
Por ÉPOCA
A juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, determinou a quebra do sigilo telefônico do colunista Murilo Ramos, da revista ÉPOCA. A medida foi tomada secretamente em 17 de agosto. O jornalista não é suspeito de nenhum crime. O objetivo da grave suspensão do direito constitucional do colunista é um só: tentar descobrir a identidade de uma das fontes do jornalista. Na sexta-feira, dia 7 de outubro, após tomar conhecimento do fato, a Associação Nacional de Editores de Revista, a Aner, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do jornalista. A defesa pede a suspensão imediata da decisão da juíza. O HC foi distribuído ao desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A decisão da juíza foi provocada por representação do delegado da Polícia Federal João Quirino Florio. Ele contou com a anuência da procuradora da República no Distrito Federal Sara Moreira de Souza Leite. Em abril do ano passado, o delegado Quirino foi encarregado de investigar o vazamento à ÉPOCA de um relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras, o Coaf. Nele, os investigadores do Coaf listavam os brasileiros suspeitos de manter contas secretas na filial suíça do HSBC, no escândalo conhecido como Swissleaks. A investigação do Coaf e o teor do relatório foram revelados por ÉPOCA em fevereiro de 2015, em reportagem que contou com a apuração de Murilo Ramos.
Em 20 de abril deste ano, após afirmar que Receita, Coaf e Banco Central não haviam conseguido descobrir a origem do vazamento, o delegado João Quirino pediu à juíza que quebrasse o sigilo do colunista Murilo Ramos. Fez esse pedido antes mesmo de tomar formalmente o depoimento do colunista, segundo despacho obtido por ÉPOCA. “A única maneira de chegar ao autor do crime, que é grave, pois poderia comprometer todo um sistema de segurança de informações vitais para o funcionamento de toda uma economia, seria o cruzamento de chamadas de Murilo nos dias que antecederam a entrevista que (sic) cruzá-lo com os telefones das pessoas que poderiam ter acesso aos dados”, escreveu o delegado à juíza Pollyanna Kelly.
Meses depois, em julho, o colunista de ÉPOCA foi ouvido pela PF. Não sabia que o delegado já pedira a quebra de sigilo telefônico. Recusou-se a revelar a identidade de fontes envolvidas na produção das reportagem. Para isso, invocou, como sempre fazem jornalistas em casos semelhantes, o direito constitucional ao sigilo da fonte. Esse direito é previsto na Constituição brasileira e consagrado no ordenamento jurídico da maioria das democracias ocidentais. Tal proteção ao trabalho do jornalista está consolidada em leis e nas doutrinas legais pela simples razão de que, sem ela, a sociedade teria muito mais dificuldade para ter acesso a informações de interesse público. Entende-se, inclusive nos principais tratados assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica, que qualquer obstáculo à liberdade de imprensa configura-se um obstáculo ao próprio exercício da democracia.
Não se trata de um direito controverso. O Supremo Tribunal Federal brasileiro tem posição pacificada sobre o assunto: não se pode violar o direito do jornalista de manter fontes em segredo. Escrevia, há vinte anos, o decano do Supremo, ministro Celso de Mello: “A proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional da Imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que – não custa insistir os jornalistas, em tema de sigilo de fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso mesmo, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa”.
Tais princípios internacionais, consolidados no Direito brasileiro há décadas, foram ignorados pelo delegado João Quirino e, também, pela procuradora Sara Leite. Num despacho de três páginas, assinado no dia 3 de agosto, ela concorda com o delegado da PF. Assim como João Quirino, não argumenta por que o direito constitucional ao sigilo da fonte merece ser anulado, nesse caso, em prol da possível descoberta do autor do vazamento do relatório. “Verifica-se a razoabilidade e a necessidade da medida investigativa proposta, especialmente porque o jornalista, que poderia identificar a pessoa que lhe forneceu as informações sigilosas, recusou-se a fazê-lo, alegando o direito de preservar o sigilo da fonte”, escreveu a procuradora Sara Leite. Ela chega a argumentar que a entrega dos extratos telefônicos não configurariam quebra de sigilo telefônico, dado que não há interceptação do conteúdo das conversas em tempo real.
Os jornalistas fazem verdadeiras misérias para conseguir informações. Considero o primeiro poder. Denigrem, agridem, desrespeitam, rebaixam, enaltecem, distorcem noticias, até matam a imagem e moral das pessoas.
A mídia séria é essencial a todo cidadão, mas hoje infelizmente o que existem São jogos de interesses e manipulação.
Cara Atenta, em qualquer atividade existe o bom é o mau profissional….
Quem se encarrega de escolhê-lo é o mercado…
Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica, é…? Então tá.
Isto aqui deixou de ser uma republiqueta de bananas e ninguém me avisou, só pode ser.
O sigilo da fonte de informação jornalística é comparável ao direito canônico,
onde o segredo sacramental da confissão é inviolável…..
O q a juíza fez, é algo muito grave….
Não é incomum, aliás é regra entre alunos, professores e profissionais, que o o jornalista é um ser especial. Um ente divino que tudo conhece, sabe e promove.
Neste sentido eles estão sempre a dar uma leitura esquisita e parcial a regras jurídicas que não os defendem tanto assim.
O sigilo da fonte é direito deles. Mas isso nunca quis dizer que a Polícia esteja proibida de, por outros meios que não a indicação pelo jornalista, descobrir quem seria essa fonte. Ainda mais no caso de crime.
Pensar diferente é dar a uma categoria privilégio de ser meio de exposição de um ato criminoso sem que ninguém pudesse fazer nada.
Isso sem dizer que não existem direitos absolutos. Nem o direito a vida o é.
O que estão fazendo é buscar a autoria de um crime e nisso ninguém, nem as divindades da imprensa, pode se opor.
Nobre Sérgio Nogueira, discordo do seu ponto de vista,mas o respeito….
Nossa ótica a respeito do caso concreto, é diferente….
Isso é uma coisa de paisinho de medíocres.
Aqui em Natal tem jornalista que tá no rádio e TV, que quando fala de um fato já diz o nome da fonte.
Cara Luciana Morais,se a fonte não pedir anonimato,não vejo problema algum…
O erre-ene é uma ilha de prosperidade do jornalismo declaratório, do tipo "abre aspas, fecha aspas". Por aqui, nem mesmo a especulação, muitas vezes cara à atividade, tem pertinência. Uma lástima total.