O juiz Luiz Alberto Dantas ressaltou, mais uma vez, que alunos com aproveitamento nos estudos acima do esperado, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos. Isto, de acordo com as normas dos sistemas de ensino e, desta forma, ingressar em um curso universitário, mesmo com idade inferior a 18 anos.
Desta vez, a decisão está relacionada ao caso de um estudante, menor relativamente capaz (17 anos de idade), em ação que foi movida contra ato do titular da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA), vinculada a Secretaria da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, autoridade que só autorizou a matrícula em curso superior condicionada à apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio até o dia 3 de fevereiro de 2015, quando se encerrou o período de matrícula.
Segundo os autos, o estudante cursa o 3º ano do ensino médio na Escola Estadual Instituto Padre Miguelinho, em Natal, mas recentemente foi aprovado para ingressar no Curso de Letras – Inglês, Grau Licenciatura, da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU-2015), do Ministério da Educação.
Apreciação
Em princípio, segundo o juiz, considerando a clareza das disposições normativas, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela SUEJA, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante, por contar com 17 anos de idade.
“Acontece que há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso sob análise, conforme dispõe a Constituição Federal da República”, destaca Dantas.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no artigo 47, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Processo nº 0802791-84.2015.8.20.5001
TJRN

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