Logo após o BG ter publicado a informação que seu nome era um dos indeferidos pela OAB para a disputa da Lista Sêxtupla para o TJ o advogado, Felipe Cortez, se pronunciou no seu Twitter, segue os posts do advogado:
Felipe Cortez também usou sua página no Facebook para publicar as razões pelas quais sua candidatura foi negada pela OAB.
Minha candidatura ao cargo de Desembargador foi indederida porque a OAB não acolheu as razões a seguir expostas. Recorrerei até a última instância porque o meu direito é muito bom!
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/RN sob o nº 3640…, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer sua inscrição para concorrer à vaga do quinto constitucion
al – cargo de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o que faz nos termos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
01. Conforme Edital em anexo, a Seccional da OAB no Rio Grande do Norte, deflagrou processo para preenchimento da vaga do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado pertencente ao quinto constitucional.
02. O requerente exercia o cargo de suplente do Conselho Federal da OAB (doc. Anexo), tendo renunciando ao cargo e, nesta atual gestão teve a oportunidade de assumir em duas curtas oportunidades, nos períodos de 13/06/2011 a 21/09/2011 e 15/02/2012 a 30/06/2012, conforme se vê do documento anexo, expedido pelo Conselho Federal da OAB em sua página na internet.
03. Ocorre que o artigo 7º do Provimento 139/2010 do CFOAB, citado no edital em anexo, tem a seguinte redação, verbis:
“Art. 7º – Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
02. Mencionado dispositivo, que gera a inelegibilidade dos Conselheiros Estaduais e Federais, ainda que suplentes, foi inserido para evitar e afastar privilégios na votação da lista sêxtupla a ser encaminhada para o respectivo tribunal, ferindo assim o princípio da igualdade entre os advogados concorrentes, já que, em tese, os conselheiros estariam em posição privilegiada frente aos demais advogados, possibilitando o chamado “compadrio de plenário”, onde somente advogados conselheiros conseguiam se viabilizar nas listas sêxtuplas.
03. O fenômeno do “compadrio de plenário” era possível e ainda o é, quando o Conselho da OAB elege de forma INDIRETA os componentes da lista sêxtupla. Foi para evita isso, que o Provimento 139/2010 foi editado, impedindo assim que Conselheiros suplentes e efetivos sejam candidatos.
04. Todavia, na seccional do Rio Grande do Norte o caso é diferente, pois a lista sêxtupla a ser formada para o quinto constitucional será escolhida por votação direta e secreta cujos eleitores são todos os advogados inscritos na Seccional do RN (item 06 do edital anexo), de forma que nem os Conselheiros Estaduais e nem os Conselheiros Federais podem interferir no pleito democrático com o chamado “compadrio de plenário”.
05. O item 06 do edital em anexo, remete à eleição direta, que é uma opção de cada seccional do país, prevista no artigo 203 do Regimento interno da OAB/RN, verbis:
“Art. 203 – O Conselho Seccional adota a forma de eleição direta entre os Advogados regularmente inscritos na Seccional, para efeito de escolha de lista sêxtupla destinada à composição do Quinto Constitucional dos cargos nos Tribunais Judiciários, no âmbito de sua competência”. (Destaques acrescidos).
06. Quando da elaboração do provimento, não se levou em consideração uma inovação que vem sendo implementada em diversas seccionais, que é a eleição direta entre os advogados inscritos para a formação da lista sêxtupla, caso do Rio Grande do Norte.
07. Evidente que em caso de eleição direta não há falar em desigualdade entre os candidatos, pois que todos concorrerão em igualdade de condições disputando os votos de forma livre e nas mesmas circunstâncias.
08. Desigualdade ocorrerá se o requerente não puder disputar a eleição direta, pois enquanto todos os demais advogados poderão disputar, ele não poderá só porque é suplente de Conselheiro Federal, tendo assumido o mandato em dois curtíssimos lapsos temporais, como demonstram os documentos anexos.
