Judiciário

Improbidade: mantida sentença contra ex-prefeito e comissão de licitação de Jardim de Seridó-RN

Foto: Ilustrativa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou provimento a um recurso do ex-prefeito de Jardim do Seridó, Patrício Joaquim de Medeiros Júnior, condenado em primeira instância pela prática de improbidade administrativa. A decisão manteve sentença da Vara Única de Jardim do Seridó em julgamento relacionado à prática de fraude em licitação, ocorrida em 2006, durante a sua gestão.

Segundo o Ministério Público Estadual, o réu Patrício Joaquim de Medeiros Júnior, então prefeito de Jardim do Seridó, e os demandados Sebastião Guilherme Caldas Neto, Alberto Fernandes de Medeiros e José Nilton de Oliveira, integrantes da Comissão de Licitação, teriam simulado o Procedimento Licitatório nº 08/2001, com o objetivo de justificar a contratação da Empresa Marçal Engenharia, de propriedade do demandado Rosan Marçal.

O fato ocorreu em 10 de agosto de 2006, quando o MP instaurou procedimento administrativo objetivando apurar suposta irregularidade na Licitação nº 08/2001, que visava a contratação de empresa para a pavimentação das ruas Maria Pires, Julieta Medeiros e Manoel Paulino, situadas na zona urbana do município.

Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. 18 anos depois do fato a condenação em segunda instância chegou.
    O crime realmente não compensa…

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Judiciário

Operação “Senhorio”: mantida sentença aplicada a casal envolvido em desvio de dinheiro público na Grande Natal

Ao julgarem dois Habeas Corpus com Liminar n°s 0808173-21.2018.8.20.0000 e 0807945-46.2018.8.20.0000, os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença inicial, que condenou Gustavo Eugênio Costa de Souza e Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva, denunciados na Ação Penal nº 0101400-97.2018.8.20.0162 por associação criminosa, peculato e lavagem de capitais (artigos 288 e 312, do Código Penal e no artigo 1º, da Lei 9.613/98), bem como afastou o pedido de absolvição sumária. A decisão foi definida à unanimidade de votos.

O julgamento se relaciona à ação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que resultou, em julho de 2018, na prisão do ex-tabelião substituto do cartório único de Extremoz Gustavo Eugênio Costa de Souza, em um desdobramento da operação “Senhorio”, deflagrada em abril do ano passado, a qual investigou crimes de falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, estelionato e lavagem de dinheiro. A namorada, Lourdyana Agostinho, e uma funcionária da empresa dele também foram denunciadas.

Segundo as investigações do MPRN, entre os meses de agosto de 2017 e abril deste ano, Gustavo Eugênio e Lourdyanna Agostinho, e a funcionária Jeniffer Karoliny Lima se apropriaram e desviaram dinheiro público no montante inicial de R$ 83.516,36.

A defesa de Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva, em resumo, alegou a inadmissibilidade das provas ilícitas colhidas nas medidas cautelares da Operação Senhorio e pediu a rejeição da denúncia pela inépcia (não preenchimento dos requisitos) e rejeição da denúncia pela ausência de justa causa e, assim, requereu a absolvição sumária.

Contudo, segundo os desembargadores, as alegações da defesa de ambos dizem respeito ao mérito da ação penal, configurando matéria que demanda instrução probatória. “Não sendo este o momento para apreciação das questões de mérito, por ora, afastadas as hipóteses preliminares, de maneira que, é imprescindível a dilação probatória para deslinde da questão”, enfatiza a relatoria do HC.

A decisão do órgão julgador prossegue ainda no entendimento de que a arguição da “ilicitude das provas” teve sua análise tão só transferida pelo juiz singular para o mérito da ação, cujo exame aprofundado deve se concretizar após o término da instrução criminal, momento ideal e adequado à valoração do conjunto de provas.

“De mais a mais, não restou demonstrado, de plano, nenhum prejuízo efetivo à defesa, já que não se achou a matéria preclusa, podendo ser novamente debatida por ocasião das alegações finais, como assegurado pelo juízo inicial”, define o órgão.

TJRN

 

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Judiciário

Mantida sentença na Grande Natal sobre acusado de desvio de verbas em cartório

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença dada pela Comarca de Extremoz, na Ação Penal nº 0101400-97.2018.8.20.0000, que decretou a prisão preventiva de Gustavo Eugênio Costa de Souza, denunciado por associação criminosa, peculato e lavagem de capitais (artigos 288 e 312, do Código Penal, combinados ao artigo 1º, da Lei 9.613/98. A decisão se relaciona ao Habeas Corpus Com Liminar n° 0808173-21.2018.8.20.0000, por meio do qual a defesa alegava, dentre outros pontos, não existir fundamentação para se manter a preventiva, já que foi encerrada a colheita de provas com a realização da audiência instrutória em 20 de novembro de 2018.

