NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Prefeitura do Natal esclarece que no tocante à flexibilização do comércio, segue recomendação conjunta emanada pelo MPRN, MPFRN e MPTRN que determina aos municípios seguir os governos estaduais sobre flexibilizar ou não o funcionamento do comércio. A aludida recomendação é no sentido de que os prefeitos cumpram os termos do Decreto Estadual nº 29.634/2020.
Cabe portanto, ao Governo Estadual a decisão sobre as medidas a serem adotadas a respeito da flexibilização e aos municípios seguir essas diretrizes.
Assim estamos fazendo. Portanto o decreto do governo número 29.634 é o que está em vigor e no seu artigo 13, específica quais os locais e estabelecimentos comerciais que devem ou não ser abertos ao público e que podem ou não funcionar. A prefeitura municipal de Natal limitou-se a determinar medidas sanitárias a serem seguidas pelos estabelecimentos que podem funcionar e pela população em geral para evitar a disseminação e propagação do Coronavírus. No mais, apenas segue as determinações do decreto 29.634, editado pelo governo e que delibera sobre o assunto da flexibilização do comércio. Prefeitura Municipal de Natal – Nota Oficial em 05/05/2020!!!
DO BLOG: O prefeito de Natal recuou e deixou empresários que não estão em centro comerciais em situação difícil. Ora, o próprio prefeito entrou na justiça para o município de Natal ter autonomia e tantou ganhou aqui como o STF referendou a decisão que a autonomia são dos municípios, porque jogou duplo? Ai agora vem dizer que Natal segue as determinações do estado por causa de recomendações dos MPs?

Caro BG,
A Nota não tem o poder de revogar o Decreto.
Se o Prefeito desejar revogar a Norma Municipal em questão, deverá editar um novo Decreto, desta feita revogando o primeiro expressamente.
Até porque, o Município tem, SIM, competência concorrente para legislar sobre a saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Inclusive, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal CONFIRMOU esta competência dos municípios.
No caso, há de prevalecer a norma mais específica, que é aquela editada pelo Decreto Municipal.
Ou seja, se o conteúdo normativo do Decreto trata, justamente, do funcionamento do comércio, COMO É QUE O DECRETO ESTADUAL IRIA SE SOBREPOR AO MUNICIPAL??
O dispositivo do Decreto Municipal que nos permite concluir pela possibilidade de abertura "do comércio" em geral (além daquelas atividades consideradas essenciais pelo Decreto estadual) é este:
Art. 3º.
…
§ 2º. Além do previsto no regramento estadual, já mencionado no caput *, O *COMÉRCIO** , as galerias dos hipermercados e dos atacarejos poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 16h00min, e nos sábados, das 09h00 às 14h00min.
E mais, no penultimo "CONSIDERANDO" (que é a exposição de motivos ou justificatica para a edição do Decreto Municipal), o próprio PREFEITO FEZ CONSTAR O SEGUINTE:
*" _CONSIDERANDO que compete aos Municípios regular o funcionamento do comércio local, salvo as agências bancárias, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e do preceituado na Súmula 38 do Supremo Tribunal Federal;"
_
A intenção de distinguir O COMÉRCIO das atividades que já tinham sido consideradas essenciais pelo Estado, também fica evidente no seguinte artigo do Decreto Municipal:
Art. 5º. Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, fica estabelecido o fornecimento obrigatório de máscara para os colaboradores de todas as atividades comerciais, *independentemente de serem essenciais ou não* , bem como o fornecimento de álcool 70º INPM aos colaboradores e clientes
[5/5 23:32] Luis Henrique Medeiros: Isto é, o Município considerou como possível a abertura "DO COMÉRCIO", além daquelas atividades já consideradas essenciais pelo Estado.
Cordialmente,
BG, a Súmula 38 do STF fala que ser competência de municípios para estabelecer HORÁRIO de comércio, portanto, é competente o Estado para estabelecer medidas como o fechamento de lojas que não se encaixam como serviços essênciais visando combater a pandemia do novo Coronavirus-Covid 19.