Judiciário

Justiça do ACRE mantém bloqueios da TELEXFREE e pagamentos aos associados

O Tribunal de Justiça na tarde de ontem reafirmou a decisão da 2ª Vara Cível de Rio Branco referente aos bloqueios das contas da empresa Ympactus Comercial Ltda. Portanto a empresa que atua em todo o Brasil cadastrando novos clientes continua proibida de vender e pagar dividendos aos seus cadastrados.

Mais um golpe forte na pirâmide financeira. Apesar disso muitos associados continuam espalhando que a decisão da justiça do Acre teria sido derrubada, informação essa que não procede como poderemos conferir abaixo:

 

Telexfree

Segue despacho integral do TJ/ACRE

Ato Judicial Encaminhado a Publicação
Relação: 0113/2013 Teor do ato: Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Lyvia Mara Campista Wanzer, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, sob os fundamentos a seguir sintetizados. Alega o requerente que a primeira requerida tem nome fantasia Telexfree e seu objeto é “a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores”, referente aos serviços de telefonia VOIP, prestados pela empresa Telexfree INC, esta última com sede em Boston (Estados Unidos). Sustenta que, a despeito da primeira requerida afirmar que cumpre seu objetivo social através de marketing multinível, construiu em verdade uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi” que, ao contrário do primeiro, tem por foco o recrutamento de pessoas e não a comercialização de produtos ou serviços. Explica os termos dos contratos firmados entre a primeira requerida e os divulgadores, afirmando que estes recebem simplesmente por realizarem novos cadastros de pessoas e pela formação de binários, o que em verdade representa apenas “maquiagem para disfarçar o pagamento pelo recrutamento de pessoas”. Menciona empresas que verdadeiramente realizam o marketing multinível e compara as páginas iniciais dos sites na internet das mesmas ao site da primeira requerida, ressaltando que naquelas há grande ênfase nos produtos comercializados, enquanto nesta o foco é a oportunidade de negócio, não havendo sequer menção ao serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP. Refere que o mesmo enfoque é visto nas publicidades expostas em carros e estabelecimentos da primeira requerida, nos quais também não há nenhuma abordagem acerca do serviço de comunicação VOIP. Ainda diferenciando a postura das empresas de marketing multinível a da primeira requerida, o requerente alega que naquelas os distribuidores são capacitados acerca das vantagens dos produtos que comercializam, além de aprenderem técnicas de marketing e venda, enquanto nesta última o divulgador não recebe nenhum material de publicidade ou capacitação para vendas e conhecimento do produto, informando que apenas um ano após o início de suas atividades a mesma disponibilizou um vídeo, também focado no recrutamento de novos divulgadores. O requerente menciona que os divulgadores da primeira requerida também recebem para fazer postagens de anúncios na internet, porém a empresa lista os sites nos quais os anúncios devem ser publicados e determina o conteúdo dos mesmos. Enfatiza que a empresa poderia adquirir um software para realização automática e mais barata destes anúncios ou contratar empresa que também o faria a custo menor, isto se não optasse por técnicas mais modernas de publicidade. Realça que os anúncios são inseridos em páginas de pouco alcance, algumas delas destinadas exclusivamente à divulgação dos mesmos, e têm textos repetidos, que não trazem informações relevantes acerca da tecnologia VOIP. Refere à cláusula 13.2 do contrato firmado entre primeira requerida e os divulgadores, a qual confere àquela a liberalidade de remunerar as postagens realizadas por estes com contas 99Telexfree e recompra-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sem garantir o “‘valor de face’ do produto”, enfatizando que muitos divulgadores acreditam que, em verdade, a primeira requerida estaria obrigada a recomprar estas contas, dadas em pagamento pela realização das postagens. Menciona que, como a conta VOIP 99Telexfree é um serviço de telecomunicação disponibilizado com um software baixado do site da Telexfree, não haveria necessidade da primeira requerida recomprar as contas para revende-las, pois bastaria disponibilizar o software para ser baixado, sem pagar nada aos divulgadores. Calcula que, ainda que todos os cadastros no Acre (cerca de setenta mil) o sejam no plano básico (ADCentral) e que ensejem ganho mínimo aos divulgadores, decorrente apenas da postagem de anúncios, a primeira requerida já teria um déficit de US$48.370.000,00 e já haveria no Estado setecentas mil contas VOIP 99Telexfree. Menciona que, se a renda da primeira requerida realmente advém da venda de contas VOIP 99Telexfree, como ela afirma, partindo do pressuposto que no Acre já há praticamente o mesmo número de contas e habitantes, e ainda considerando que as vendas realizadas pelos divulgadores não geram qualquer receita para a empresa, que já recebeu por elas, é de se concluir que, no Acre, a receita da Telexfree advém exclusivamente da entrada de novos divulgadores. Além disso, acrescenta que a rede é insustentável, pelo fato de que a população é finita, de modo que, quando não houver mais a entrada de novos divulgadores, a rede quebrará, deixando em prejuízo principalmente aqueles que a ela aderiram mais recentemente. Noticia que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda emitiu Nota Técnica nº 25/COGAP/SEAE/MF, em 25 de março de 2013, apontando que as circunstâncias “sugerem um esquema piramidal Pirâmide Ponzi”. Sustenta que há relação contratual de consumo entre a primeira requerida e os divulgadores; menciona a presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida; alega que a verdadeira atividade desta consiste na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica, além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional. Afirma a presença dos requisitos legais necessários à concessão das medidas liminares, frisando que a Telexfree “poderá ser o maior golpe da história do Brasil”, noticiando que a mesma já tem sido objeto de milhares de reclamações junto ao site “Reclame Aqui” e ao Procon. Sob tais fundamentos, o Ministério Público solicita, liminarmente: a) que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão; b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens relacionados na petição inicial; f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações; g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiados à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos Muni
cípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos requeridos e respectivos cônjuges; h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da transferência da propriedade; i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, com como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos; j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). O requerente informa que ajuizará, no prazo legal, ação civil pública. A primeira requerida compareceu espontaneamente aos autos, prestando informações e juntando documentos (pp. 928/965). Explica em que consiste a tecnologia VOIP e noticia a aquisição da VOXBRAS, companhia de telefonia fixa, TV a cabo e internet, que virá a consolidar seu plano de negócios. Enfatiza a sustentabilidade do modelo de negócio e o compara ao contrato de seguro. Enfatiza o recolhimento de tributos e traz números acerca de valores recolhidos a título de imposto de renda e de valores distribuídos aos divulgadores. Noticia que está em fase final de negociação de “seguro sobre a quantia investida”, que garantirá o reembolso do valor ainda não obtido, caso ocorra algum fato que inviabilize o pagamento ao divulgador. Colaciona o DVD com a apresentação oficial do serviço, informando que sua exibição é obrigatória em reuniões que divulgam o VOIP. Menciona a existência de inquérito policial no Estado do Espírito Santo, no qual não foi apurada qualquer prática criminosa. Relatei sucintamente. Passo a decidir. 1) Trata-se de ação cautelar preparatória de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob a alegação principal de que a requerida Ympactus Comercial Ltda. promove uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. A análise da plausibilidade do direito que o requerente visa resguardar por meio da presente ação cautelar passa, necessariamente, pela compreensão acerca da atividade desenvolvida pela primeira requerida. 2) O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. O nome fantasia da sociedade empresária é Telexfree INC. 3) Nas pp. 656/671 está o Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos. Lê-se na cláusula 1.3.1 que o regulamento versa sobre “adesão a serviços de publicidade e comunicação”. A cláusula 2.1.1 explica que Telexfree é o nome fantasia da primeira requerida, que “desenvolve atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, oferecendo-lhes treinamento, material de apoio, controle, acompanhamento e suporte e, ainda, remunerando-os sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da Telexfree INC, conforme contrato específico entre estas.” A cláusula 2.1.2 menciona que a Telexfree INC (com sede nos Estados Unidos) “tem como atividade primária a telefonia VOIP”. A cláusula 2.2.1 estabelece que o usuário, mediante pagamento de uma “tarifação”, pode aderir, o que lhe permitirá ser inserido na rede de marketing multinível Telexfree por um ano. Nesta condição, denominar-se-á “partner” e poderá adquirir produtos com descontos exclusivos, oferecidos no sítio eletrônico, dentre os quais os principais são as contas de telefonia VOIP, denominadas 99Telexfree. A mesma cláusula preceitua que, quando o “partner” adquire as contas em forma de kits (ADCentral ou Family), passa a ser chamado divulgador e recebe um espaço no sítio eletrônico para divulgar os produtos/serviços que adquiriu, sendo-lhe disponibilizado treinamento. Estabelece, ao final, que pela promoção dos produtos/serviços, o divulgador receberá uma bonificação, na proporção direta de seus resultados. A cláusula 2.2.2.1 detalha que o divulgador (aquele que adquiriu um kit de contas VOIP) pode postar anúncios, recebendo uma remuneração a cada ciclo de sete dias, se houver assiduidade ininterrupta. A cláusula 2.4.1 enfatiza que o divulgador desenvolve trabalho autônomo e não possui vínculo empregatício com a empresa requerida, mencionando que a remuneração recebida pelos divulgadores “refere-se a comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido”. Para ingressar no sistema, o interessado deverá fazê-lo por intermédio de indicação de outro divulgador, mediante pagamento de uma adesão que perdura por doze meses, podendo optar por nova adesão, ao final deste período, além de manter sua posição na rede multinível, mediante pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a título de Custo de Reserva de Posição, que não comporá a remuneração da rede, quer ascendente, quer descendente, no que diz respeito à bonificação (cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2 e 2.5.2.3). O valor pago para a primeira adesão forma o Fundo de Caução Retornável, utilizado para remunerar a divulgação que o contratante receberá na medida em que atender aos requisitos específicos (cláusula 2.5.5) Os pagamentos efetuados aos divulgadores são feitos em moeda nacional, mas as bases de cálculo são estabelecidas em dólares norte-americanos, por causa do contrato entre a primeira requerida e a Telexfree (cláusula 4.2). Esta última pode reter dos valores a serem pagos impostos, contribuições sociais e despesas administrativas (cláusula 4.3). As cláusulas 5.1 e 5.1.1 detalham que a adesão custa US$50,00 e garante, além da posição no sistema de marketing de rede por doze meses e do direito a adquirir kits de contas VOIP com descontos exclusivos, também o direito de vender as contas VOIP 99Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. Para possibilitar a venda destes produtos, o divulgador recebe um espaço virtual denominado “back office”, através do qual poderá postar anúncios já referidos na cláusula 2.2.2.1, mediante o recebimento de mais uma conta VOIP, a cada ciclo de sete dias (cláusula 5.2). Quanto à aquisição de kits de contas VOIP pelo “partner”, após sua adesão, as cláusulas 5.4 e 5.5 especificam que pode ocorrer no plano ADCentral (10 contas VOIP 99TElexfree ao preço de US$289,00) ou ADCentral Family (50 contas VOIP Telexfree ao preço de US$1.375,00). No primeiro caso, o divulgador terá uma central de anúncios ativa, devendo postar um anúncio por dia, mediante recebimento de uma conta 99Telexfree (cláusulas 5.4.1 e 5.4.2). No segundo caso, o divulgador terá cinco centrais de anúncios ativas, devendo postar um anúncio diário em cada uma delas, mediante recebimento de cinco contas 99Telexfree (cláusulas 5.5.1 e 5.5.2). A cláusula 13.2 dispõe: “A Telexfree, por sua exclusiva análise, segundo critérios de conveniência e oportunid
