A Defensora Pública Geral do Estado, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, emitiu nota oficial neste sábado em resposta a decisão Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio, Ederson Solano Batista de Morais, que ontem deferiu pedido de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e determinou que o Estado garanta e viabilize, de imediato, a designação de pelo menos um Defensor Público para atuar naquele município
Confira:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE vem, através da presente, esclarecer que o cumprimento de decisões judiciais, a exemplo da proferida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público na Comarca de Santo Antonio, irá impossibilitar a atuação da instituição nas Comarcas onde a Defensoria Pública do Estado possui Núcleo regularmente instalado, pois 33 (trinta e três) Defensores Públicos não têm como estar, diariamente, nas 65 (sessenta e cinco) Comarcas, notadamente porque, só para exemplificar, tem-se que os 22 (vinte e dois) Defensores lotados em Natal atuam em 55 Varas Cíveis e Criminais, afora os Juizados Especiais. E, os 05 (cinco) Defensores Públicos lotados em Mossoró atuam em 22 (vinte e duas) varas cíveis e criminais. A realidade do Tribunal de Justiça, que conta com aproximadamente 200 (duzentos) juízes de direito, e do Ministério Público, que possui cerca de 240 (duzentos e quarenta) Promotores de Justiça é bastante diferenciada.
A Defensoria Pública do Estado do Rio grande do Norte encontra-se instalada nas comarcas com maior adensamento populacional, na forma da Lei Federal.
O orçamento destinado à Defensoria Pública do Estado, na ordem de 16,4 milhões, não possibilita a realização de um concurso, embora o processo para a sua realização tenha sido aberto desde o ano de 2011 e se encontre tramitando no Gabinete Civil do Governo do Estado desde então.
A Defensoria Pública do Estado respeita a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Púbico. Tanto o é que nunca entrou com ação civil pública para pedir a designação imediata de Juiz ou Promotor de Justiça, onde não existe titular, como é o caso de algumas Comarcas do Oeste Potiguar.
Todavia, o Ministério Público e o primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário não observam a norma constitucional expressa no art. 134 da CF, que garante autonomia administrativa e funcional à Defensoria Pública, e, por meio de decisões judiciais, querem disciplinar onde o Defensor Público deve atuar, desrespeitando, inclusive, a garantia da inamovibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que não podem ser removidos compulsoriamente. Ou seja, afigura-se juridicamente impossível, a Defensoria Pública determinar que um Defensor Público lotado em Natal ou de qualquer outro núcleo do interior, e que já cumula atribuições, seja removido compulsoriamente para atender uma Comarca do interior do Estado.
O problema exige uma única solução: que os Poderes Constituídos respeitem à autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública e que o Poder Executivo, assim como o Legislativo Estadual, destinem um orçamento digno à instituição, a fim de que a Defensoria Pública Estadual, assim como ocorre em outros Estados da federação, possa realizar concurso público, prover todos os cargos vagos e prestar assistência jurídica integral e gratuita à população norte riograndense, que é o que almejam, desde o ano de 2008, todos os Defensores Públicos Estaduais.
JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA
Defensora Pública Geral do Estado
Foto: Divulgação
Lamentavel nota. Ora, se entende a Defensora Geral que a ação idealizada seria necessária, deve promove-la. Doa a quem doer, nunca esperar dos outros poderes que deixem de fazer o que é certo, como moeda de troca. Se entende devida a ação, é dever interpo-la e não esperar complacência. É deveras lamentável.
Excelente nota.
Argumentos bem convincentes.
Parabéns aos defensores públicos do RN
Suponho que os parentes da Governadora não precisam do intermédio da Defensoria Pública para que tenham acesso à jurisdição – o mesmo que deve ocorrer, à guisa de comparação, com o acesso deles à saúde.
Cumpre lamentar a perniciosa situação em que se encontra a Defensoria Pública do RN, precisamente se tomar por relevo o fato de que o orçamento concedido a ela é o menor existente em comparação com as 27 (vinte e sete) Defensorias Públicas do Brasil. Exemplificativamente, o valor mencionado é bastante inferior ao que alguns Estados mais pobres do que o RN destinam às suas Defensorias Públicas, como, por exemplo, Acre, Roraima, Rondônia e Amapá.
Fixe-se que a Defensoria Pública é temática a que estão voltados os holofotes no corrente ano, o que significa que, nos planos legislativo e executivo, visualiza-se a sua progressiva implementação, sobretudo com a concessão de um orçamento compatível com a sua dignidade constitucional, além do reconhecimento declarativo de sua autonomia funcional, administrativa e financeira.
Cuida-se, pois, de questão atual da pauta da justiça; não me causa espécie que o RN, também nesse aspecto, mostre-se atrasado…
Afora o menoscabo à Constituição Federal, a Governadora revela o seu desprezo com a população miserável e marginalizada do RN, que, sem educação básica e saúde, também sobeja sem o direito de ir ao crivo do Poder Judiciário. Prioriza-se a publicidade, cujo orçamento é multiplicadas vezes superior ao valor destinado à nobre (mas olvidada e sofrida…) Defensoria Pública.