Política

Mais uma reviravolta em Guamaré

Nova reviravolta na novela jurídica de Guamaré. Plantão do TSE concede Liminar ordenando reempossar o prefeito Helio, um dia depois da posse do presidente da Câmara como prefeito interino.

Veja despacho:

Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (REspe Nº 287-47.2016.6.20.0030) HERMAN BENJAMIN Art. 260 do CE.
Despacho
Decisão Liminar em 02/01/2017 – RESPE Nº 12552 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 125-52.2016.6.20.0030 – CLASSE 32 – GUAMARÉ – RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA

ADVOGADOS: ERICK WILSON PEREIRA E OUTROS

RECORRIDA: COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS

ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DANTAS E OUTROS

RECORRIDA: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO

ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E OUTRO

Decisão

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO ELEITO INDEFERIDO. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §§ 5o. E 7o. DA CF. 3o. MANDATO FAMILIAR.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

2. Fumus boni iuris.

2.1. Neste juízo provisório, é absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, pois o exercício da titularidade do cargo somente se dá mediante eleição ou sucessão.

2.2. O STF tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional em situações de ruptura do vínculo (morte de um dos cônjuges) ou quando ocorre a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar.

3. Periculum in mora. Neste juízo provisório, prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará a realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que acarretaria em inexplicável violação à regra da eficiência, prevista no art. 37 da CF de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

4. Pedido deferido.

1. Na origem, a COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS apresentou impugnação ao Registro de Candidatura de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA ao cargo de Prefeito no Município de Guamaré/RN, por suposta inelegibilidade decorrente do art. 14, §§ 5o. e 7o. da CF.

2. O Juiz Eleitoral indeferiu o registro (fls. 170-172).

3. O TRE do Rio Grande do Norte manteve o indeferimento do Registro de Candidatura (fls. 393-411).

4. O candidato interpôs Recurso Especial às fls. 310-325, alegando que não incide a inelegibilidade prevista nos §§ 5o. e 7o. do

art. 14 da CF, pois seu cunhado teria assumido a Prefeitura apenas em decorrência de decisão judicial e renunciado ao cargo 4 meses depois, não estando à frente do Executivo Municipal durante todo o ano de 2012. Dessa forma, não haveria óbice à sua reeleição em 2016.

5. Na decisão monocrática de fls. 356-362, o Relator, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, negou seguimento ao Recurso Especial.

6. Dessa decisão foi interposto Agravo Regimental às

fls. 364-374.

7. Nas razões da presente Tutela de Urgência (fls. 393-410), na qual se busca efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto, o requerente alega que seu recurso é plausível, uma vez que não houve perpetuação do grupo familiar na Prefeitura Municipal. Segundo argumenta, seu cunhado teria se licenciado por motivos de saúde quatro meses antes da renúncia. Dessa forma, já estaria afastado do cargo dez meses antes das eleições de 2012.

8. Alega, ainda, que o mandato foi iniciado em virtude de decisão judicial e esteve em exercício por apenas dois anos, razão pela qual não se pode aplicar a tese do 3o. mandato. A precariedade do mandato exercido previamente pelo cunhado do requerente afasta a ideia de perpetuação do núcleo familiar.

9. Além disso, afirma que a substituição fora do período de 6 meses não tem o condão de configurar mandato autônomo para efeitos de reeleição. Dessa forma, não serve também para configurar 3o. mandato de núcleo familiar. Assevera que no julgamento da Pet 6.450, o STF afastou a configuração de 3o. mandato quando evidente a ruptura da influência do mesmo grupo familiar.

10. Assevera, por fim, que o acórdão proferido pelo TRE do Rio Grande do Norte é nulo, pois a composição da Corte estava incompleta no momento do julgamento do recurso.

11. No que tange ao periculum in mora, o requerente sustenta que não se deve permitir a posse precária do Presidente da Câmara dos Vereadores em detrimento do exercício do mandato por quem foi legitimamente eleito para tal. Principalmente em casos como o dos autos, onde os fatos que deram ensejo ao reconhecimento da inelegibilidade, além de se referirem a matéria extremamente controversa, não foram analisados pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 408).

12. Requer a concessão de Medida Liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos.

13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

15. No mérito, em juízo superficial, verifico plausibilidade jurídica suficiente para o empréstimo de eficácia suspensiva ao Agravo Regimental interposto.

16. No caso concreto, o cunhado, AURICÉLIO TEIXEIRA, ficou em 2o. lugar nas Eleições 2008 (mandato 2009-2012). Tendo em vista a cassação da chapa que obteve a 1a. colocação, o cunhado assumiu o mandato em abril/2008 até dezembro de 2011, quando tirou licença para tratamento de saúde. Faltando 6 meses para as Eleições 2012, o cunhado renunciou ao mandato.