ade, pode recomprar dos divulgadores contas 99Telexfree, não se garantindo, porém, o ‘valor de face’ do produto, negociando o valor em razão do volume, da demanda e/ou de seus estoques.” O divulgador também poderá tornar-se um Team Builder, quando estiver ativo na posição ADCentral Family e tiver dez ADCentral Family cadastrados diretamente por ele em seu site (cláusula 5.7). O Team Builder terá uma participação no rateio de 2% do faturamento líquido da empresa, desde que atenta às exigências da cláusula 5.9.2, (cláusula 5.7.1). Não consta no regulamento a cláusula 5.9.2, porém, a cláusula 5.7.2 define que, para obter o direito à participação do rateio do faturamento da empresa, nos moldes acima citados, o Team Builder deverá ter “vendido cinco contas VOIP 99Telexfree bem como cada um dos 10 divulgadores AdCentral Family de sua rede que formam o Team Builder.” O divulgador receberá US$20,00 ou US$100,00 por cada kit VOIP ADCentral ou Family que seu “partner” inferior adquirir, respectivamente, mas para tanto deverá ter pelo menos um cliente plano 99Telexfree ativo (cláusula 5.8). O divulgador também poderá ter ganhos binários diretos e indiretos e auferir 2% da rede do primeiro ao sexto nível, desde que cadastre novos divulgadores, um na esquerda e outro na direita de sua rede de marketing, também sob a condição de que ao menos um cliente tenha um plano 99Telexfree ativo (cláusula 6.1). O ganho será de US$20,00 por cada dupla, com limite diário de US$440,00. Se a nova dupla for de ADCentral Family, serão pagos os mesmos US$20,00 pelas AdCentral principais e mais US$60,00 por três das quatro ADCentral adicionais, ficando a quarta de sobra para formação de futuros ciclos (cláusula 6.1.2). Como dito, a cláusula 5.1.1 estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP 99 Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. A cláusula 7.1 dispõe que o divulgador receberá 2% sobre o valor das vendas de contas 99Telexfree que os divulgadores de sua rede, diretos e indiretos, até o 5º nível, efetuarem. As cláusulas 9.1.2 e 9.1.2.1 detalham a cláusula 7.1. Em relação às contas VOIP adquiridas pelo divulgador em kits, as cláusulas 5.4.4 e 5.5.5, mencionam o direito à venda pelo preço de face sem gerar, contudo, comissão, quer em linha ascendente quer em linha descendente. O regulamento garante ao divulgador, ainda, o recebimento de royalties de 1% do faturamento da empresa, desde que feche vinte e dois ciclos, em vinte dias, dentro de um mês (cláusula 8.1). 4) O estudo do regulamento geral das atividades da primeira requerida, realizado sob juízo de cognição sumária, leva à conclusão que o interessado pode aderir à rede de marketing multinível por doze meses, mediante o pagamento de US$50,00, assumindo a condição de “partner” que lhe permite adquirir produtos no site da empresa, com descontos exclusivos. O principal produto oferecido é a conta VOIP 99Telexfree e, caso o “partner” adquira um kit com no mínimo dez destas contas, será considerado divulgador, situação que lhe abrem mais quatro possibilidades: 1) publicar anúncios diários, por sete dias, mediante recebimento de outras contas VOIP (as quantidades de anúncios a serem publicados e de contas a serem recebidas variam conforme o plano ao qual o divulgador aderiu); 2) revender as contas que adquiriu pelo preço de face, sendo seu todo o proveito da venda; 3) vender outras contas VOIP, também pelo preço de face, mediante recebimento de comissões decorrentes de suas próprias vendas e das vendas, a mesmo título, realizadas por integrantes da rede por ele indicados; 4) cadastrar novas pessoas na rede, recebendo por cada cadastro conforme o plano escolhido pelo cadastrado (ADCentral ou ADCentral Family), obtendo ganhos por cada dupla de novos divulgadores que formar à direita e à esquerda da rede (ganhos binários), recebendo royalties e recebendo bonificações se alçar a posição de Team Builder. 5) O “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos. Crê-se que esta aquisição se dê na condição de destinatário final, pois, acaso se pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável se tornar divulgador, o que permitiria usufruir de todos os benefícios da rede. Tudo indica que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não visualizei esta informação no site acima citado). 6) Em relação às quatro possibilidades de ganho do divulgador, duas estão relacionadas à efetiva comercialização do produto/serviço oferecido pela empresa requerida. Tratam-se dos ganhos decorrentes da venda e da revenda das contas VOIP, no primeiro caso mediante recebimento de comissão e no segundo da diferença entre o que foi pago e o que foi recebido pelo serviço. As outras duas possibilidades (postagens de anúncios e cadastro de novos divulgadores) não implicam na venda do serviço VOIP, até porque o novo divulgador, para ingressar na rede, adquire um novo kit e não as contas já adquiridas pelo divulgador responsável por seu cadastro na rede. O regulamento enfatiza que os ganhos de seus contratantes decorrem “comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido” (cláusula 2.4.1). O marketing multinível ou marketing de rede tem a seguinte definição: “Marketing de rede é um sistema de distribuição de mercadorias e serviços por meio de redes compostas de milhares de vendedores independentes, ou distribuidores. Os distribuidores ganham dinheiro vendendo mercadorias e serviços, mas também recrutando e patrocinando outros vendedores que passam a fazer parte de sua downline (linha descendente), ou organização de vendas. Os distribuidores ganham comissões ou bonificações mensais de acordo com a receita de vendas gerada por sua organização de vendas.” Nota-se que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros decorrentes das vendas de produtos ou serviços que realiza, como também do recrutamento de outros vendedores, situação em que seus ganhos serão proporcionais às receitas geradas pelas vendas dos integrantes de sua rede. 7) O requerente afirma que as atividades da primeira requerida não se qualificam como marketing multinível, mas sim como “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, assim conceituados: “Em um conceito básico, o sistema de pirâmide é um esquema de recrutamento de pessoas, gerando renda somente do recrutamento de novos membros e da cobrança de taxas, sem que nenhum produto ou serviço real seja movimentado.Portanto, a recompensa ocorre apenas com a adição de novos participantes e com os investimentos destes, e não com a revenda ou a distribuição de produtos ou serviços com função comercial legítima. Sem sustento comercial, o número de recrutas disponíveis é finito e, aritmeticamente, recrutas posteriores possuem menor chance de enriquecer do que os promotores do esquema.Conseqüentemente, este esquema tem vida curta, e os que por último ingressarem praticamente não possuem nenhuma chance de recuperar as suas taxas de inscrição ou de se beneficiarem com o esquema. Na falta de um produto real, tais esquemas tentam coagir as pessoas, garantindo serem empresas legítimas que operam um plano de Marketing de Rede”. 8) A diferença entre o marketing multinível e a “pirâmide financeira”, ou “esquema Ponzi”, na lição de Ziglar, é a seguinte: “A diferença entre pirâmides e marketing de rede é: pirâmide tem uma estrutura semelhante ao marketing de rede mas um foco totalmente diferente. A pirâmide recompensa os membros por recrutarem novos distribuidores, e em geral, negligencia
m o marketing e a venda da mercadoria. Agora o marketing de rede é uma boa maneira de vender mercadorias ou serviços através de distribuidores, pois o distribuidor recebe comissões sobre vendas dos produtos e serviços vendidos, e pelo recrutamento de outros distribuidores.” 9) Partindo-se da definição do marketing multinível e da “pirâmide financeira”, nesta análise sumária dos fatos postos a apreciação, verificam-se realmente indícios de que as atividades desenvolvidas pela primeira requerida aproximam-se muito mais desta última do que daquela forma de venda direta. 10) O primeiro ponto a ser destacado após a assertiva acima é que, ao contrário do que ocorre no marketing de rede, em que o revendedor foca sua atuação na revenda dos produtos ou serviços e no recrutamento de pessoas também aptas a aumentar o volume de vendas, auferindo ganhos proporcionais a todas estas vendas (suas próprias e dos revendedores que recrutou), o divulgador da Telexfree tem na venda e revenda de contas VOIP 99 Telexfree fontes secundárias de receitas. Isto porque, conforme visto no regulamento geral colacionado aos autos, que rege a relação entre os “partner”, divulgadores e a primeira requerida, a venda e revenda das referidas contas não são obrigatórias, tampouco são a maior fonte de rendimento do negócio. O regulamento estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP Telexfree ao preço de face, mediante recebimento de comissão de 10% sobre o valor da venda. Também poderá revender suas próprias contas (adquiridas no kit), ao preço de face, auferindo todo o valor da revenda. O regimento geral não informa, mas no site da Telexfree (http://www.telexfree.com/software/sobre) está noticiado que o preço de face do serviço citado é US$49,90, de modo que a venda de uma conta gera uma comissão de US$4,99. Outra opção do divulgador seria revender uma das contas que adquiriu no kit por ocasião de seu ingresso na rede. Se ingressou como ADCentral, pagou US$28,90 por cada conta, podendo revende-las por US$49,90, com lucro de US$21,00. Ocorre, entretanto, que o simples cadastramento de mais um membro para a rede, no plano mais simples, garante ao divulgador direito ao recebimento de US$20,00, mesmo que o novo membro não venda uma conta sequer (o que não é obrigatório). A partir deste novo cadastramento e de outros que o divulgador efetuar, surgir-lhe-ão novas oportunidades de ganho (ganho binário, Team Builder, royalteis), condicionadas à existência de ao menos um cliente ativo. Para o divulgador, entre revender uma única conta, ganhando cerca de US$21,00 e cadastrar o pretenso cliente como novo divulgador, recebendo US$1,00 a menos, mas com a perspectivas de ganhos futuros (ganho binário, Team Builder, royalteis), parece muito mais atrativa a segunda opção, fato que o leva a tentar convencer o pretenso cliente a não ser cliente, mas sim um divulgador. Tudo está a indicar, portanto, que os divulgadores têm no cadastramento de novos membros maior perspectiva de ganho em relação à venda e revenda dos produtos, tanto que, em depoimento ao Ministério Público, Shawke Lira Sandra, conhecido notoriamente por ter sido um dos primeiros a ingressar na rede Telexfree no Acre, afirmou: “Que no começo eu vendi cerca de 10 contas voip 99telexfree para pessoas que não eram divulgadores mas depois todos eles se tornaram divulgadores. Que não conheço nenhuma pessoa que tenha conta voip 99telexfree e que não seja divulgador.” As propagandas feitas por divulgadores da Telexfree em veículos e estabelecimentos comerciais, trazidas aos autos pelo Ministério Público, mas também vistas com fartura por toda a cidade de Rio Branco, denunciam que seria este mesmo o enfoque do negócio, pois não há nenhum texto voltado ao convencimento para a aquisição de contas VOIP, todos são no sentido de tentar angariar novos divulgadores, sob as promessas de recebimento de benefícios financeiros advindos da participação na rede (“cadastre-se aqui”, “realize seus sonhos”, “prepare-se para conhecer a melhor oportunidade de sua vida”, “ganhe dinheiro postando anúncios na internet”). O regulamento condiciona o recebimento de alguns benefícios oriundos da rede à existência de ao menos um cliente com conta VOIP ativa (novo cadastro, ganho binário, Team Builder), sem discriminar se pode ser o próprio divulgador este cliente. Porém, as declarações de Shawke Lira Sandra levam a crer que sim, pois o mesmo diz desconhecer algum cliente das contas 99Telexfree que não seja também divulgador. Então, na prática, condicionar os benefícios à existência de conta ativa não significa fomentar a venda do serviço, pois o próprio divulgador (que já comprou seu kit de contas para entrar na rede) pode ser este “cliente ativo”, sem precisar vender ou revender o serviço. 11) Outro ponto a ser destacado diz respeito à postagem de anúncios diários, que geram direito ao recebimento de outras contas VOIP. Vê-se também nesta atividade forte indício de simulação, destinada a referendar a tese de que a primeira requerida é empresa com objetivo de divulgar as atividades da Telexfree INC., pois, na prática, os anúncios publicados diariamente por milhares de revendedores têm tido pouquíssimo alcance publicitário, conforme bem mencionou o requerente: os divulgadores são obrigados a utilizar textos padrões, que são publicados, repetidamente, apenas nos sites autorizados pela primeira requerida, muitos deles criados exclusivamente para este fim. Se fosse realmente a intenção da primeira requerida divulgar os produtos e serviços de seus anunciantes, poderia fazê-lo por meios mais eficazes e menos onerosos, vez que, na prática, tem recomprado dos divulgadores (por mera liberalidade), as contas VOIP que dá em pagamento pelo serviço de publicidade, pagando US$20,00 por cada uma. A primeira requerida tem à sua disposição milhares de divulgadores, dispostos a fazer propaganda das contas VOIP 99Telexfree, propõe-se a remunerar muito bem por estes serviços, mas limita a atuação dos divulgadores a tal ponto que, por certo, muitos deles próprios desconhecem o serviço que divulgam e pouquíssimos são os terceiros que se deparam com tais anúncios. Outro enfoque acerca deste ponto é que, dar publicidade ao serviço não implica necessariamente na sua venda. Como dito, a rede de marketing multinível sustenta-se através dos recursos oriundos da venda dos produtos. No caso em exame, há no regulamento colacionado aos autos forte ênfase na divulgação do serviço VOIP 99Telexfree, mas não tanto em sua efetiva comercialização. Basta dizer que o regulamento é sobre a “adesão a serviços de publicidade e comunicação” (cláusula 1.3.1), sem referência a vendas. Voltando aos números, já foi dito que vender uma conta VOIP pode gerar ao divulgador comissão de US$4,99, enquanto revender uma conta adquirida em kit ADCentral rende US$21,00. Neste mesmo plano, para postar os anúncios previamente elaborados pela primeira requerida, em sites previamente indicados por ela, ao trabalho de poucos cliques “ctrl c ctrl v”, a primeira requerida tem pago (por mera liberalidade) US$20,00. Para ganhar um dólar a mais através da revenda de uma conta, o divulgador precisaria, primeiro, encontrar alguém que ainda não a tenha, depois, explicar em que consiste, expor suas vantagens, benefícios, enfim, convencê-la de que é serviço bom e merece ser comprado. Parece que não vale a pena tanto trabalho por tão pouca diferença. Mais uma vez o próprio regulamento, que se propõe a fomentar o marketing multinível, estimula seu divulgador a realmente apenas divulgar (e mal divulgado) o serviço VOIP, em forte indício de que a venda (e também a divulgação) não é realmente seu foco. 12) As últimas fontes de receita do divulgador Telexfree são justamente os ganhos advindos do cadastramento de novos membros à rede. Como já citado linhas atrás, o regulamento estabelece uma complexa gama de situações em que o divulgador pode receber benefícios financeiros a partir do momento em que passa a integrar a rede, todas relacion
