O Pleno do TJRN começou a julgar, nesta quarta-feira (16) Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual pede que o uso de expressão contida na Lei Orgânica da Polícia Civil do RN (Lei Complementar Estadual n° 270/2004) seja considerada em conflito com a Constituição Estadual. A ADIN voltará a ser apreciada pelos desembargadores da Corte de Justiça na próxima sessão plenária, já que o desembargador Amílcar Maia pediu vistas do processo.
O relator da ADIN, desembargador Saraiva Sobrinho, votou pela procedência parcial da demanda. O Ministério Público contesta a expressão “e disciplinares”, contida no parágrafo 2° e incisos VIII e IX (completos), do artigo 26 da referida lei. Para o relator, o artigo questionado pela PGJ estaria inserido no contexto do capítulo principal, o qual aponta o dispositivo como opinativo e deliberativo. Desta forma, a interpretação deve ser submetida aos outros artigos da LCE nº 270.
Para a Procuradoria, no entanto, o artigo 26 da Lei Complementar tem sim um conflito com artigos da Constituição Estadual, como, por exemplo, os de números 64 e 90, bem como possui contradição com outros artigos da própria lei, como o 195.
Segundo o órgão ministerial, a expressão questionada “retira o devido poder de quem é de direito”, nas sanções disciplinares, assegurado pela Constituição, dado ao governador, secretário de segurança e delegado geral, na medida em que transfere tal sanção e atuação para o Conselho Superior de Polícia Civil do Rio Grande do Norte (Consepol).
Contudo, para os advogados do Conselho, não há conflito entre os dispositivos da Lei Orgânica e da Constituição estadual, já que o capítulo principal já define que se trata de um órgão deliberativo e opinativo, que remete para as autoridades competentes a devida instauração de penalidades administrativas ou disciplinares, na meta de dar amplitude ao devido processo administrativo e à ampla defesa.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.025092-1)
TJRN

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