17. Pois bem, nas Eleições 2012 (mandato 2013-2016), o cunhado, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ora recorrente, foi eleito Prefeito no Município de Guamaré/RN e reeleito agora nas Eleições de 2016 (mandato 2017-2020).

18. É absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial – o cunhado não foi eleito em 2008 – qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, segundo o qual o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, pois o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu 1o. mandato como titular do cargo (RE 366.488/SP, Rel. Min. CARLOS VELOSO, julgado em 4.10.2005).

19. Por outro lado, constato que, no caso concreto, ocorreram duas rupturas no exercício do mandato, seja pelo pedido de licença para tratamento de saúde, seja pela renúncia ao cargo de Prefeito 6 meses antes das Eleições de 2012. A propósito, o STF, em situações de ruptura de vínculo (morte de um dos cônjuges), tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional, nos seguintes termos:

Assim, se entre os desideratos do art. 14, 7o. da Constituição registrasse o de (a) inibir a perpetuação política de grupos familiares e (b) o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder, pode-se afirmar que a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afasta ambas as situações. Isso porque a morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar.

Raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Sendo o § 7o. do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, não comportando ampliação (ARE 868.513 no AgR /DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 5.5.2015).

20. Recentemente, envolvendo caso das Eleições 2016, o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ao apreciar a liminar na Pet 64-50/DF em 19.12.2016, reafirmou aquele entendimento do STF, ressaltando que o sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato

2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012, razão pela qual, à primeira vista,

tenha ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar (, acessado em 2.1.2017).

21. Além disso, a argumentação jurídica exposta nesta Medida Cautelar (MC) traz a tablado um dois mais relevantes temas do Direito Eleitoral, qual seja, o de se preservar, ao máximo, o respeito à manifestação política do colégio de eleitores, no que diz com a escolha dos seus representantes, respeito esse que somente deve ser afastado ou excepcionado quando (e se) estiver presente na eleição, sem dúvidas ou incertezas razoáveis, qualquer fator perturbador de sua lisura, de sua regularidade e conteúdo democrático.

22. E assim é porque, conforme preceitua o art.,14, caput da Carta Magna, a fonte primária das investiduras eletivas é a soberania popular, que se manifesta, periodicamente, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, assegurando-se, por outro lado, o livre acesso aos cargos públicos providos pelo processo eleitoral. Como sempre se apregoa, deve a Justiça Eleitoral, por seu turno, dispensar as medidas judiciais que tenham por escopo preservar, como dito antes, as condições do exercício do sufrágio popular e o fiel acatamento de seus pronunciamentos, salvantes, obviamente, os casos em que isso se faz evidentemente inviável, sob a visão judicial que tenha por matriz a concepção democrática.

23. No caso em apreciação, questiona-se a reelegibilidade do requerente desta MC, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré, Rio Grande do Norte, em segunda investidura (reeleição), porque, conforme entendeu o egrégio TRE Potiguar, incidiria a sua pretensão na vedação de que trata o art. 14, §§ 5o. e 7o. da Carta Magna. Ao sentir daquela douta Corte, estar-se-ia diante de um caso em que o pleiteante seria beneficiário da continuidade de grupo familiar à frente da gestão municipal de Guamaré/RN (terceiro mandato consecutivo), coisa que não encontra respaldo no sistema jurídico-eleitoral vigente.

24. Pelo raciocínio adotado no egrégio TRE/RN, referida situação restaria caracterizada porque Auricélio dos Santos Teixeira, cunhado do postulante, exercera a chefia executiva guamareense no período anterior, de 2009 a 2011, renunciado ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, nos seus meses anteriores ao pleito de 2012; nesse pleito de 2012 o agora postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA foi eleito Prefeito Municipal de Guamaré/RN, vindo a ser reeleito em 2016, justamente no prélio eleitoral que se acha em questão, sob a alegação de configurar caso de continuidade de grupo familiar.

25. Também se alega, neste caso, a nulidade do acórdão regional potiguar, porquanto a composição da Corte Eleitoral estaria incompleta, dada a ausência de seu Presidente, o que afrontaria o disposto no art. 28, § 40 do Código Eleitoral, na redação da Lei 13.165/2015, e orientação jurisprudencial do TSE (RESPE 154-09, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 16.11.2016).

26. Não há dúvida alguma que a continuidade de integrantes de grupo familiar à frente da gestão pública é algo que realmente destoa da chamada circulação das elites dirigentes, embora essa seja uma proibição que se aplica somente aos cargos executivos, sendo por demais frequente que parentes de parlamentares obtenham mandatos populares para tais cargos, sem que se alegue quebra de algum princípio democrático ou republicano, apenas porque não existe vedação positivada, apesar de claramente extraível do sistema republicano que a Carta Magna adota. De igual modo, ao se acoimar de inelegíveis os parentes dos gestores até certo grau, deixa-se fora da proibição os denominados amigos políticos, muitas vezes mais próximos dos gestores, do ponto de vista político-partidário, do que mesmo os parentes consanguíneos ou afins, sendo certo que isso também favorece a formação de indesejáveis oligarquias locais, amititia causae, sem combate algum.