A defesa também destacou que o juízo inicial não apreciou o pedido de liberdade formulado e, desta forma, pediram pela concessão da liberdade e, alternativamente, a conversão em medidas cautelares diversas da prisão.

O réu foi denunciado por um suposto desvio de verbas no Cartório de Extremoz, mas, segundo os advogados, não exerce mas a função e que, desta forma, a prisão seria medida “extrema”. Os desembargadores, contudo, definiram que o delito não consiste apenas em “peculato”, mas existiu a ocultação de bens, por meio de empresa de fachada.

“É bem de se dizer que a garantia da ordem pública decorre também da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto há informações nos autos, como já dito, no sentido de que o acusado se utilizou, por diversas vezes, de sua função pública para cometer delitos, do que se extrai que a conduta por ele perpetrada não é episódica, tudo a demonstrar a periculosidade social e, por consequência, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública a fim de fazer cessar suas atividades ilícitas, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, do Código de Processo Penal”, define o relator do HC.

A decisão também destacou que, embora já realizada a audiência instrutória, permanece a imprescindibilidade de preservar a medida extrema, sobretudo pela “inequívoca possibilidade de reiteração da prática delituosa” e do risco de se influenciar na colheita das provas, conforme definido pelo Ministério Público.

TJRN

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Judiciário

“Golpe do presente”: mantida sentença contra autores do crime no CE e RN

A Câmara Criminal do TJRN mantive a sentença aplicada a três homens envolvidos e condenados pelo crime que ficou conhecido como “Golpe do presente” ou “golpe do sapato”, que vinha sendo aplicado em vítimas, tanto no Rio Grande do Norte, quanto no estado do Ceará. O recurso foi movido apenas por um dos acusados, mas a condenação foi mantida em quatro anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa, por infração aos artigos 155 e 288 do Estatuto Repressor. A sentença inicial foi dada pela 2ª Vara Criminal de Pau dos Ferros.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Josilon Sousa da Silva, com a parceria de Izaque Pereira e José Nunes (já falecido), deixavam cair no chão um cheque, que seria um suposto ‘vale presente’ em uma das lojas do centro do município e perguntavam a vítima se pertencia a ela. Nesse contexto, a vítima “devolvia” para um dos envolvidos, o qual, supostamente agradecido, incentivava que o presente fosse retirado por ela mesma.

“Diante desse cenário, no qual sobressaem a harmonia e a coesão dos depoimentos tomados, não há, em absoluto, como se acolher a tese de insuficiência probante (item ii), como assim o defende o Recorrente”, destaca a relatoria.

A decisão no TJRN também destacou que as próprias falas de Izaque Pereira e de Josilon Sousa (folhas 16 e 21 do inquérito policial) seriam, por si só, suficientes a lastrear o édito condenatório por furto e associação criminosa, ao admitirem a prática de outros golpes da mesma espécie em cidades do RN e do CE.

TJRN

 

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Judiciário

Mantida sentença para acusada de furto em lojas de Natal com adolescentes

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença imposta a uma mulher, Simone Belo da Silva, a qual, em ação com duas adolescentes, realizava furtos em lojas de Natal, em especial, em estabelecimentos localizados no bairro do Alecrim. O julgamento inicial partiu da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na ação penal nº 0119279-86.2016.8.20.0001, que a condenou pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, em uma pena concreta e definitiva de dois anos e nove meses de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial aberto.

Segundo a decisão do órgão julgador no TJRN, a autoria, por sua vez, ficou confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das testemunhas em juízo – já transcritas na sentença proferida – e em mídia audiovisual contendo gravações do circuito interno de vigilância da loja vítima.

“Assim, ficou devidamente comprovado que a recorrente subtraiu, em comunhão de desígnios com as adolescentes infratoras, os objetos descritos no Termo de Exibição e Apreensão, tendo sido detida em flagrante, em razão de um funcionário do estabelecimento ter visualizado toda a movimentação, pelo sistema de vigilância”, reforça o voto na Câmara Criminal.

De acordo com o julgamento, a existência de sistema de monitoramento eletrônico de vigilância, ou mesmo de fiscais de segurança, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza, consideravelmente, a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Dessa forma, não haveria que se defender a hipótese de crime impossível, diante da possibilidade, mesmo que remota do agente consumar o crime no momento em que o praticou, sendo o impedimento da consumação circunstância alheia a sua vontade e não absoluta ineficácia do meio empregado.

A Câmara ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo sob vigilância da equipe e/ou aparato de segurança do estabelecimento comercial, ainda há risco de que o agente consume o delito de furto, afastando assim a tese de crime impossível, defendida no recurso da acusada, por meio da Apelação Criminal n° 2018.006579-5.

TJRN

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