria de Controle Externo (Secex-RN), um do Ministério Público Federal junto ao TCU e um da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação; e de inquérito concluído pela Polícia Federal (PF) pelo não indiciamento dos investigados. Portanto, NÃO HOUVE IRREGULARIDADES EM NOSSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
CARÁTER DA DENÚNCIA – Portanto, trata-se de algo fantasioso, sem qualquer prova, posto desconsiderar inquérito da Política Federal (PF) e análise do TCU sobre tal assunto. Baseia-se, exclusivamente, em relatório de auditoria da CGU, que não incorporou as contestações e explicações feitas à época da UFRN. Ou seja: QUATRO PARECERES DE INSTÂNCIAS FEDERAIS ATESTAM A RETIDÃO DESSE PROCESSO PELO QUAL SOMOS DIFAMADOS.
3 LEGALIDADE DO PROCESSO – Nas universidades, transferência de tecnologia é realizada sob a Lei de Inovação do Brasil de N. 10.793/2004, que apesar de atrasada em relação ao resto do mundo, dispensa o processo licitatório. Tal processo ensejou, até agora, o licenciamento de quatro empresas que estão gerando emprego, distribuição de renda e arrecadação fiscal. O licenciamento não exclusivo de empresas para uso e exploração de tecnologia desenvolvida pela UFRN está, explicitamente, amparado no art. 6º da Lei n. 10.973/2004 e no art. 7º do Decreto n. 5.563/2005, que dispensa edital de licitação para incentivo da inovação tecnológica.
4 SUSPEIÇÃO DA PRESSA – A suspeição de que agimos sob “pressa” em final de nosso último reitorado não se sustenta, uma vez que o processo tramitou por três meses, conforme o regramento institucional, e, também, a minha sucessora tinha conhecimento e deu continuidade aos processos de transferência dessa tecnologia para mais três empresas. Além disso, o processo de licenciamento foi analisado pelos diversos órgãos da Reitoria, cujos dirigentes, agora indevidamente acusados pelo MPF, foram todos mantidos em seus cargos pela nova reitora.
5 GANHOS E NÃO PREJUÍZO – Em transferência de tecnologia não cabe à UFRN a exploração da mesma e sim desenvolver e transferi-la para a sociedade. Para tanto, empresas são licenciadas e remuneram a instituição conforme a Lei de Informação e legislação interna da UFRN. A mesma prevê uma taxa de Contribuição de Desenvolvimento Institucional (CDI) de 6% de royals sobre a arrecadação da empresa. Enfim, a UFRN recolhe royals com as transferências de produtos e serviços e, neste caso, quatro empresas interessadas participaram do processo e a licenciada já ressarciu mais de 500 mil reais para a UFRN. Tais procedimentos foram analisados como legalmente adequados e considerados em pareceres do TCU como a solução mais vantajosa para a sociedade.
CONCLUSÃO – Este é o histórico da UFRN e o nosso. Tratar o bem público como algo público, dentro da legalidade. Assim, ajudamos a desenvolver esta instituição de um dos menores estados do Brasil e que hoje desponta nos rankings das instituições de ensino superior como uma das melhores entre as mais conceituadas da Região Norte e Nordeste do país e da América Latina.

Resposta burocrática. …..
Esse é uma de bem. Resposta a altura de represente acadêmico .
(…)Voce sabia que softwares produzidos dentro da UFRN com recursos públicos estão sendo comercializados por uma empresa privada de propriedade da esposa do funcionário da UFRN que criou os mesmos. Dentro eles estão o famoso SIGAA, SIPAC, SIGRN entre outros.
Mas como eles estão conseguindo fazer isso? Com a desculpa esfarrapada de que os mesmos não tem custo. São de “Graça”.
Como funciona:
– A UFRN cede o software para a instituição. Isso já ocorreu com instituições federais, tipo Policia Federal. Porém nesse caso ocorreu um convênio entre eles, ou seja, o dinheiro foi para a UFRN.
– O problema é que para instituições estaduais esse convênio não pode ser feito.
– Então… Como eles fazem para encher o bolso de grana?
1) A UFRN sede o software
2) Uma empresa privada é contratada via dispensa de licitação, para “implantar” e “customizar” o software.
3) Quem é a unica empresa que a UFRN habilitou para isso?? A http://www.sigsoftware.com.br/.. De propriedade da esposa do Sr. Glaydson. Funcionario da UFRN que criou a idéia dos sistemas e usou mão de obra da SINFO para produzi-los…
4) Ou seja, o software é de graça.. implantar ai é outra coisa… tem que contratar uma empresa… que empresa ??
http://www.cartapotiguar.com.br/2012/06/25/softwares-sigaa-da-ufrn-sao-negociados-por-empresa-ligada-a-diretor-da-universidade/