27. Podem ser apontados muitos casos em que dois ou três amigos políticos se revezam no exercício do poder executivo municipal, uns substituindo os outros, inclusive compondo, eventualmente, a mesma chapa majoritária: Prefeito e Vice-Prefeito, depois o Vice-Prefeito se torna Prefeito, e o Prefeito anterior, passado o interstício, retorna ao cargo de Prefeito. Essas reflexões não visam a que se expanda a proibição de candidaturas, mas servem apenas para pontuar – e não mais do que isso – a necessidade de se examinar e interpretar essas situações com aceso espírito crítico, de sorte que as proclamações de inelegibilidade colham, no contexto dos fatos – e não apenas no das regras – a sua base e o seu fundamento, combatendo as famosas oligarquias entre amigos, que contornam a formação de oligarquias entre parentes.

28. Realmente, a teor do § 5o. do art. 14 da Carta Magna, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (EC 16/1997, emenda da reeleição). Para o egrégio TRE/RN esta regra se aplica ipsis litteris aos parentes desses referidos titulares, não se devendo fazer distinção entre eles (os titulares) e os seus parentes, embora se saiba que não se deve confundir o exercício de um cargo por uma pessoa (o titular), com o seu exercício do mesmo cargo por outra pessoa (o parente). Por conseguinte, parece absolutamente razoável que haja mais rigor na apreciação da situação do titular, do que na apreciação da situação do seu parente, distinção que o TRE/RN não acolheu, porém, no caso presente.

29. Na hipótese em apreciação, deve-se, ademais, considerar, mais como dado histórico, que AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o cunhado que teoricamente geraria a inelegibilidade do postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, não foi, a rigor, eleito Prefeito de Guamaré/RN pelo povo daquela comuna, pois foi derrotado na eleição de 2008, ficando em segunda colocação. Como o candidato eleito não assumiu o cargo de Prefeito, coube a sua investidura, por decisão judicial, a AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, que permaneceu por cerca de dois anos como Prefeito, renunciando a esse cargo nos seus meses anteriores ao pleito de 2012, como dito. Mesmo assim, agora é apontado como o instituidor de oligarquia municipal em Guamaré/RN, que teria continuidade com HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, seu cunhado, eleito Prefeito de Guamaré/RN, no pleito de 2012, após a sua renúncia (de AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA).

30. A elegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2012, emergiu, precisamente, da renúncia do então Prefeito, seu cunhado, dentro do prazo legal, seguindo-se a diretriz da Súmula 6/TSE, enunciando que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7o. do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

31. Foi esta, precisamente, a situação do agora postulante, no pleito de 2012, pleito que, aliás, não está em causa, neste julgamento. Repetindo: o cunhado Prefeito renunciou nos seis meses anteriores ao pleito de 2012 e, assim, desimpediu os seus parentes, inclusive o ora promovente, de disputar, regularmente, o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, o que de fato aconteceu.

32. Pois bem. Partindo-se do fato (aliás inquestionável) que HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, como realmente o era, seria ele irreelegível em 2016, quando houvera desempenhado apenas um mandato de Prefeito e a reelegibilidade desse mandatário é instituto que tem assento constitucional? Seria ele, então, em caso de resposta positiva a essa indagação, um Prefeito sem direito de candidatar-se à reeleição, em razão de o seu cunhado ter sido Prefeito em mandato pretérito, mesmo tendo renunciando ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito e assim lhe permitido ser candidato ao primeiro mandato?

33. Penso que a situação assim exposta demanda, certamente, reflexão jurídica mais demorada e mais profunda, porquanto, ao meu modesto sentir, com a devida vênia dos que tiverem ponto de vista adverso, a reelegibilidade dos Prefeitos Municipais do Brasil é a regra, a sua ireelegibilidade é a exceção, por isso deve ser expressa. Anoto, quanto a esse ponto, não haver regra jurídica que restrinja, em tese, o direito de qualquer Prefeito de candidatar-se à reeleição, ou seja, regra que atribua a qualquer Prefeito o direito a apenas um mandato executivo: há, como se sabe, regra proibitiva da elegibilidade, o que não é o caso, nesta hipótese, porque HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, em face da renúncia do seu cunhado AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN, como já se explicou mais de uma vez.

34. Mas há outra alegação jurídica a ser examinada: o TRE Potiguar entendeu que seria aplicável à reelegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2016, a regra vedante disposta no art. 14, § 7o. da Carta Magna, segundo a qual, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

35. Devo pedir vênia ao Tribunal de origem para discordar desse entendimento, porque essa regra proibitiva não tem pertinência alguma com a situação do referido candidato, como se relata a seguir.

