O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) apreciou consulta realizada pelo Tribunal de Justiça do RN e decidiu que a remuneração dos juízes leigos – advogados que exercem função pública atuando junto aos Juizados Especiais presidindo audiências, instruindo processos e até preparando minutas de sentenças – tem caráter de despesa com pessoal e deve ser incluída para fins de cálculo dos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A decisão unânime dos conselheiros do TCE-RN foi dada no dia 8 de dezembro, tendo como relator o presidente da Corte de Contas Carlos Thompson. Por meio do Processo nº 00987/2015 – TC, o Tribunal de Justiça fez a consulta sobre qual deveria ser a classificação dada a despesa pública com a remuneração dos juízes leigos.
O TJRN, por meio da Escola da Magistratura, realizou no ano passado uma seleção com 65 vagas, para a função de juiz leigo. Contudo, devido à constatação de que o Tribunal está acima dos limites previstos pela LRF com gastos com pessoal, a Presidência do TJ não convocou os aprovados. A decisão do TCE-RN vem ratificar a impossibilidade desta convocação.
Saiba mais
Os juízes leigos estão amparados nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009, bem como no artigo 98 da Constituição Federal, que preveem a sua atuação nos Juizados Especiais. Como a proposta dos Juizados Especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências, ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o juiz, que age como supervisor dos trabalhos.
Nos termos da Resolução nº 174/2013-CNJ, o juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de dois anos de experiência. O exercício das funções é considerado de caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.
Com informações do TJRN

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