Em entrevistas ao jornal Tribuna do Norte, dois advogados constitucionalistas do Rio Grande do Norte, os professores Paulo Lopo Saraiva e Erick Pereira, contestam a legalidade e a validade das gravações feitas pelo advogado e empresário George Olímpio Silveira e utilizadas pelo Ministério Público na parte II da Operação Sinal Fechado. Para os juristas, as gravações foram obtidas de forma ilegal, inviabilizando-se como provas no processo judicial e a divulgação quebrou o sigilo do inquérito. A Procuradoria Geral de Justiça afirma que há jurisprudência sobre a validação das provas obtidas por um dos réus.
De acordo com a reportagem da TN, para Para Paulo Lopo Saraiva, “escutas, sejam elas de grampos telefônicos ou de conversas pessoais, somente valem como provas para qualquer inquérito quando há autorização judicial para tal ato”. Dessa forma, sem estar autorizado judicialmente, George Olímpio não poderia obter ou apresentar as gravações. “É legal se tiver autorização do juiz. Se não tiver, ela não é legal. O material foi de iniciativa dele. Eu, como advogado, contestaria todas as gravações. Ele não tem autorização para fazer investigação. Ele agiu como investigador, sem a outra parte saber. Quem deve fazer isso é a Polícia ou o Ministério Público, que tem competência para investigar”, completa o advogado e professor de Direito Constitucional.
O também advogado e professor Erick Pereira também aponta ilegalidade na divulgação dos áudios das gravações por parte do Ministério Público e vê quebra do sigilo do inquérito. “O fato da imprensa receber estas provas e divulgar fere o sigilo do processo. O próprio ministro Marco Aurélio [do Supremo Tribunal Federal] já indicou o fato”, afirma o mestre em Direito.
Paulo Lopo Saraiva argumenta que mesmo o processo não estabeleça segredo de Justiça, a divulgação de provas para fundamentar denúncias pode ser questionada. “Alguns segredos do inquérito não podem ser divulgados de forma imediata. Na verdade, em todo inquérito é preciso guardar certas informações, pois, no futuro, nem tudo pode ser confirmado e a denúncia pode não ser aceita. Para a defesa, há uma série de problemas neste processo que podem ser revertidos em benefícios. Determinados comportamentos e denuncias influenciam diretamente nos casos”, afirma o jurista.
Foto: Reprodução
Disseram isso pro Moro?
Como assim?
Alguns segredos do inquérito não podem ser divulgados de forma imediata?
Paulo Lopo Saraiva argumenta que mesmo o processo não estabeleça segredo de Justiça, a divulgação de provas para fundamentar denúncias pode ser questionada?
Determinados comportamentos e denuncias influenciam diretamente nos casos”?
Os professores Paulo Lopo Saraiva e Erick Pereira, contestam a legalidade e a validade das gravações feitas pelo advogado e empresário George Olímpio Silveira e utilizadas pelo Ministério Público na parte II da Operação Sinal Fechado?
Envolveu um "SANGUE AZUL", não pode.
Interessante como esses posicionamentos são diferentes quando se trata do caso LAVAJATO…
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.).
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é no sentido de: gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. No caso, defesa do delator.
É muita pretensão, quem já viu advogado ganhar de politico.
E verdade, prof. paulo lopo Jose agripino deve ser inocente mesmo vocês conhece bem direitinho as leis nê ver.