36. Com efeito, o art. 14, § 7o. da Carta Magna trata de inelegibilidade de parentes de titulares (ou de seus substitutos) de cargos executivos de todos os níveis, que não tenham se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito em que esses parentes pretendem ser candidatos, com a expressa ressalva de que a esses parentes não se aplica a inelegibilidade em apreço se eles (os parentes) já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Esta ressalva ampara, a todas as luzes, ao que me dado perceber, a pretensão de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, porquanto ele é Prefeito (titular de mandato eletivo) e candidato à reeleição, hipótese em que a disputa se dá com o Chefe do Executivo no pleno exercício do cargo (art. 14, § 6o. da Carta Magna).

37. Há, ainda, a notícia de que o acórdão eleitoral regional é nulo, já que a Corte local, ao decidir o recurso interposto pelo ora recursante, não estava em sua plena composição, o que atrai a incidência do art. 28, § 40 do Código Eleitoral e impacta a diretriz jurisprudencial do colendo TSE, enunciada no RESPE 154-09, da relatoria do eminente Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, assim ementado:

38. Por fim, neste juízo provisório, a prudência recomenda aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de Registro de Candidatura, atribuindo à assunção sempre precária do Presidente da Câmara de Vereadores contornos de definitividade, violando o critério de eleição previsto na CF de 1988. Para o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

39. Ademais, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3o. do CPC, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para realizar eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

40. Ante o exposto, defere-se o pedido de Medida Liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental no REspe 125-52, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, até o julgamento pelo Plenário do TSE.

41. Comunique-se, com urgência.

42. Publique-se.

Brasília (DF), 2 de janeiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Presidente em exercício

(Art. 17 do RITSE)

Opinião dos leitores

  1. O vereador lula, conhecido por Emílson, tem decisão judicial penal o proibindo de entrar e contratar com órgãos públicos. …, como pode ser Presidente do Legislativo? E agora…..Eduardo Cunha 2 do RN,,,,,,vamos lá MP!!!

    1. E a todo custo quer ser prefeito, esses Lulas gostam de poder viu… se liga meu povo.

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Eleições 2026

Pesquisa aponta Cristiane Dantas em 4º lugar no RN, e é a deputada estadual mais citada da Federação PSDB-Cidadania

Foto: Divulgação

A deputada estadual e candidata à reeleição Cristiane Dantas (PSDB) aparece em quarto lugar no levantamento geral da nova pesquisa Qualittá para a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Com 2,1% das intenções de voto, ela também ocupa a primeira posição entre os candidatos a deputado estadual da Federação PSDB-Cidadania.

O resultado coloca Cristiane entre os primeiros nomes apresentados pela pesquisa na disputa e, dentro da federação, à frente dos demais candidatos. É a terceira pesquisa divulgada em um intervalo de cinco dias que registra alta intenção de voto em Cristiane, mantendo a deputada entre os nomes de destaque na disputa por uma vaga na Assembleia Legislativa.

“Estar entre os primeiros colocados no Estado e liderar entre os candidatos da nossa federação é um resultado que recebemos com responsabilidade. É o reconhecimento de um mandato presente, que fiscaliza, cobra e trabalha pelos municípios”, afirmou Cristiane Dantas.

A pesquisa Qualittá ouviu 1.200 eleitores entre os dias 27 e 31 de agosto de 2026. O levantamento tem margem de erro de 2,8 pontos percentuais e nível de confiança de 95%. A pesquisa foi registrada na Justiça Eleitoral sob o número RN-06751/2026 e divulgada nesta terça-feira (1º).

 

 

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Brasil

CALCINHA DE URNA? Nomes de Flávio, Lula, Cury e outros candidatos vão parar em lingeries

Foto: Reprodução

Santinhos, toalhas, cangas, camisas… euzinha achava que já tinha visto de tudo com referências aos candidatos nas eleições. Mas, acredite se quiser, este ano é o mercado de lingeries personalizadas que está se movimentando a partir dos nomes que irão para as urnas. De Lula (PT) e Flávio Bolsonaro (PL) a políticos locais, vale tudo, basta encomendar.

Um desses estabelecimentos “calientes” fica em Pinheiro, cidade de 84,6 mil habitantes na região da Baixada Maranhense. A Pinheiro Sex Shop (@pinheirosexshop) pertence ao empresário Marcos Soares, que também é dono da Loja Diamantes, especializada em moda íntima.

Segundo ele, a galera (da política) fez foi gostar, porque acaba sendo uma mídia gratuita. “Mais de 80 mil pessoas vendo o seu nome, vão achar bom. Até as esposas dos caras começaram a me seguir, e isso foi bem legal. A gente só faz mediante o pagamento, e envia para todo o Brasil. Dificilmente vai ser usada com o candidato, é mais uma questão de meme”, disse.

