O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da 6ª Turma, entendeu que é ilegal o acesso às informações, dados e mensagens contidas no aplicativo WhatsApp do preso. A polícia não pode apreender o celular, mesmo em prisão em flagrante delito, e verificar o conteúdo do WhatsApp do preso.
A Decisão tem respaldo jurídico nos termos constitucionais que tratam das garantias ao sigilo das comunicações, cujas garantias foram regulamentadas e reforçadas pela Lei 12.965/14 (Lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
O entendimento foi no sentido de que constitui violação à intimidade do preso, portanto, como já ocorre nos casos similares em relação a ”interceptação telefônica”, só será possível o acesso ao conteúdo do WhatsApp com autorização judicial.
É bom que os advogados criminalistas e operadores desse ramo do direito atentem para as defesas e procedimentos quanto à apreensão de aparelhos celulares, pois deverão ser guardados em embalagens não vulneráveis.
Nos casos em que o advogado estiver presente ao ato da lavratura do Termo de Prisão em Flagrante na Delegacia de Polícia, deverá exigir que o celular do preso seja colocado em embalagem que possa ser assinada no fecho pelo advogado para que não ocorra futuras violações.
Se ocorrer o abuso de poder por parte do Delegado de Polícia, e houver a violação do direito do preso, e suas mensagens e conteúdos forem lidos, deverá o advogado requerer a decretação de nulidade da prova, por ter sido obtida ao arrepio da lei constitucional.
Para análise jurídica da Decisão publicada em 19/04/2016, consultar o RHC 51531/STJ, da lavra do Ministro Nefi Cordeiro.
Ementa da Decisão:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro)
http://portaljustica.com.br/noticia/1591/policia-e-proibida-de-acessar-whatsapp

O índice de criminalidade cresce a galope e os juristas procuram maneiras de proteger uma classe de bandidagem que nos prende nas nossas casas impedindo de usufluir dos nossos direitos de ir e vir.
O último que sair feche a porta desse cabaré!
Não era nem para prender, cadê o direito de ir e vir do preso?
A luz da CF essa decisão está correta. O problema é que a visão exegética dos homens de TOGA (não confundir com BOGA), só BENEFICIA a bandidagem. Imaginem se prender um chefe de quadrilha que está MONITORANDO assaltos a agencias bancárias. Daqui que vc consiga uma AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para poder ver o que está gravado em seu celular, o dinheiro já estará na conta do ex-presidente da Câmara. FHODA, ISSO.
Deveriam logo era acabar com a Polícia, visto ser esta a vontade do judiciário e dos órgãos dos direitos humanos, e eles que fossem resolver as broncas que os policiais são submetidos .
País de corruptos é assim mesmo, bandidos tem mais direitos que os honestos.
Viva o Brasil !!! ?
Parabéns Judiciário! Eu fico imaginando em que planeta esses caras vivem.
O Brasil com mortes que se equiparam a países em guerra civil e o judiciário criando jurisprudência para um negócio desses.
Talvez se houvesse uma lei que obrigasse suas excelências a morar nas periferias, tomadas pelo crime e violência – para trazê-los de volta ao mundo real – tivéssemos sentenças mais justas e realistas.
A justiça sempre em favor dos bandidos.
Conclusão : Agora A Policia pode Ser presa pelos bandidos kkkkkkkkk o justiça kkkkkkkkk Justiça do Progama mais bandidos kkkkkkk quantos benefícios em favor desses meliantes daqui a pouco vai ter franquia oferecendo celular com Wi-fi grátis kkkkkkkk. Caros amigos e amigas quem paga o pato e o cidadão.
No caso de criminosos deveria poder ser quebrado o sigilo na hora…Masss.
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