09. Repare Excelência, que o fato do requerente ter assumido a titularidade por dois curtos períodos não pode lhe alijar da disputa. Não há como, na condição de mero ex-suplente, o requerente ser beneficiado pela instituição por mera utilização do seu eventual poder, nem se fosse titular isso poderia ocorrer.
10. É que no Conselho Federal, por força do disposto no artigo 68 do Regulamento Geral os Conselheiros são impedidos de votar quando o assunto em pauta cuida da Seccional que o elegeu, verbis:
“Art. 68 – O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
§ 1º – Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações.
§ 2º – O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa”. (Destaque acrescido).
11. Logo, em se tratando de eleição direta para formação da lista sêxtupla que visa o preenchimento do quinto constitucional, a inelegibilidade do suplente de conselheiro gera uma estranha desigualdade, pois que impede o advogado de disputar o voto livremente com os demais advogados.
12. Em simetria, a inelegibilidade aqui discutida funciona como se a Constituição Federal proibisse um Deputado Estadual ou Federal, ou um Vereador a ser candidato no exercício do cargo, o que é permitido até mesmo em eleições majoritárias como de Presidente da República, Senador, Governador ou Prefeito.
13. Aqui é o contrário, o requerente sequer pode ser candidato. Se a eleição fosse INDIRETA, isto é, se a lista sêxtupla fosse ser formada apenas e tão somente pelo Conselho Seccional da OAB/RN e seus 25 integrantes, justiticar-se-ía a inelegibilidade.
14. Todavia, estamos falando de escolha direta, com voto livre e consciente de todos os advogados inscritos na OAB/RN, não sendo possível um mero suplente de conselheiro federal influenciar ou ter privilégio sobre os demais candidatos, num universo de quase 10 mil eleitores.
15. Somente a título de exemplo Excelência, vemos que os Presidentes e membros das Comissões que compõem a OAB podem ser candidatos ao quinto constitucional.
16. Esses advogados compõem importantes comissões, que lhes dão muito maior visibilidade do que a condição de suplente do Conselho Federal. Comissões estas:
1. Comissão de Acesso à Justiça – CAJ
2. Comissão de Advogados Criminalistas
3. Comissão do Advogado Público – CAP
4. Comissão dos Advogados Trabalhistas – COMATRA
5. Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante – CAAI
6. Comissão da Infância, Juventude e Idoso
7. Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia
8. Comissão de Direito Tributário e Defesa do Contribuinte – CDCONT
9. Comissão de Direito à Saúde – CDS
10. Comissão de Direito Ambiental
11. Comissão de Direito do Consumidor
16. No Conselho Federal o requerente era IMPEDIDO de votar qualquer matéria que diga respeito ao Rio Grande do Norte, mas está inelegível para a eleição direta, enquanto os advogados que compõem as comissões acima, que possuem muito mais contato com o eleitorado, pois estão diretamente ligados ao dia a dia do advogado, podem perfeitamente disputar o quinto.
17. Está instaurada a desigualdade, de sorte é preciso restabelecer este importante princípio da igualdade. De outro pórtico, não se pode admitir que um simples provimento, precário, limite o direito do advogado, quando a própria LEI, ou seja, o estatuto da OAB assim não o fez.
18. O próprio Conselho Federal já se posicionou sobre a matéria na consulta 2007.27.06600-03 cuja íntegra segue em anexo. Vejamos a ementa:
“PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE LISTAS AOS CARGOS JUDICIÁRIOS POR INDICAÇÃO DA OAB. CONSELHEIRO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO”.
19. O caso é bem parecido. No caso da consulta respondida pelo CFOAB, o Conselheiro foi eleito, mas não foi empossado. O exercício do cargo pressupõe a posse. Sem posse não há exercício do cargo.