Na loja de Marcos, cada peça sai a R$ 25, com adicional de R$ 5 por letra. Façam as contas aí do quanto quem apoia o Flávio Bolsonaro gastará a mais que o eleitor do Lula. Nome completo é papo de ostentação.

Na primeira vez que a brincadeira foi feita, em 2024, as personalizações levavam em conta políticos da cidade de Pinheiro que usavam alcunhas de animais. O prefeito eleito pelo Podemos, André da Rapnet, teve lingerie com um (com todo respeito) “Come tudo, Leão”.

Com informações de Extra

 

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Política

Rogério Marinho e lideranças da oposição no Congresso pedem à PGR a prisão preventiva e o afastamento de Alexandre de Moraes

Notícia-crime apresentada à PGR aponta suspeitas de tráfico de influência e obstrução de investigação; oposição na Câmara também ingressou com novo pedido de impeachment do ministro e afastamento do diretor-geral da PF. Foto: Reprodução

O líder da Oposição no Senado e coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro à Presidência, Rogério Marinho (PL-RN), assinou nesta terça-feira (1º) notícia-crime apresentada à Procuradoria-Geral da República (PGR) que sustenta a necessidade de prisão preventiva e afastamento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A representação também é subscrita pelo Partido NOVO e pelos deputados Marcel van Hattem (Novo-RS) e Cabo Gilberto Silva (PL-PB), líder da oposição na Câmara.

O documento pede a investigação de Moraes pela potencial prática dos crimes de tráfico de influência e obstrução de investigação de organização criminosa. A representação se baseia em elementos atribuídos a relatório da Polícia Federal sobre mensagens trocadas entre o ex-controlador do Banco Master, Daniel Vorcaro, e Moraes. Segundo a peça, os diálogos indicariam tentativas de atuação junto a autoridades públicas em favor de Vorcaro e do banco, inclusive para retardar medidas no âmbito da Operação Compliance Zero.

A notícia-crime também relaciona esses diálogos ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Banco Master e o escritório da esposa de Moraes, Viviane Barci de Moraes. A representação sustenta, com base nas informações atribuídas à investigação da PF, que o próprio ministro teria participado da edição da minuta do contrato, originalmente estipulado em R$ 131 milhões, e aponta pagamentos de aproximadamente R$ 80 milhões durante sua vigência. Essas alegações integram a fundamentação dos requerentes e deverão ser objeto de apuração pelas autoridades competentes.

Ao defender a prisão preventiva, a representação argumenta que a permanência de Moraes em liberdade e no exercício do cargo representaria, na avaliação dos autores, risco à instrução das investigações. A peça invoca os requisitos previstos no Código de Processo Penal e pede também o afastamento cautelar do ministro do STF.

O senador Rogério Marinho e o líder da Oposição na Câmara, Cabo Gilberto Silva, também encaminharam ofício ao presidente do STF, Edson Fachin, solicitando a convocação de uma sessão presencial, pública e transparente do plenário para analisar os elementos apresentados pela Polícia Federal sobre as possíveis ligações entre Moraes e Vorcaro.

Em outra iniciativa, os líderes oficiaram ao presidente Lula solicitando o afastamento imediato e preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. O ofício cita mensagens nas quais Vorcaro teria manifestado a necessidade de obter a “proteção de Andrei e de Paulo”, referências associadas no documento a Rodrigues e ao procurador-geral da República, Paulo Gonet. Para os parlamentares, o afastamento é necessário para preservar a independência e a credibilidade das investigações e não representa antecipação de responsabilidade.

Para a oposição, a dimensão das informações reveladas exige que nenhuma autoridade esteja acima da investigação e que todos os fatos sejam submetidos, com transparência, às instituições responsáveis por sua apuração. Paralelamente, o Partido NOVO e a Liderança da Oposição na Câmara apresentaram um novo pedido de impeachment de Alexandre de Moraes.

 

 

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Brasil

SEM DETALHES: Mendonça avisou Fachin e Moraes que avançaria com investigação

Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), avisou ao presidente da Suprema Corte, Edson Fachin, e ao próprio ministro Alexandre de Moraes que avançaria com a investigação sobre o Banco Master.

O primeiro a ser informado foi Fachin, no final de semana. Segundo relatos feitos à CNN, Fachin tentou contemporizar e até manifestou cautela sobre o conteúdo da investigação.

Na sequência, na segunda-feira (31) à tarde, Mendonça conversou com Moraes. Segundo relatos feitos à CNN, o diálogo foi direto, mas generalista.

Mendonça não contou a Moraes detalhes da investigação. E não informou que quebraria o sigilo antes da manifestação da PGR (Procuradoria Geral da República).

Por isso, a quebra do sigilo pegou de surpresa ministros da Suprema Corte. O episódio foi descrito por magistrados como “inédito”, com potencial de piorar a relação dentro do Poder Judiciário.