adas à inclusão de novos membros, a partir daquele divulgador. Melhor explicando, o ganho pelo cadastramento, o ganho binário direto e indireto, os royalties e o Team Builder são mecanismos de ganho condicionados diretamente a novos cadastramentos, sem qualquer referência a vendas. Apenas os 2% de comissão que o divulgador recebe através das vendas que seus cadastrados realizarem é que têm alguma relação com a comercialização do serviço VOIP, ainda assim com toda a limitação de estímulos mencionada acima, que leva o divulgador a preferir realizar um novo cadastramento a uma venda. Entre todas as opções de ganho do divulgador – venda, revenda, postagens de anúncios e benéficos da rede estes últimos são sem dúvida os mais atrativos. Já foi dito que cadastrar novos membros na rede é economicamente mais atrativo do que vender ou revender contas VOIP. Postar anúncios, embora seja mais fácil que realizar novo cadastramento, gera o pagamento de US$20,00 por mera liberalidade da primeira requerida, já que, nos termos do regulamento, o pagamento é feito através de contas VOIP, as quais a empresa não está obrigada a recomprar. Cadastrar um novo membro, além do ganho imediato de US$20,00 ou US$100,00 (conforme o plano), ainda abre o leque de oportunidades de outros benefícios, altamente lucrativos (ganho binário, Team Builder, royalties). Todos os benefícios oriundos da rede estão condicionados à existência de uma conta ativa. Sobre isto, já foi dito linhas acima que, na prática, o que parece ocorrer é que o próprio divulgador é quem mantém esta conta ativa, o que não garante qualquer incremento nas vendas do serviço, já que o divulgador já compra seu estoque de contas no momento em que ingressa na rede. 13) A barreira tênue que separa a “pirâmide financeira” do marketing multinível, elevando a primeira à condição de ilícita e criminosa, está justamente no fato da insustentabilidade de rede alimentada por recursos finitos. Tanto no marketing multinível como na “pirâmide financeira”, é preciso que haja recursos para sustentar o pagamento das comissões e bonificações. No primeiro caso, os recursos advêm da venda dos produtos e os benefícios são condicionados e proporcionais a estas vendas. O fabricante produz o bem e o comercializa diretamente ao consumidor, por intermédio dos revendedores. A diferença entre o custo da produção e o valor pago pelo consumidor é que irá custear os benefícios da rede. Não havendo venda, não há recurso, não há benefício. No caso da “pirâmide financeira”, os recursos utilizados no custeio dos benefícios gerados pela rede vêm de novos ingressos na mesma. Não havendo mais pessoas a serem cadastradas ou não havendo interessados em novos cadastros, findam os recursos e a rede quebra, antes que seus últimos integrantes possam ao menos recuperar o investimento. No caso da Telexfree, vê-se no regulamento que são três suas fontes de receita: venda de contas VOIP 99Telexfree; venda de kits de contas VOIP Telexfree; e taxas de adesão. Já foi dito que a venda de contas VOIP é negócio desinteressante, pois muito mais vantajoso ao divulgador convencer o cliente a se cadastrar do que a comprar uma conta avulsa. Como consequência, tem-se que a venda ou revenda individual das contas quase não acontece, já que o maior interesse é em adquiri-las em kits, para poder usufruir do benefícios da rede (vide depoimento de Shawke Lira Sandra). Além disso, conforme ressaltou o requerente na petição inicial, se há setenta mil cadastros no Acre (informações de Shawke Lira Sandra), há também, no mínimo, setecentas mil contas VOIP 99Telexfree disponíveis para revenda pelos divulgadores, o que não reverteria nenhum centavo de dólar à primeira requerida, que já recebeu dos divulgadores por todas elas. Então, as maiores fontes de receita da primeira requerida são a venda dos kits de contas VOIP Telexfree e o recebimento das taxas de adesão, sendo que ambas acontecem uma única vez por cada divulgador, no exato momento de seu cadastramento. O divulgador da Telexfree, a não ser que queira realizar novo cadastro em seu próprio nome, não se depara com nenhuma situação ao longo de sua participação na rede em que tenha que adquirir novos kits VOIP. Também é apenas no momento de sua inclusão que paga os US$50,00, independente de qual seja o plano a que esteja aderindo. Portanto, pode-se dizer que, por obrigação contratual, o divulgador só gera receita à primeira requerida por ocasião de sua adesão. A taxa de adesão, denominada Fundo de Caução Retornável, destina-se a “remunerar a divulgação que o contratante receberá a medida em que atender aos requisitos específicos” (cláusula 2.5.5). O regulamento dispõe, então, que os US$50,00 são retornáveis ao próprio divulgador, na medida em que o mesmo preencher os requisitos, publicando anúncios, cadastrando novos divulgadores, formando binários, dentre outros. Ocorre que, partindo-se dos valores apontados no regulamento, conclui-se sem dificuldade que um único cadastramento no plano AdCentral Family já é suficiente para permitir que o divulgador recupere sua caução retornável e ainda deixe prejuízo, vez que receberá US$100,00. Além disso, encontrar pessoas interessadas em se cadastrar, mediante pagamento da Caução Retornável e da aquisição do kit de contas VOIP 99Telexfree, ficará cada vez mais difícil, até tornar-se praticamente impossível. Isto porque, como já repetido mais de uma vez, a atração do negócio está nos ganhos decorrentes da participação na rede, mais precisamente advindos de novos cadastramentos. Quem não encontrar outras pessoas para formar seus binários, ou para adquirir planos que o elevem à categoria Team Builder, não terá rendimentos e, dificilmente, poderá usar o lema “contra contracheque não há argumento”, para convencer alguém a se cadastrar. Quando isto ocorrer, cessam quase que por completo as fontes de receita da rede, necessárias ao custeio dos benefícios de todos os seus integrantes, ficando descobertos todos os divulgadores que entraram mais recentemente e não conseguiram atender aos requisitos para obtenção de benefícios que lhe permitam pelo menos recuperar o investimento feito. Não se ignora o teor das cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2, segundos as quais, ao final dos doze meses, o divulgador poderá manter sua posição na rede multinível, mediante nova adesão e pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a título de Custo de Reserva de Posição. Os fatos da adesão ter prazo determinado e da manutenção da posição na rede depender de nova adesão e do pagamento do percentual acima citado, foram utilizados pela primeira requerida como argumento contra a tese de que a rede é piramidal, nos esclarecimentos que enviou ao Ministério Público, para instrução do Inquérito Civil. Porém, ainda sob juízo de avaliação sumária, o argumento parece insuficiente ao que se propõe. Foi citado que em pouco tempo não haverá mais quem ingresse na rede (por falta de pessoas ou de pessoas interessadas), o que impedirá aos que estiverem na base de preencherem os requisitos necessários ao recebimento dos benefícios oriundos da rede (ganhos binários, Team Builder, etc.). Quando isto ocorrer, os divulgadores que estiverem na base não terão interesse em reintegrar o grupo ao final dos doze meses. Os que estiverem acima também não conseguirão formar outros pares binários e não terão como alçar o posto de Team Builder ou receber royalties. Também eles logo não terão interesse em reingressar na rede que, assim, vai se desconstruindo. Um dos grandes atrativos do negócio é a perspectiva de retorno elevado em pouco tempo, mas na medida em que se tornarem mais difíceis os novos cadastramentos, o tempo do retorno se estende, o que também pode retirar o interesse de ingresso na rede, formando-se uma verdadeira “bola de neve”. O problema não seria tão grande se os últimos a ingressar na rede apenas deixassem de lucrar. A questão é que, muito provavelmente, quando esgotada a
principal fonte de receita do grupo (novos cadastramentos), muitos não terão oportunidade sequer de recuperar o investimento inicial (mínimo de US$339,00), ai então se começará a falar em prejuízos. Poder-se-ia argumentar que, para integrar uma rede de marketing multinível, o interessado também faz um investimento inicial (material de treinamento, aquisição dos produtos, etc.) e poderá não o recuperar, caso não tenha sucesso em suas vendas, o que também lhe geraria prejuízo. A diferença entre a situação do revendedor da rede de marketing e o do divulgador da rede Telexfree está em que, o primeiro, no desempenho de sua atividade, acaba construindo uma rede de consumidores, aos quais sempre pode retornar e, preparado que está para estratégias de venda, convencê-los a mais uma vez adquirir o produto. O divulgador, por outro lado, no desempenho de sua atividade, não constrói uma rede de clientes (consumidores do serviço VOIP), mas sim de novos divulgadores que, assim como ele, também têm o serviço para revenda. Além disso, dispõe de apenas doze meses para revender suas contas, sob pena de perde-las ao final do período, esvaziando por completo suas possibilidades de recuperação do investimento. Então, se as fontes de recurso para o custeio da rede são finitas, quando efetivamente cessarem, o divulgador que ainda não recuperou seu investimento tentará realizar novos cadastros, mas não encontrará interessados, tentará revender suas contas, mas não encontrará quem as compre, tentará postar anúncios, mas poderá receber em contrapartida apenas outras contas VOIP. Neste momento pode-se dizer que a rede quebrou. Então, o negócio que prometia alto retorno financeiro (acima da média de mercado), redunda na perda do investimento a milhares ou milhões de pessoas. 14) Em manifestação espontânea nos autos, a primeira requerida faz referência a sustentabilidade do contrato de seguro, afirmando que está condicionada a celebração de novos contratos, sem que se compare tal atividade a uma “pirâmide financeira”. Porém, mais uma vez sublinhando que toda a análise nesta fase processual é feita sob juízo de cognição sumária, enxerga-se grande distinção entre as duas situações, destacando-se especialmente que a atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, mediante prévia autorização do governo federal e sob rigorosa disciplina legislativa (art. 192, II, CF; arts. 757, parágrafo único, 983, 984 e 985, CC; art. 21 da Lei nº 8.177/91; Resolução nº 14/91 da CNSP, Deliberação nº 59/01 da SUSEP; art. 1º do Dec.-lei nº 2.063/40; arts. 42, parágrafo único, e 48, do Dec.-lei nº 60.459/67). 15) O requerente menciona a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre a Telexfree, os “partners” e os divulgadores seria consumerista. Ao que tudo indica, o “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos. Sendo assim, pode ser considerado consumidor, desde que adquira os produtos na condição de destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/90), o que sói acontecer, já que, acaso pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável que se torne divulgador, o que lhe permitiria usufruir de todos os benefícios da rede. Crê-se que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não visualizei esta informação no site acima citado). O divulgador, ao adquirir um kit de contas VOIP 99Telexfree, pode revende-las, mas não está obrigado a tanto, assim como também pode, mas não está obrigado, a vender outras contas, mediante o recebimento das comissões. De todo modo, tem o dever de manter ativa ao menos uma delas, para que possa usufruir dos outros benefícios decorrentes de sua participação na rede. Sendo assim, é necessariamente destinatário final ao menos de uma das contas que adquire no kit, o que o qualifica como consumidor. A primeira requerida, por outro lado, qualifica-se como fornecedora do serviço de telecomunicação por meio da tecnologia VOIP, até porque no regulamento por ela elaborado consta que sua função é intermediar negócios, o que efetivamente faz, ao vender produtos aos “partners”, com descontos exclusivos, e vender kits de contas, aos divulgadores (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Portanto, há efetivamente relação de consumo entre a primeira requerida, os “partners” e os divulgadores, embora não seja a relação principal que se estabelece entre os mesmos, vez que, quanto à publicação de anúncios publicitários e à participação na rede, não há que se falar em relação de consumo, mas em negócio jurídico regido pela legislação civil vigente. A relação consumerista é, portanto, secundária e não se verifica na essência do negócio questionado pelo Ministério Público. 16) O requerente também enfatiza que a verdadeira atividade da primeira requerente consiste na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica, além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional. Existem relatórios nos autos, elaborados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de que as atividades da primeira requerida não são “operações de captação de poupança popular a que se refere a Lei nº 5.768, de 1971” (pp. 700/718). Fala-se nos autos, como já dito, em captação de dinheiro junto ao público investidor, em atividade que demandaria prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 6.385/76 disciplina e fiscaliza a emissão e distribuição de valores mobiliários (art. 1º, I), sendo estes as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e outros títulos, criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional (art. 2º). Conceituam-se os valores mobiliários acima citados nos termos seguintes: “As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.” “As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama ‘escritura de emissão'” “As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora (LSA, art. 46 e seu § 1º).” “Os bônus de subscrição, títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro, conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.” A primeira vista, frisando-se que toda a análise nesta fase processual, em que ainda sequer se instaurou o contraditório, é feita sob juízo de cognição sumária, não parece que a atividade da primeira requerida caracteriza-se pela emissão de valores mobiliários, sujeita ao controle da Comissão de Valores Mobiliários, até porque é sociedade limitada, que por sua essência não emite valores mobiliários. 17) Há indícios, por outro lado, da prática da conduta tipificada no art. 1º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular), o que tornaria ilícito o objeto dos contratos firma