20. A convocação do requerente encerra-se no próximo dia 30 de junho. Após essa data não mais haverá posse, não mais haverá exercício do cargo. Conforme consta do voto, íntegra em anexo, restou assentado que Conselho Pleno da OAB que:
“…a finalidade da proibição está em impedir o espírito de corpo e a influência de um membro colegiado do qual esteja em exercício. Não havendo posse, tal postura imprópria está afastada”.
21. Ora, tanto por ser suplente, quanto por ser impedido de votar em questões que envolvam o Rio Grande do Norte, é impossível ao requerente ser privilegiado frente aos demais advogados que disputarão o quinto em eleição direta, razão porque deve ser afastada a proibição contida no artigo 7º do Provimento 139/2010 em casos que a escolha da lista sêxtupla seja feita mediante o voto direto, secreto e livre de todos os advogados.
22. O requerimento merece reforma, até porque a Justiça Federal, para essa eleição, já decidiu, em favor do candidato Daniel Alves Pessoa (processo 0005139-54.2012.4.05.8400 – 1ª Vara Federal), Conselheiro Estadual da OAB que:
“Os requisitos autorizadores da concessão da liminar, em sede de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por DANIEL ALVES PESSOA em face da DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-RN, representada pelo seu Exmo. Sr. PRESIDENTE, estão bem definidos na quadra presente.
A começar pelo mais óbvio, o perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que o prazo para inscrições dos candidatos à vaga de Desembargador do TJRN estão em pleno transcurso.
Quanto ao segundo requisito, o da aparência do bom direito, também tenho como caracterizado em face da inconstitucionalidade e irrazoabilidade contidas na exigência do Estatuto do Advogado, quanto ao impedimento de Conselheiro da OAB de se candidatar às eleições diretas para escolha da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal já tem toda um histórico de decisões que apontam para a evidente declaração de inconstitucionalidade desta proibição, mesmo após a sua inserção na Lei da Advocacia. É que, tirante as exigências do art. 94 da Constituição, somente requisitos procedimentais integrativos da norma constitucional podem ser estipulados por Resolução ou Lei. Daí decorre que a proibição de candidatura de Conselheiro, além da absoluta ausência de razão de ser em si mesmo, cria uma inelegibilidade que não foi contemplada pelo referido art. 94 e nem a ele serve de norma de integração. Muito pelo contrário !
A eleição em questão é direta, um exemplo para um Judiciário hermético e completamente avesso à democracia interna, que vive ainda no passado. Impedir que Conselheiro se candidate é um desserviço à democracia e uma afronta à própria classe advocatícia, como se os seus integrantes não tivessem discernimento e capacidade política necessárias para exercer o seu direito de voto em assunto de tamanha relevância.
Com estas considerações defiro o pedido de liminar em prol do impetrante DANIEL ALVES PESSOA para determinar ao EXMO. SR. PRESIDENTE DA OAB-RN que se abstenha de indeferir a inscrição do requerente com base no item 2.3 do Edital, no art. 7º do Provimento 102/04 e/ou art. 58, XIV, do Estatuto da OAB, com vistas ao registro de sua candidatura para compor a lista sêxtupla para ser enviada ao TJRN, a fim de ser apreciada quanto à vaga de Desembargador, tudo até ulterior deliberação judicial. Defiro ainda o pedido de citação do lit. pass. nec.
…
Natal, 10/07/2012 09:44
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO”
Juiz Federal 1ª Vara – RN
23. Diante do exposto requer à Vossa Excelência o deferimento do registro de candidatura aqui deferido e declarar, em relação ao requerente, que os efeitos do artigo 7º do Provimento 139/2010, expedido pelo Conselho Federal da OAB, não se aplicam quando a formação da lista sêxtupla ocorrer mediante eleição direta, com voto livre e secreto de todos os advogados inscritos na seccional, bem como para reconhecer que um provimento expedido pelo CFOAB não pode criar ou limitar direitos ou obrigações que a LEI não estabeleceu, tornando sem efeito a combatida proibição.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Natal/RN 30 de julho de 2012.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
[email protected]
OAB/RN 3640

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