Nesta terça-feira (1), Fachin tem defendido em reservado uma reunião entre os magistrados da Suprema Corte para evitar que a crise interna abale ainda mais a imagem do Supremo Tribunal Federal.

No Palácio do Planalto, a avaliação é semelhante. O receio é de que o episódio gere uma turbulência política que prejudique o processo eleitoral deste ano.

Com informações da CNN

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Brasil

CASO MASTER: Diretor da PF vê abuso de autoridade e nulidades em ordem de Mendonça

Foto: Fernando Frazão

O diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, classificou como ilegal e passível de configurar abuso de autoridade o pedido do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça para mapear referências a autoridades na investigação do Banco Master, segundo apuração do UOL. Rodrigues também afirmou a interlocutores que a medida pode provocar nulidades no inquérito.

Mendonça pediu à PF, na semana passada, que produzisse um relatório com todas as menções encontradas no material apreendido ao ministro do STF Alexandre de Moraes, ao procurador-geral da República Paulo Gonet e ao próprio diretor-geral da corporação.

A divergência entre Mendonça e Rodrigues está em saber se a solicitação constitui uma nova investigação sobre Moraes. A avaliação do chefe da PF considera o entendimento de ministros do Supremo de que uma apuração contra um integrante da Corte depende de autorização do plenário.

O relatório produzido pela PF para o STF, que teve o sigilo retirado, reúne mensagens que indicam proximidade entre o banqueiro Daniel Vorcaro e Moraes. O material mostra que o ministro conversou com Vorcaro sobre a Operação Compliance Zero na véspera da prisão do banqueiro, quando as diligências ainda estavam sob sigilo.

“Se o Andrei conseguir atrasar pra outra semana, pois tem feriado, o banco não quebra”, disse Vorcaro a Moraes pouco antes de ser preso, segundo uma das mensagens.

As conversas também mostram que um contrato de R$ 131 milhões com o escritório da advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro, foi fechado logo depois de duas reuniões presenciais entre Moraes e Vorcaro.

Com informações do UOL/ Coluna Natália Portinari

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Cidades

Natal projeta ocupação hoteleira de 77% no feriadão de 7 de Setembro


Foto: Reprodução/ Visite Natal

Natal se prepara para o feriadão de 7 de Setembro com expectativa de aumento na movimentação turística. Segundo projeção da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis no Rio Grande do Norte (ABIH-RN), a ocupação da rede hoteleira da capital deve alcançar aproximadamente 77% durante o período.

Neste ano, o feriado da Independência do Brasil será celebrado em uma segunda-feira, favorecendo viagens de curta duração. A expectativa também aponta para um período de maior movimentação no setor turístico fora dos meses tradicionalmente associados à alta temporada.

Para o prefeito de Natal, Paulinho Freire, a expectativa de uma cidade movimentada durante o feriado demonstra a importância do turismo para a economia e para a geração de oportunidades.

“Natal tem uma vocação turística reconhecida e continua mostrando sua capacidade de receber visitantes durante todo o ano. Um feriadão como o 7 de Setembro movimenta hotéis, restaurantes, comércio, serviços e diversos trabalhadores que dependem direta ou indiretamente do turismo. É uma cadeia que gera emprego, renda e oportunidades para os natalenses, e a Prefeitura segue trabalhando para fortalecer cada vez mais esse setor”, afirmou.

Além da projeção para a capital, os números para o Rio Grande do Norte também apontam um cenário de crescimento. A ocupação hoteleira projetada para o Estado passa de 62% em 2025 para 73% em 2026, um avanço de 11 pontos percentuais, equivalente a aproximadamente 17,7% de crescimento.

De acordo com o secretário municipal de Turismo, Sanclair Solon, os dados apontam para uma movimentação importante durante o feriadão.

“Os números mostram um cenário bastante favorável para Natal neste feriado. A projeção de 77% de ocupação hoteleira confirma que existe uma demanda importante pelo nosso destino, inclusive em períodos fora da alta temporada. O feriado prolongado também favorece o turismo de curta duração, especialmente o regional, e amplia a circulação de visitantes pela cidade. Para o trade, isso significa mais movimento e uma oportunidade concreta de aquecer a atividade turística e toda a cadeia que depende dela”, destacou.

A expectativa é de que o feriado prolongado contribua para a movimentação de diferentes segmentos do turismo em Natal, incluindo hotelaria, alimentação, passeios, transporte, comércio, serviços de receptivo e artesanato.

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Brasil

VAI DAR PIZZA? PGR pede nulidade da decisão de Mendonça sobre conversa de Vorcaro e Moraes

Foto: Divulgação

A Procuradoria-Geral da República (PGR) maninfestou nesta terça-feira (1) pela nulidade da investigação comandada por André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que apontou relação entre o ministro Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro.