dos entre os divulgadores e a primeira requerida, afetando a validade dos mesmos (arts. 104, II e 166, II). Em situações em que foi reconhecida a prática da “pirâmide financeira”, decidiu-se pela declaração de nulidade do negócio, ante a ilicitude do objeto: Ação anulatória c/c Indenizatória. Contrato que traz sistemática conhecida como “pirâmide”. Prática legalmente vedada e que constitui crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Negócio jurídico nulo (art. 166, VII, do Código Civil). Retorno das partes ao status quo ante. Dano material equivalente aos valores desembolsados e frutos civis (remuneração da poupança) que o autor deixou de perceber. Apelo provido. (TJSP, Apelação 0003143-31.2008.8.26.0191, Relator(a): Rômolo Russo, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2013). 18) Toda a explanação acima leva à conclusão de que há um interesse coletivo a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de um número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC, necessários ao deferimento de medidas acautelatórias. 19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente: 20) a) Que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão. A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal. Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma. 21) b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com “pirâmide financeira”, prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se o crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento e consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos. Tem-se notícias na sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a rede e obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da média do mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede há pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno. Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a “pirâmide financeira”, o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito. Na hipótese inversa, constatando-se que a atividade da primeira requerida em nada fere o ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de comissões e bonificações. Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim assegurar o resultado prático da ação principal a ser proposta. Necessita ser aplicada em caráter imediato, inaudita altera pars, pois o tempo propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos. O próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores). Menciona que em período de três meses recolheu mais de R$71.000.000,00 em imposto de renda relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de R$800.000.000,00 aos divulgadores. Os números mostram a proporção e o alcance do negócio. Se em trinta dias são vendidas cerca de um milhão de contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca de seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco de não recuperar o investimento. Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na condição de “partner” ou de “divulgador”, abstendo-se, para tanto, de receber os ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento. Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos “partners” e divulgadores, também sob pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido. 22) c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considero que simplesmente tirar do ar a página que a primeira requerida mantém na internet pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma. Portanto, reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de viabilizar o cumprimento da decisão proferida no item acima, determinar à primeira requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através dos “back offices”, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, deverá a primeira requerida disponibilizar na página www.telexfree.com, no prazo de dois dias, um “pop-up”, que deverá aparecer na tela assim que acionada a página, com o seguinte texto: “Por força de decisão judicial proferida em 13 de junho de 2013, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão proibidas novas adesões à rede Telexfree, na condição de partner ou divulgador; estão vedados os recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree nas modalidades ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos partners e divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede Telexfree (decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree, de novos cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários diretos ou indiretos, de royalties, de Team
Builder, dentre outras porventura devidas); que o descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento e por cada pagamento indevido.” A medida ora determinada terá o condão de levar ao conhecimento de todos os divulgadores e pretensos divulgadores da primeira requerida a existência da presente ação e o conteúdo da presente decisão. Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 23) d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; Já foi citado que a relação de consumo entre a primeira requerida e seus divulgadores e “partners” existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade de aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta fase processual, em decisão proferida inaudita altera pars. O pleito deve ser apreciado, então, sob o enfoque da legislação cível ordinária, que também admite a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, “em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (art. 50, CC). O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e as atividades secundárias são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. Entretanto, o que se percebe de sua atividade prática são fortes indícios de prática ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de pessoas, não apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em outros países onde já há participantes da rede que construiu (vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente sob a forma de marketing multinível, mas em verdade com fortes características de “pirâmide financeira”. Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o que configura o abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da mesma, conforme permite o art. 50 do Código Civil, sem impor como condição a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. No caso em exame não se sabe se haverá dever de indenizar e se a primeira requerida teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações. No entanto, há plausibilidade na tese do Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma “pirâmide financeira”, fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações ressarcitórias, não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo grande número de cadastros apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação da primeira requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não poderem ser custeadas pela pessoa jurídica em questão. Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último caracterizado pela necessidade de não obstacularizar a integral reparação dos danos causados, resguardando-se de pronto numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, representa garantia ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na hipótese de insolvência da pessoa jurídica. Vejam-se a respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Não é requisito para a obtenção da desconsideração a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, a aplicação do disregard theory ‘prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica’, como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É que a desconsideração pode ser utilizada com finalidade preventiva, como mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da efetiva insolvência.” Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração da personalidade jurídica não deve atingir indistintamente a todos os sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não integrarem a administração empresarial, não têm poderes acerca da condução dos negócios. A respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito Civil: “Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos.” Neste cenário, acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato social de pp. 644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. 24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens relacionados na petição inicial; f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações; h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da transferência da propriedade; i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, bem como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos; Os quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios administradores. A própria jurisprudência define a medida: “MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens é medida cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/05/2013).” Toda a argumentação lançada para fundamentar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser reprisada neste tópico, visto sua pertinência para subsidiar a tese da necessidade de retirar-se da pessoa jurídica requerida e de seus sócios administradores o poder de disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma de evitar prejuízo ao direito coletivo que advier na hipótes
e de reconhecimento efetivo da prática de “pirâmide financeira”. A ideia é que, paralisado o crescimento da rede através da abstenção de novos cadastramentos, todo o recurso a princípio voltado a custear as comissões e benefícios devidos aos divulgadores de um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios administradores, como forma de resguardar o ressarcimento daqueles divulgadores que vierem a sofrer danos decorrentes da participação no negócio ilícito, pois os números noticiados na inicial quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o esforço financeiro dos responsáveis para efetiva reparação. Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da primeira requerida e de seus sócios administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler), estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus respectivos cônjuges. Para viabilizar o cumprimento da presente decisão, determino a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória e Vila Velha ES (sede da empresa e domicílio dos sócios administradores), ordenando a anotação de indisponibilidade à margem das matrículas de todos os imóveis de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges. Oficiem-se, ainda, a todos os Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória e Vila Velha ES, ordenando que se abstenham de registrar quaisquer atos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino, também, a anotação de restrição de transferência, via RENAJUD, quanto a todos os veículos de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Determino, por fim, que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida e de seus sócios administradores, determinando que se abstenha de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos. Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não obsta a aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por via de consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial que não registre novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios administradores, razão pela qual indefiro tal pleito. O pedido formulado no item “h” resta prejudicado pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e domicílio dos sócios administradores, pois o registro da indisponibilidade dos bens é suficiente a coibir a transferência da propriedade. 25) g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiadas à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos requeridos e respectivos cônjuges. Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja consultada a informação acerca das cinco últimas declarações de imposto de renda de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD, como forma de trazer ao conhecimento do juízo informações acerca dos rendimentos e patrimônios dos mesmos. Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela parte requerente, sem necessidade de intermediação do juízo. 26) j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os documentos solicitados estão relacionados nos itens 1 a 6 do item “j”, da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser apresentados pelos requeridos no prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355 e seguintes do CPC. 27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar preparatória e apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das cominações legais e intimem-se-os dos termos da presente decisão, atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e também no documento de p. 928. 28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em segredo de justiça. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES)

