Para MPF, Polícia não só pode, como deve intervir para evitar que manifestações durante a Copa do Mundo causem o fechamento de rodovias
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) apresentou parecer no sentido de que Polícia Rodoviária, Polícia Federal e Forças Armadas devem agir para evitar que manifestantes bloqueiem as rodovias federais, garantindo à população o direito de ir e vir, previsto na Constituição (art. 5º, inciso XV). O parecer foi ofertado em ação ajuizada pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), que pedem autorização ao judiciário para adotar as medidas necessárias a fim de resguardar a segurança dos pedestres, motoristas, passageiros, e dos próprios manifestantes que se posicionem em locais inapropriados, que dão acesso ao estádio Arena das Dunas e em qualquer trecho das rodovias federais que cortam o Rio Grande do Norte e/ou dão acesso ao estado.
O MPF opinou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por entender que esses órgãos de segurança não precisam que o Judiciário os
autorize a fazer algo que a Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro já lhes determina. Segundo o procurador da República Kleber Martins de Araújo, que assinou o parecer, a Constituição Federal garantiu a liberdade de expressão e de manifestação no que diz respeito ao conteúdo do pensamento externado, mas não autorizou que manifestações possam acontecer em todo e qualquer lugar, independentemente de causar
ou não transtornos ao restante da população.
Para ele, quando a Constituição assegurou o direito de reuniões pacíficas e sem armas em locais abertos ao público, não abrangeu as rodovias. “Embora se tratem de bens públicos, elas só podem ser utilizadas para a finalidade para a qual existem, isto é, o tráfego de veículos. Os pedestres só podem utilizar as rodovias nos locais a eles destinados, isto é, os passeios públicos e as faixas de pedestres, segundo o Código de Trânsito Brasileiro”. No entendimento do procurador, quando o constituinte utilizou a expressão locais abertos ao público, estava querendo referir-se a outros locais públicos que não as
rodovias, como as praças, os parques, as praias e outros de mesmas características físicas, os quais são destinados mesmo à presença e à reunião de pessoas e nos quais a realização de atos como manifestações pacíficas não inviabiliza em sua totalidade o direito dos demais em se utilizar do bem público para outras finalidades.
A despeito disso, sugeriu ao Juiz Federal que sentenciará o caso que, na hipótese de acolher o pedido da União e do Dnit, recomende às forças do Estado envolvidas que adotem cautelas na hipótese da realização de manifestações. “Nosso objetivo é evitar que um eventual enfrentamento entre manifestantes e agentes de segurança pública descambe para um “cenário de guerra” durante a Copa do Mundo”. Foi sugerido, por exemplo, que, na hipótese de os movimentos ganharem um volume de manifestantes muito grande, a ponto de não ser mais fisicamente possível evitar que os mesmos ocupem as rodovias, adotem medidas paliativas para que a manifestação ocorra apenas nas vias marginais ou em meia pista da rodovia, de modo que o fluxo de automóveis tenha continuidade da manifestação na rodovia.
Além disso, o procurador Kleber Martins sugeriu, ainda, não impedir o livre exercício de manifestação e a plena liberdade de expressão noutros locais, inclusive festiva e amigável, no entorno e dentro dos estádios, não vedar a atuação da imprensa ou de qualquer cidadão de captar imagens e som em vias públicas ou locais acessíveis ao público, abstendo-se de apreender equipamentos de áudio, fotografia e vídeo dos manifestantes; que evitem, tanto quanto possível a utilização de armamento letal, priorizando armas não-letais (gás lacrimogêneo, ‘spray’ de pimenta e equipamentos correlatos) ou de efeito moral e, mesmo assim, utilizando-as de forma proporcional à agressão e somente em caso de inquestionável necessidade, evitando utilizá-las, por exemplo, em
ambientes ou espaços com pessoas confinadas, crianças, adolescentes, idosos e outros públicos vulneráveis fisicamente, ou se houver risco de
causar danos permanentes.

A PRF pode aturar de ofício e impedir que os manifestantes ocupem rodovias federais.
A Lei já prescreve que compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das estradas e rodovias federais, realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, bem como assegurar a livre circulação nas rodovias federais.
A Constituição Federal, por sua vez, também garante o direito de ir e vir das pessoas.
Como se vê, o parecer do MPF foi completamente desnecessário pois a sua conclusão já era óbvia e prevista em lei e na CF.
O que não pode admitir é que os órgãos de segurança sejam orientados para que não realizem os procedimentos de garantia da lei e da ordem, porque caso contrário veremos mais cenas de baderna, quebradeira, vandalismo e destruição do patrimônio público e privado. E quem iria pagar por todos os prejuízos?
Já os que se encontram no meio de uma manifestação violenta, passível de uma repressão mais firme por parte dos órgãos de segurança, tem que arcar com o ônus da sua decisão de estar lá.
O Estado não pode demonstrar fraqueza à ponto de se omitir em enfrentar uma multidão.
Pelo contrário. Tem que investir para poder fazer a dispersão com meios não letais.
Cadê os caminhões que lançam jatos d’água para controlar distúrbios envolvendo multidões???
Correção: Leia-se "A PRF pode atuar de ofício…."
Muito bonito, o mpf quando o cidadão de bem quer fazer algum protesto nao pode.Agora os sem terra podem tudo.Isto só no bRASIL.