Uma troca de mensagens entre Moraes e Vorcaro sinaliza que o ministro discutia com o ex-dono do Banco Master a possibilidade de a Polícia Federal (PF) deflagrar uma operação que teria o ex-banqueiro como alvo.

Os diálogos estão em um relatório enviado pela PF ao STF, que teve o sigilo retirado pelo ministro André Mendonça. O material também foi enviado para manifestação da PGR, agora divulgada.

No documento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet faz críticas ao ministro André Mendonça.

“Se a autoridade policial deve interromper as suas investigações para que sobre elas delibere o órgão do Judiciário encarregado do julgamento, com maioria de razão não deve o relator admitir e nem determinar que um Colega da Corte seja escrutinado. Na realidade, o relator nem sequer detém competência para dirigir as ações policiais contra alvos que resolva mirar. Quem investiga, na fase pré-processual é polícia judiciária, cabendo ao Ministério Público, como órgão de acusação, com a titularidade única para propor a ação penal, igualmente buscar elementos de convicção”, diz o texto.

Com informação do g1

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Brasil

OPINIÃO ESTADÃO: Moraes tem de sair do Supremo

Foto: Marcelo Camargo

Alexandre de Moraes não tem mais condições de seguir como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e deveria pedir exoneração do cargo, para o bem da própria Corte. As revelações feitas pelo Estadão de que Moraes ajudou a elaborar o contrato milionário entre o escritório de advocacia de sua mulher, Viviane Barci de Moraes, com o Banco Master, de Daniel Vorcaro, desmentem categoricamente que o ministro fosse alheio ao acerto e a todas as suas implicações éticas e legais.

Para começar, participar da elaboração de um contrato é exercício de advocacia, atividade incompatível com a magistratura. Mas as mensagens do celular de Vorcaro tornadas públicas hoje pintam um quadro muito mais grave. O banqueiro, pivô do maior escândalo da história do sistema financeiro nacional, tratava Moraes como alguém a quem podia recorrer para influir no curso de investigações. “Não conseguimos reverter isso com Paulo ou Andrei?”, perguntou, em referência ao procurador-geral Paulo Gonet e ao diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues. Em outra mensagem: “Se o Andrei conseguir atrasar pra outra semana, pois tem feriado, o banco não quebra. Tenta chamar ele e sensibilizar isso se achar possível”. Dois dias antes de ser preso, Vorcaro perguntou: “Acha que segunda já tenho que estar fora?”.

Não se sabe o que Moraes respondeu. Pouco importa, porque já não se pode negar o que está diante dos olhos: um investigado por fraudes bilionárias buscava num ministro informação, orientação e intervenção sobre atos da PF e da Procuradoria-Geral da República (PGR), enquanto seu banco pagava somas exorbitantes ao escritório de sua família – contrato que tem as digitais do próprio Moraes.

Há perguntas que só uma investigação responderá. Moraes procurou Gonet? Falou com Andrei? Tentou retardar diligências? Transmitiu informações sigilosas? Dependendo das respostas, podem estar em jogo ilícitos de imensa gravidade, como prevaricação, advocacia administrativa, obstrução de justiça e corrupção passiva. Gonet não pode continuar tratando esse material como “insuficiente”, como já o fez no passado, sem cair ele mesmo em suspeição.

Gonet arquivou anteriormente uma representação contra o ministro. Agora surgiram evidências novas, e uma delas envolve o procurador-geral nominalmente: Vorcaro pedia a Moraes que recorresse ao próprio Gonet para conter a investigação. André Mendonça já cobrou esclarecimentos da PGR e avalia os próximos passos. Se isso ainda não basta para abrir uma investigação formal e independente, é difícil saber o que bastaria.

Investigar, porém, resolve apenas parte da crise. As suspeitas recaem justamente sobre o uso do poder que Moraes continua exercendo. O homem que lhe pedia ajuda para alcançar o chefe da PF e o procurador-geral era o dono do banco que despejava dezenas de milhões de reais no escritório de sua mulher. O ministro participou pessoalmente do contrato e agora pode ter de ser investigado pelas mesmas instituições sobre as quais Vorcaro esperava que ele exercesse influência. Essa situação é incompatível com a normalidade institucional.

Moraes tem direito à presunção de inocência, ao devido processo e a todas as garantias legais que tantas vezes negou a outros, mas essas garantias não obrigam o Supremo a carregar, por tempo indefinido, o peso de um ministro cuja permanência compromete a autoridade da própria Corte.

O STF já errou demais no caso Master. Dias Toffoli, que também mantinha negócios com Vorcaro, só deixou a relatoria do caso depois que sua posição se tornou insustentável. Agora a crise atinge Moraes em outro patamar – o mesmo ministro que tantas vezes invocou a defesa do STF e do Estado Democrático de Direito para justificar o exercício de seus poderes. Chegou a hora de demonstrar que seu compromisso com as instituições vale também quando o sacrifício é seu.