Opinião dos leitores

  1. A telexfree sempre pagou corretamente os divulgadores. E os diretores sempre tem se pronunciado a respeito de novidades,visões futuras e as metas de expansão da empresa, portanto acho essa medida que partiu da justiça do Acre improcedente tendo em vista que seus divulgadores sentem-se felizes e realizado com a empresa, uma vez que a mesma supracitada nunca veio a falhar com seus divulgadores. A empresa recentemente adquiriu a voxbras, empresa brasileira que atua no ramo das telecomunicações, tem negociado com seguradoras, visando o bem, segurança e sustentabilidade do negocio para com seus divulgadores. Os contratos são anuais e vem sendo renovados por todos, haja visto que os mesmos estão felizes e confiam na seriedade e integridade da telexfree. Acho que o Brasil deve acordar, e evoluir mais um pouco, percebemos um déficit da justiça em diferenciar piramide financeira de marketing multinível, uma vez que a empresa tem produtos, trabalha com banners de publicidade, tem produtos a oferecer além do voIP agora com voxbras o e commece. Sendo assim sou contra que a telexfree seja proibida de exercer suas atividades, que esta presente em vários países. Quero explicitar aqui meu imenso respeito aos magistrados brasileiros, promotores desembargadores, apenas uma opinião pessoal fundamentalmente valida e um direito de expressão no qual não poderia deixar de exerce-lo vendo tamanho erro da justiça do nosso pais.

