Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença imposta a uma mulher, Simone Belo da Silva, a qual, em ação com duas adolescentes, realizava furtos em lojas de Natal, em especial, em estabelecimentos localizados no bairro do Alecrim. O julgamento inicial partiu da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na ação penal nº 0119279-86.2016.8.20.0001, que a condenou pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, em uma pena concreta e definitiva de dois anos e nove meses de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial aberto.
Segundo a decisão do órgão julgador no TJRN, a autoria, por sua vez, ficou confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das testemunhas em juízo – já transcritas na sentença proferida – e em mídia audiovisual contendo gravações do circuito interno de vigilância da loja vítima.
“Assim, ficou devidamente comprovado que a recorrente subtraiu, em comunhão de desígnios com as adolescentes infratoras, os objetos descritos no Termo de Exibição e Apreensão, tendo sido detida em flagrante, em razão de um funcionário do estabelecimento ter visualizado toda a movimentação, pelo sistema de vigilância”, reforça o voto na Câmara Criminal.
De acordo com o julgamento, a existência de sistema de monitoramento eletrônico de vigilância, ou mesmo de fiscais de segurança, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza, consideravelmente, a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Dessa forma, não haveria que se defender a hipótese de crime impossível, diante da possibilidade, mesmo que remota do agente consumar o crime no momento em que o praticou, sendo o impedimento da consumação circunstância alheia a sua vontade e não absoluta ineficácia do meio empregado.
A Câmara ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo sob vigilância da equipe e/ou aparato de segurança do estabelecimento comercial, ainda há risco de que o agente consume o delito de furto, afastando assim a tese de crime impossível, defendida no recurso da acusada, por meio da Apelação Criminal n° 2018.006579-5.
TJRN
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