Moraes tem de deixar o Supremo. Sua responsabilidade criminal será apurada, mas a responsabilidade institucional já se impõe. Se ele se recusar a retirar esse peso da Corte, sua permanência terá de ser enfrentada por quem a Constituição encarregou de julgar crimes de responsabilidade de ministros do STF: o Senado. Defender o Supremo, agora, significa impedir que a crise de um ministro se torne a crise da instituição.

Com informação do Estadão

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Brasil

ANÁLISE: Lula tenta se descolar de Moraes após escândalo envolvendo Vorcaro e vai defender investigações

Foto: Ricardo Stuckert

Os diálogos que vieram à tona entre o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, causaram extrema preocupação na campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As conversas foram reveladas pelo Estadão.

Desta vez, a gravidade do relatório da Polícia Federal detalhando mensagens trocadas entre Moraes e Vorcaro é tanta que o comitê de Lula ainda está à procura de uma estratégia para se afastar da crise. Agora, a guerra fratricida nas fileiras do STF ameaça explodir em várias direções da Praça dos Três Poderes e até paralisar votações de interesse do governo no Congresso.

Dizer que quem tem de prestar contas sobre a relação com Vorcaro é o candidato do PL, Flávio Bolsonaro – uma vez que até hoje não se sabe onde foi parar o dinheiro enviado pelo banqueiro para financiar o filme Dark Horse –, não é suficiente. Muito menos observar que o ministro do STF André Mendonça – antagonista de Moraes, o Xandão – atua com dois pesos e duas medidas por ter sido indicado para a Corte pelo então presidente Jair Bolsonaro.

A partir de agora, Moraes e o Supremo viraram o principal assunto da disputa eleitoral. Aliás, nada mais conveniente para Flávio do que o surgimento dessa troca de mensagens às vésperas do ato convocado por ele para 7 de setembro, na Avenida Paulista.

Embora o escândalo não se refira a Lula, o episódio serve de munição para Flávio e fortalece a defesa do impeachment de ministros do STF. O afastamento de magistrados precisa passar pelo crivo do Senado e candidatos a uma cadeira na Casa de Salão Azul que já adotam essa bandeira vão ampliar a ofensiva.

Mas como a campanha de Lula vai reagir ao ataque frontal a Moraes, relator das investigações que resultaram na condenação de Jair Bolsonaro pelos atos golpistas do 8 de Janeiro?

“Vale para o STF o que vale para todos. Se cometeu um crime, tem que ser investigado e tem que ser punido. Ninguém está acima da lei”, disse o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Guilherme Boulos.

Na prática, Boulos adotou o mesmo discurso que Lula tem empregado em relação a seu próprio filho, Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, investigado em três inquéritos por suspeita de tráfico de influência no governo. Não quis, porém, jogar Moraes na fogueira.

“Eu não sou investigador da Polícia Federal, nem procurador de Justiça. Cabe (a nós) ver a investigação acontecer”, disse ele. “Acho que ninguém, em sã consciência, acha bom a imagem do Supremo ser vilipendiada”.

Lula chegou a se distanciar de Moraes, seu antigo aliado, após saber que o ministro atuou para barrar a indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, a uma cadeira no STF. Antes mesmo desse episódio, o presidente já havia dito ao ministro que ele deveria explicar o contrato milionário firmado pelo escritório de advocacia de sua mulher, Viviane Barci, com Vorcaro.

Tudo voltou a ser só sorrisos, porém, quando Moraes foi anfitrião de um jantar em sua casa, no início de agosto, para reaproximar Lula do presidente do Senado, Davi Alcolumbre.

A crise atual tem como agravante uma queda de braço entre Mendonça, o algoz de Moraes, e o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. Resta saber o potencial de destruição dessa guerra.

Com informações do Estadão

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Política

Zema chama Moraes de ‘projetinho de ditador’ e também defende prisão do ministro

Foto: Reprodução

O candidato do Novo à Presidência da República, Romeu Zema, voltou a defender o impeachment do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ex-governador de Minas Gerais passou a pedir também a prisão do magistrado. As declarações foram publicadas nesta terça-feira, 1º, no perfil de Zema no X (veja abaixo). A fala ocorreu depois da revelação de que Moraes editou uma versão do contrato de R$ 131 milhões firmado entre o escritório de sua mulher, Viviane Barci de Moraes, e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro.

“Esse projetinho de ditador nunca me enganou”, escreveu Zema. Segundo ele, a Polícia Federal teria demonstrado que Moraes editou o contrato “às 23h04, no mesmo sistema que ele usa pra despachar processo”.

Na mesma publicação, o candidato afirmou ainda que “Moraes teria pedido proteção pro Vorcaro” diretamente ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, e ao diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues.

Com informações da Revista Oeste

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