  2. Os ricos poderosos estão preocupados com as possibilidades reais de ter que conviver com pessoas que antes não tiveram oportunidades e eram escravizadas por eles, e agora elas podem usar um carro de marca igual a deles, roupas, morar, comer e viver até melhor que eles, nunca vão deixar de perseguir alguém ou algo que dê oportunidades a esse povo.

  3. Como é que o juiz impede o pagamento das pessoas que já estão dentro? Elas poderiam impedir a entrada de novos cadastros, mas impedir o pagamento de quem já entrou? Muito sem lógica…

  4. o negocio q abusa eh q ficam dizendo que o negocio so sobrevive se entrar mais gente e tal…. mais pera ai, se vc abrir uma loja e n tiver novos clientes vc vai crescer ? a Herbalife foi acusada de piramide no comeco e ta ai no mercado ate hj….

  5. Caro Bruno, com o escopo de manter a credibilidade do teu blog é bom que se faça a seguinte correção: O TJAC ainda não se manifestou acerca da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Então dizer que a decisão foi mantida ou não pelo Tribunal do AC é só especulação. Adiantar decisão que ainda não foi publicada pode trazer prejuízos à imagem do Judiciário e às partes.

  6. A TELEXFREE NÃO TA ENROLANDO NINGUEM e NINGUEM ENTROU NA TELEXFREE OBRIGADO.
    Porque proibir das pessoas ganharem dinheiro?
    Agora muita gente protesta pela copa no Brasil, pois sabemos que a Fifa só usa o País para enriquecer ainda mais.
    Porque então impedir que milhares de Brasileiros ganhem dinheiro com a Telexfree?
    Quem reclama da telexfree é porque não suporta ver ninguém crescer. QUE ABSURDO.
    O povo prefere parar a telexfree e ver um monte de gente ficar mais pobre.
    Que ignorância.
    Se um negócio está gerando dinheiro e não é politico corrupto, droga, prostituição, desonestidade, qual o problema?

  7. Engraçado é que a telexfree é a unica "piramide" em que seus usuarios nao reclamam dela e nao querem que ela feche ! 2 anos "enrolando " o povo !! sera ?

    1. Amigo, pirâmide só dá problema no momento da exaustão. Até a hora de implodir, ela paga tudo direitinho pra todo mundo. É assim que ela consegue crescer: vendendo confiança. Essa empresa ainda não quebrou porque que ainda tá conseguindo crescer. Mas a população mundial acaba logo.

    2. Engraçado é que todo mundo fala que a TelexFree é pirâmide financeira e que vai quebrar e levar o dinheiro do povo.
      Mas ninguém combate a bolsa de valores!! Quer exemplo de pirâmide financeira maior do que essa?? Hoje você coloca milhões em uma empresa da bolsa, e amanhã as ações vai e você fica pobre, sem nada.
      Porque ninguém combate isso??
      Ninguém obriga as pessoas a investir em ações da bolsa, assim como ninguém obriga as pessoas a investirem na TelexFree.
      Todos estão lá porque querem estar… E ninguém que está na empresa foi prejudicado até hoje, muito pelo contrario. Estamos todos muito felizes!!!

      #Vida Longa a TelexFree

    3. Manteve porque não foi analisada em segundo grau (está concluso para decisão). Os advogados da Telexfree já entraram com recurso, portanto o processo não está mais em primeiro grau como informado no BLOG e sim em segundo grau. Agora é aguardar:

      Partes do Processo

      Agravante: Ympactus Comercial Ltda – Me (Telexfree Inc)
      Advogado: Horst Vilmar Fuchs
      Advogado: ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES
      Agravado: Ministério Público do Estado do Acre
      Promotor: Marco Aurelio Ribeiro
      Promotora: Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi

      Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

      Movimentações

      Data Movimento
      20/06/2013 Conclusão
      Samoel Evangelista
      20/06/2013 Remetido da Câmara para o Relator
      Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Samoel Martins Evangelista
      20/06/2013 Recebidos os autos
      20/06/2013 Remessa para Secretaria da Câmara
      Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Segunda Câmara Cível
      20/06/2013 Termo Expedido
      Termo de Distribuição
      20/06/2013 Distribuição por Sorteio
      Órgão Julgador: 29 – Segunda Câmara Cível Relator: 2022 – Samoel Evangelista

    4. Meus amigos já existe um decisão judicial desde 21/06, hj dia 22/06 já está em fase de custa do processo… Se tiverem alguma dúvida é só entrar no link acima ou no site da telexfree, "telexfree.com.br".

    5. Só acrescentando o que Prislila diz!
      Engraçado é que todo mundo fala que a TelexFree é pirâmide financeira e que vai quebrar e levar o dinheiro do povo.
      Mas ninguém combate a bolsa de valores!! Quer exemplo de pirâmide financeira maior do que essa?? Hoje você coloca milhões em uma empresa da bolsa, e amanhã as ações vai e você fica pobre, sem nada.
      Porque ninguém combate isso??
      Ninguém obriga as pessoas a investir em ações da bolsa, assim como ninguém obriga as pessoas a investirem na TelexFree.
      Todos estão lá porque querem estar… E ninguém que está na empresa foi prejudicado até hoje, muito pelo contrario. Estamos todos muito felizes!!!
      Se você observar quem esta levando as pessoas a perderem dinheiro é a própria juíza pois a mesma suspendeu o pagamento de todos deixando assim realmente as pessoas com prejuízo por parte dela e não pela telexfree.
      Se a mesma continuar com esta tese vai levar todos ao prejuízo, e ai pergunto ,quem realmente vai pagar a conta? É a juíza?
      Espero que ela acorde do que ela esta fazendo!
      #Vida Longa a TelexFree

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Saúde

ALERTA: Jovens de 20 a 39 anos estão mais expostos a ter câncer do que idosos, diz estudo

Foto: Getty

Estudos alemães apontam que jovens de 20 a 39 anos estão apresentando maior incidência de câncer. Conforme relatório do Centro Alemão de Pesquisa do Câncer e de institutos dos EUA, há um aumento de casos de tumores colorretais, de medula e do endométrio, principalmente na Alemanha.

No entanto, o câncer é, geralmente, uma doença da terceira idade, afetando comumente adultos com idade média de 69 anos. Isso acontece porque, conforme o corpo envelhece, as células cancerígenas surgem por meio de uma falha do DNA que o organismo não consegue reparar, segundo a entidade Ajuda Alemã contra o Câncer.

Um estudo realizado na Universidade de Washington trouxe pistas de que esse aumento de tumores entre os jovens é causado por uma possível divergência entre a idade cronológica e a biológica, na qual diferentes órgãos podem envelhecer em ritmos distintos.

Os especialistas sugerem que os achados do estudo relacionam indícios de que o envelhecimento biológico acelerado pode aumentar a incidência de câncer. Mas a medição dessa idade biológica não é uma questão simples: para que ela ocorra, são necessários exames epigenéticos (estilo de vida, dieta e ambiente), análise do comprimento dos telômeros (sequências repetitivas de DNA), exames de sangue, testes funcionais e cognitivos.

Para obter esses resultados, os pesquisadores analisaram dados biomédicos de mais de 150 mil integrantes do UK Biobank, no Reino Unido, e de 10 mil pessoas nos EUA.

Assim, eles identificaram que, entre as pessoas que nasceram nas décadas de 1965 e 1974, houve uma maior diferença entre as idades cronológica e biológica em comparação aos que nasceram entre 1950 e 1954.

Outro apontamento feito pelo estudo é que jovens nascidos entre as décadas de 1990 e 1999 apresentaram maior risco de desenvolver câncer do que adultos que nasceram entre os anos de 1965 e 1969.

Em relação o envelhecimento biológico precoce, os médicos sugerem que cerca de 50% estão relacionados ao fator genético, enquanto os outros 50%, ao estilo de vida. A hipótese de a geração mais jovem estar envelhecendo mais aceleradamente e ficar mais exposta a doenças da terceira idade pode estar atribuída ao aumento da obesidade, do sedentarismo e do impacto negativo das telas na qualidade do sono.

Para os especialistas, estudos iguais a este são fundamentais para indicar em quais direções os pesquisadores devem seguir para possíveis intervenções contra o câncer.

Metrópoles

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Brasil

Segurança de Flávio é reforçada após série de ameaças de morte apontada pela Polícia do Senado

Foto: Reprodução

O esquema de segurança do senador e pré-candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro (PL), foi reforçado após um levantamento da equipe de inteligência da Polícia do Senado identificar um aumento nas ameaças direcionadas ao parlamentar desde o início de junho.

