A secretária da STTU, Elequicina dos Santos, se reuniu na última sexta-feira (30) com os secretários de trânsito e transporte da Grande Natal. O objetivo da reunião foi discutir a integração entre os municípios da Região Metropolitana.
Durante o encontro, os secretários discutiram realizar uma visita à cidade de Recife (PE) para conhecer o modelo de consórcio entre municípios, implantado naquela cidade. Além disso, serão estudadas medidas para compartilhamento de pátio de estocagem de veículos e de treinamento para os agentes de trânsito.
Elequicina dos Santos ressaltou a importância do encontro para a integração da Região Metropolitana para buscar soluções comuns a todas as cidades.
Participaram da reunião ainda Walter Pedro, secretário adjunto de Trânsito; Juedson de Oliveira, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) de Macaíba; Francisco Rilton Peixoto Jr., da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEDESC) de Ceará-Mirim; Paulo Roberto Costa, do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) de São Gonçalo do Amarante; e Ricardo Ferreira Borges, da Secretaria Municipal de Trânsito (SETRA) de Parnamirim.
Infelizmente, a gestão do trânsito de Natal é uma das ineficazes do mundo. Os piores exemplos vêm dos gestores do trânsito. Por exemplo, em plena praça dos três poderes diariamente os guardas convivem com as ilegalidades sem tomar uma providência sequer. São motoristas e pior, flanelhinhas (verdadeiros proprietários das vagas), parando os carros em fila dupla, tripla, na contramão, nas esquinas. São carros estacionados em local proibido e toda a sorte de ilegalidades. Isto bem debaixo do nariz dos nossos incompetentes gestores.
Deixar de aplicar ato de ofício é crime, chama-se prevaricação, tipificado no Art. 319 do Código Penal. Portanto, os gestores do trânsito de Natal são criminosos.
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.