De acordo com os dados, foram catalogados mais de 2 mil conteúdos considerados de risco, incluindo ameaças explícitas, incitações à violência, referências codificadas e publicações relacionadas a possíveis ataques contra o senador.

Segundo o relatório, mostrado pela equipe da pré-campanha de Flávio, o monitoramento registrou 868 ameaças explícitas, 647 manifestações de incitação à violência, 640 referências codificadas e 133 conteúdos relacionados ao planejamento ou à oportunidade de ataques.

Diante do cenário apontado pela inteligência da Polícia do Senado, a equipe responsável pela proteção do parlamentar adotou novas medidas de segurança. Entre elas estão a ampliação do efetivo de agentes, que passou a contar com o triplo de policiais destacados para a missão, e a utilização permanente de colete balístico por Flávio Bolsonaro durante compromissos públicos.

Em nota, o senador afirmou que as ameaças não irão alterar sua agenda política.

“Quem acha que vai me intimidar está perdendo tempo. Não tenho medo de ameaças. Vou continuar nas ruas, ouvindo os brasileiros e lutando por um país mais livre, seguro e próspero. Nada vai me impedir de seguir firme na missão de resgatar o Brasil”, declarou.

A proteção do parlamentar é realizada exclusivamente pela Polícia do Senado Federal, responsável pela segurança de Flávio Bolsonaro há oito anos. Segundo informações da equipe, o mesmo modelo de proteção será mantido ao longo de 2026.

 

Diário do Poder

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Brasil

Comissão de Ética estabelece novas regras para uso de aviões da FAB por ministros em ano eleitoral

Foto: Ten Enilton/FAB

A Comissão de Ética Pública (CEP) da Presidência da República atualizou as regras para o uso de aviões da Força Aérea Brasileira (FAB) por ministros e outras autoridades durante o período eleitoral. A medida busca aumentar o controle sobre viagens oficiais e evitar que compromissos públicos sejam utilizados para participação em atos político-partidários.

A resolução atualizada reforça a exigência de justificativa detalhada para cada deslocamento, incluindo informações como motivo da viagem, data, horário, local, participantes e interesses representados.

Com a mudança, as autoridades também deverão informar as condições logísticas e financeiras quando houver participação em eventos de caráter político.

Segundo a CEP, o critério adotado é baseado na função pública exercida pela autoridade, independentemente do tema do evento. Ou seja, registros e justificativas devem ser apresentados sempre que a atividade ocorrer no exercício do cargo.

A Comissão de Ética também alterou a redação sobre a participação de autoridades na administração de campanhas eleitorais.

Antes, a norma proibia que agentes públicos exercessem, formal ou informalmente, a função de administrador de campanha, mas não definia claramente o conceito. A nova regra passa a seguir a definição prevista na Lei das Eleições, que considera administrador de campanha a pessoa indicada pelo candidato para cuidar dos recursos financeiros.

De acordo com a CEP, a alteração busca dar mais clareza ao cumprimento da norma, sem mudar o objetivo original da restrição.

Com a proximidade do período eleitoral, o Palácio do Planalto registrou uma nova saída de integrante da equipe presidencial. Marco Aurélio Santana Ribeiro, conhecido como Marcola, deixou o cargo de chefe do gabinete pessoal do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para atuar na campanha de reeleição.

Segundo informações da CNN Brasil, Marcola deverá trabalhar ao lado de Gilberto Carvalho, ex-chefe de gabinete da Presidência durante os primeiros mandatos de Lula.

A atuação dos dois será dividida: Carvalho deve acompanhar a agenda do presidente nos estados, enquanto Marcola ficará responsável pela coordenação estratégica em Brasília.

CNN

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Futebol

Com Messi, Mbappé e Vozinha, Fifa revela qual seria a seleção “ideal” da Copa

Foto: Dan Mullan, Michael Steele e Buda Mendes / Getty Images via AFP

Com Messi, Mbappé e Vozinha, a Fifa anunciou nesta quarta-feira a seleção ideal da Copa do Mundo de 2026. A escalação foi escolhido por meio de uma votação popular no site da entidade.

A Espanha, campeã do torneio, ficou com três representantes no time: os laterais Cucurella e Pedro Porro e o volante Rodri, eleito pela Fifa o melhor jogador da Copa. Unai Simón, escolhido oficialmente como o melhor goleiro da competição, deu lugar a Vozinha na seleção ideal. Já o zagueiro Cubarsí, o melhor jovem do Mundial, também ficou fora — Lisandro Martínez e Upamecano formam a dupla de zaga.

Os artilheiros Mbappé (dez gols) e Messi (oito), comandam o ataque ao lado de Erling Haaland, da Noruega, que balançou as redes sete vezes na Copa — inclusive duas contra o Brasil. A principal ausência entre os atacantes foi a do inglês Harry Kane, com seis gols, que acabou perdendo a disputa com o norueguês.

Já no meio-campo, Olise — principal garçom do torneio, com sete assistências — e Bellingham completam o time ao lado de Rodri.

Assim, a Espanha fica empatada com a França (Olise, Upamecano e Mbappé) na seleção, com três representantes cada. A vice Argentina é a segunda com mais jogadores, com dois (Messi e Lisandro Martínez).

O Brasil ficou sem nenhum nome na escalação ideal, enquanto Vozinha é o único atleta de uma equipe africana. O goleiro, inclusive, foi o jogador com maior porcentagem de votos de toda a seleção (39,6%).

Com informações do Extra

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Brasil

Porte de arma pode ser ampliado para advogados, corretores, vigilantes e até veterinários

Foto: Freepik

Novas categorias profissionais podem entrar na lista de trabalhadores autorizados a solicitar porte de arma de fogo no Brasil. As mudanças ainda não estão valendo, mas propostas avançaram no Congresso Nacional após aprovação em comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Entre as profissões que podem obter o direito do porte de arma estão advogados, corretores de imóveis, vigilantes, agentes de trânsito, fiscais ambientais e médicos veterinários (veja a lista completa abaixo).

Os projetos defendem que essas atividades podem expor trabalhadores a situações de risco, ameaças e deslocamentos em locais vulneráveis.

Apesar do avanço nas comissões, nenhum profissional dessas categorias ganhou direito automático de andar armado. As propostas ainda precisam passar por outras etapas de análise antes de uma possível aprovação definitiva.

Quais profissões podem ganhar porte de arma no Brasil?

Os projetos em discussão no Congresso Nacional citam 13 categorias profissionais que podem entrar na lista de trabalhadores autorizados a solicitar porte de arma de fogo no Brasil. As propostas defendem que essas atividades apresentam situações de risco, ameaças ou exposição durante o trabalho.

Caso os projetos sejam aprovados, cada profissional ainda precisará cumprir exigências legais, apresentar documentos, comprovar capacidade técnica, passar por avaliação psicológica e seguir as regras definidas pelos órgãos responsáveis.

Corretores de imóveis podem ganhar porte de arma durante trabalho

Uma das propostas que avançaram trata do porte de arma para corretores de imóveis. A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou no mês passado o texto do PL 942/26 que autoriza esses profissionais a solicitar o porte durante o exercício da profissão.

A proposta considera a atividade de corretor de imóveis como de risco. A justificativa é que esses trabalhadores costumam visitar imóveis vazios, atender pessoas desconhecidas, circular por regiões afastadas e realizar deslocamentos durante negociações.

Pelo texto, o profissional precisaria ter registro ativo no Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). Dessa forma, a autorização ficaria ligada à atividade profissional e não significaria uma liberação ampla para uso da arma.

O projeto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara e, posteriormente, pode seguir para análise do Senado.

Advogados avançam em proposta sobre porte de arma

Os advogados também estão entre as categorias que ganharam espaço no debate sobre ampliação do porte de arma.

A Comissão de Segurança Pública do Senado aprovou o projeto de lei 1.248/2026 que autoriza o porte de arma de fogo para defesa pessoal de profissionais da advocacia.

A proposta pretende alterar o Estatuto da Advocacia e o Estatuto do Desarmamento. Com isso, advogados públicos inscritos regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) poderiam ter previsão legal para solicitar a autorização.

Os defensores do projeto argumentam que a advocacia pode envolver situações de ameaça, principalmente em casos criminais, disputas familiares, cobranças, conflitos patrimoniais e processos com alto grau de tensão.

Mesmo com o avanço no Senado, os advogados ainda não ganharam o direito automático de andar armados. O texto ainda precisa concluir sua tramitação.

Agentes de trânsito também podem entrar na lista

Os agentes de trânsito aparecem em propostas que buscam ampliar o acesso ao porte de arma para servidores que atuam em atividades externas, fiscalização, patrulhamento viário e operações de trânsito.

A justificativa é que esses profissionais podem enfrentar situações de conflito durante abordagens e fiscalizações.

O PL 2.160/2023 já passou pela Comissão de Segurança Pública do Senado em abril deste ano e seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça. Ainda é necessário concluir a tramitação antes de qualquer mudança.

Fiscais ambientais podem ganhar autorização

Os fiscais ambientais também estão entre as categorias citadas nas propostas.

Um projeto aprovado em abril pela Comissão de Segurança Pública da Câmara permite que profissionais que atuam em fiscalização, inspeção, vistoria e apuração de infrações ambientais possam solicitar porte de arma.

O argumento é que esses servidores trabalham em áreas isoladas e operações contra crimes como desmatamento ilegal, garimpo, pesca irregular e extração clandestina de madeira.

Mesmo aprovado em comissão, o texto do Projeto de Lei 5911/25 ainda precisa passar por novas etapas antes de entrar em vigor.

Proposta inclui fiscais, auditores e advocacia pública

A Comissão de Segurança Pública da Câmara aprovou ainda neste mês um projeto que reconhece como atividades de risco as exercidas por profissionais da fiscalização federal e da advocacia pública.

O texto do Projeto de Lei 1248/26 autoriza o porte de arma para:

  • auditores-fiscais federais agropecuários;
  • técnicos de fiscalização federal agropecuária;
  • auditores-fiscais da Receita Federal;
  • auditores-fiscais do Trabalho; membros da advocacia pública federal e estadual.

A proposta foi relatada pelo deputado Messias Donato (União-ES) e ampliou um projeto que inicialmente tratava apenas dos auditores fiscais federais agropecuários.

Segundo a justificativa apresentada, esses servidores atuam em operações de fiscalização, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos e combate a irregularidades, situações que podem envolver ameaças e riscos.

O projeto ainda precisa avançar em outras comissões antes de uma possível votação final.

Vigilantes e guardas municipais também aparecem em projetos

Vigilantes e guardas civis municipais também estão entre as categorias citadas nas propostas sobre ampliação do porte de arma.

No caso dos vigilantes, um texto aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara neste mês reconhece a atividade como profissão de risco e prevê a possibilidade de porte pessoal de arma, inclusive fora do horário de serviço.

Outro projeto em análise, o Projeto de Lei 302/26, trata da ampliação do porte para guardas civis municipais e vigilantes, mas as mudanças ainda dependem de aprovação definitiva.

Médicos veterinários podem ser incluídos

Os médicos veterinários registrados no Conselho Federal de Medicina Veterinária também aparecem entre as categorias que podem solicitar porte de arma.

A justificativa é que muitos profissionais atuam em áreas rurais, propriedades isoladas e locais com pouca presença de segurança pública. Por isso, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5976/25 em maio.

Caso o projeto avance, o interessado precisaria comprovar exercício profissional, apresentar certidões negativas, demonstrar aptidão psicológica e capacidade técnica.

Com informações do NDMais

 

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Eleições 2026

SEM “GASTADEIRA”: PT contrata pesquisas para saber como utilizar Janja na campanha de Lula

Foto: Lula Marques

O Partido dos Trabalhadores (PT) encomendou pesquisas para definir o papel da primeira-dama Rosângela, a Janja, na campanha de reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2026. Os resultados indicam que Janja se destaca em temas como combate à violência contra mulheres e defesa dos direitos dos animais, e terá um papel ativo na comunicação da campanha.

O Partido dos Trabalhadores (PT) encomendou pesquisas qualitativas para definir o papel da primeira-dama Janja na campanha de reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Os levantamentos mostram que a mulher do petista tem melhor desempenho em temas como o combate à violência contra a mulher e a defesa dos direitos dos animais.

De acordo com caciques do partido, Janja terá protagonismo em diversas frentes da campanha de 2026, sobretudo nas áreas de marketing e comunicação.

Na última semana, Janja afirmou que as críticas aos gastos de suas viagens ao exterior e o rótulo de “gastadeira” são manifestações de “misoginia pura”. Ela deu a declaração em meio à análise, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei n° 896, que prevê a criminalização da misoginia e sua equiparação ao crime de racismo.

 

Com informações da Revista Oeste

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Brasil

Herdeiro de Chacrinha vence ação contra União Brasil por uso de bordão

Foto: Reprodução

A coluna Fábia Oliveira descobriu, com exclusividade, que a Justiça do Rio de Janeiro condenou o partido União Brasil por utilizar, sem autorização, elementos ligados ao personagem Chacrinha em uma propaganda eleitoral.

Na sentença, a 4ª Vara Empresarial da Capital determinou o pagamento de uma indenização ao herdeiro do apresentador, Leleco Barbosa, representado pelo advogado das estrelas Sylvio Guerra, além de manter a proibição de usar a imagem e os bordões do comunicador.

A juíza do caso fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais e o valor dos danos materiais será definido em fase de liquidação da sentença.

Na decisão, a juíza entendeu que o partido utilizou, sem autorização, a imagem do personagem e o famoso bordão “Estou aqui para confundir, eu não estou aqui para explicar” como elemento central de uma campanha político-partidária, configurando violação aos direitos autorais e ao direito de imagem.

A magistrada também manteve a tutela de urgência concedida anteriormente, determinando que o União Brasil continue proibido de utilizar qualquer elemento associado às marcas “Chacrinha” e “Cassino do Chacrinha”, incluindo imagem, voz, bordões e demais características do personagem.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por José Aurélio Barbosa de Medeiros, que afirmou ser titular dos registros das marcas “Chacrinha” e “Cassino do Chacrinha”, além de herdeiro exclusivo dos direitos ligados ao apresentador.

Segundo o processo, o União Brasil utilizou a imagem e um dos bordões mais conhecidos do comunicador em uma propaganda eleitoral exibida na televisão e também divulgada nas redes sociais, sem qualquer autorização.

O herdeiro alegou ainda que, por ser filiado a um partido político adversário, passou a receber questionamentos sobre sua lealdade partidária após a veiculação da campanha.

Na ação, o União Brasil sustentou que apenas citou a autoria da frase utilizada na propaganda e argumentou que, por se tratar de campanha eleitoral, não haveria finalidade comercial capaz de caracterizar violação aos direitos marcários. O partido também defendeu que a utilização do bordão estaria protegida pelas hipóteses de uso permitido previstas na Lei de Direitos Autorais.

A tese, no entanto, foi rejeitada pela magistrada. Na sentença, a juíza destacou que o caso não se limitava à proteção das marcas registradas, mas envolvia também direitos autorais e direitos da personalidade. Segundo ela, o personagem Chacrinha representa um conjunto indissociável formado pelo nome, imagem, bordões e demais elementos que marcaram sua trajetória artística.

Para a magistrada, o União Brasil utilizou justamente um dos bordões mais conhecidos do apresentador, acompanhado de sua imagem, como principal recurso de impacto da propaganda, aproveitando-se da popularidade do comunicador para promover a campanha partidária.

Além da indenização, o partido também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Metrópoles

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Política

Secretário de Saúde diz que Natália Bonavides é “desinformada ou que usa de má-fé”

Foto: Reprodução

E mais uma vez a deputada Natália Bonavides passa vergonha nas redes sociais. Na ânsia da lacração, Natália publicou que Natal teria perdido recursos por não apresentar um relatório obrigatório. “A Prefeitura ainda podem receber os recursos, mas precisa trabalhar”, postou.

A deputada petista levou uma invertida do secretário municipal de Saúde, Geraldo Pinho, que respondeu: “Deputada, esse seu post só pode ser desinformação ou má fé. A senhora é deputada federal e acredito que saiba como funcionam as tramitações. Os processos estão em andamento no Ministério da Saúde, não se pode afirmar que cidade perdeu recursos por causa do RAG, principalmente quando estamos no defeso eleitoral.”

Pinho ainda complementou “Ao invés de trazer informações equivocadas, a senhora, que tem boa relação com o Conselho Municipal de Saúde, deveria estar cobrando publicamente a aprovação de um relatório que foi enviado em 30 de março. Inclusive, há outras pendências que aguardam análise do CMS, como os relatórios quadrimestrais do ano passado e o plano Municipal de Saúde 2026-2029. Mas parece que o “quanto pior melhor” é mais interessante.”, finalizou o secretário.

 

 

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Política

Agreste com Álvaro Dias: grupo de lideranças de Lagoa Salgada declara apoio à pré-candidatura ao Governo do RN

Foto: Divulgação

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, recebeu mais um importante reforço à sua pré-candidatura. Desta vez, o apoio veio de um grupo de vereadores e lideranças políticas de Lagoa Salgada, ampliando sua base de sustentação no Agreste potiguar e fortalecendo a articulação política na região.

Passam a integrar o projeto liderado por Álvaro Dias o vereador Joãozinho de Batista de Beija; o vereador Thiago Araújo; o vereador Novinho Queiroz; o ex-prefeito Ozivan Queiroz; o ex-vereador Batista de Beija; e Walmir Pimentel, esposo da ex-candidata a vice-prefeita Laiane Dantas.

A adesão do grupo reforça o crescimento da pré-candidatura de Álvaro Dias no interior do estado e amplia o diálogo com lideranças municipais que defendem um projeto baseado na experiência administrativa, no fortalecimento dos municípios e na retomada do desenvolvimento do Rio Grande do Norte.

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Política

[VÍDEO] Flávio critica adversários políticos e diz que seguirá na disputa eleitoral “até o último dia”

Imagem: Reprodução/Instagram

Em vídeo divulgado nas redes sociais, nesta quarta-feira (22), o pré-candidato à Presidência, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) associou a divulgação da reportagem publicada no Metrópoles ao cenário eleitoral e disse que sua pré-candidatura tem incomodado adversários. “Tem muita gente que está muito incomodada com a minha candidatura à Presidência da República”, afirmou.

“Sempre que uma pesquisa mostra que eu passei o Lula, vem uma narrativa construída de forma mentirosa e covarde para tentar manchar a minha imagem”, afirmou.

Ao final, Flávio reforçou que pretende manter sua candidatura e convocou apoiadores a continuarem mobilizados. Ele também criticou adversários políticos e afirmou que seguirá na disputa eleitoral “até o último dia”.

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