Judiciário

ARTIGO: A imperiosa necessidade de revisão normativa das pesquisas eleitorais!

Foto: Divulgação/TSE

A discrepância entre o resultado do primeiro turno das Eleições 2022 no Brasil e a contagem das intenções de votos dos eleitores enunciadas pelos institutos de pesquisas sinalizou significativas inconsistências de tais estudos estatísticos em retratar quantitativamente a vontade dos eleitores depositada nas urnas. E em nenhum momento se trabalhou a linha qualitativa, que de certo modo poderia minorar os equívocos constatados.

Sem replicar, neste texto, as diversas publicações de pesquisas de intenções de votos, que são notórias, constatou-se naquelas divergências acentuadas entre o resultado de tais pesquisas e a totalização da apuração das urnas, equívocos muito além das margens de erro apontadas nos estudos estatísticos, o que não pode ser admitido, levantando-se vários movimentos, sociais e até mesmo legislativos para que algo seja feito com objetivo de mudar esse quadro pernicioso, pois, indiscutivelmente, pode ter ocorrido estratégia de marketing para indução de voto, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Tão somente para ilustrar, na corrida presidencial, a Brasmarket Análise e Investigação de Mercado divulgou na Sexta-feira 30/09/2022 um levantamento realizado entre os dias 26 e 28 de setembro, com 1.600 entrevistas em 529 cidades das cinco regiões do país, no qual apontou os candidatos a presidente e a porcentagem de intenção de votos respectivamente, na pesquisa estimulada: Jair Bolsonaro (PL): 45,4% e Luiz Inácio Lula da Silva (PT): 30,9% e na pesquisa espontânea: Jair Bolsonaro (PL): 44,3% e Luiz Inácio Lula da Silva (PT): 27,6%.1 A diferença em relação ao real desempenho do candidato a presidente petista foi de quase 13%. A margem de erro era estimada em apenas 2,45 pontos percentuais para mais ou para menos.

A mencionada pesquisa Brasmarket dimensionou o candidato Ciro Gomes, do PDT, na terceira posição, com 6,2% das intenções de voto, enquanto a candidata emedebista Simone Tebet, em quarta colocação, com 5,2%. Efetuada a apuração dos votos, verificou-se a candidata do MDB na terceira posição entre a preferência dos eleitores ao revés da tentativa de premonição da Brasmarket.

Noutro eito, os levantamentos dos institutos Datafolha e do Ipec antes do pleito, divulgados no sábado, apontavam 14 pontos percentuais de diferença entre Bolsonaro e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, enquanto a apuração dos votos registrou diferença de cinco pontos percentuais.

E se formos mencionar os equívocos nas eleições para o Senado nas unidades federativas a situação piora sensivelmente, pois Senadores se elegeram que nas pesquisas estavam em terceiro ou até quarto lugar, o que inadmissível para uma ciência que é objetiva ao extremo e na qual se viu uma discrepância além do razoável.

No geral, os apontamentos feitos pelas pesquisas foram muitos destoantes do resultado das urnas, fato que fez emergir diversas justificativas, dentre as quais, que a referência populacional das pesquisas foi feita com base nos dados desatualizados, colhidos da população do censo de 2010, Sem um Censo atualizado os institutos de pesquisas estão trabalhando com informações de 12 anos atrás, ou seja, definindo as cotas sociais para preparar as sondagens eleitorais a partir de um retrato antigo da sociedade brasileira².

Cogita-se eventual boicote por partes de eleitores em responder os questionários dos institutos de pesquisa e até o abuso de poder político e econômico que é em regra intensificado no dia das eleições, que pode ter sido um fator importante para as discrepâncias observadas. Fala-se, ainda, que houve um movimento nos últimos dias não captados pelos institutos.

Levanta-se a hipótese, entrementes, da possibilidade de fraudes nas pesquisas eleitorais a transformá-las em peças publicitárias a serviço de determinadas candidaturas. Seja como for, restou evidente que a normatização das pesquisas eleitorais não se mostrou eficaz.

O arcabouço regulador das pesquisas e testes pré-eleitorais encontra situado nos artigos 33 e seguintes das Lei das Eleições:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Art. 34. (VETADO)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2)

Ainda a respeito da matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n° 23.600/2019, que sofreu atualizações operadas pela Resolução do TSE n° 23.676/2021, trazendo inovações como a integração do instituto da federação partidária e dispositivos, destacando que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre resultado de pesquisa, nem gerencia ou cuida da divulgação. Esclarece, ainda, que o registro da pesquisa não obriga a divulgação do resultado.

A norma preconiza que o registro da pesquisa na Justiça Eleitoral deverá conter informações como: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento. Obriga ademais a apresentação do plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado, e nome do estatístico responsável pela pesquisa.

Quanto à divulgação dos resultados, o texto afirma que serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.

Pontifique-se que, segundo a regulamentação, os partidos, candidatas e candidatos, coligações, federações partidárias e o Ministério Público também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais, quando detectarem eventual descumprimento das regras sobre o assunto, contudo, na prática, muitas vezes, entre os legitimados não se costuma questionar nada, justamente porque como não há qualquer controle substancial por parte de nenhum órgão, eventuais desacordos ou até mesmo má-fé acabam ficando por isso mesmo pelo interesse de uso das pesquisas como estratégia de marketing eleitoral, o que é pernicioso.

Como se observa o regramento suprarreferido não se mostrou suficiente para afastar a possibilidade da utilização das pesquisas eleitorais como verdadeiras peças publicitárias em prol de dadas candidaturas, sendo necessário o empenho do Poder Legislativo no aperfeiçoamento das regras atinentes a tal matéria, criando além de limitação da quantidade de institutos que possam nacionalmente e regionalmente realizar pesquisas eleitorais, uma forma mínima de controle substancial, de modo que as demais pesquisas continuem servindo tão somente para consumo interno e as que realmente forem publicadas, sejam dentro dos critérios rígidos que a estatística delimita, o que com toda certeza não se terá doravante erros além da margem do aceitável pela própria ciência.

Desta forma, propõe-se uma ampla revisão normativa dos parâmetros atuais, prevendo-se licitações públicas rigorosas para que entidades que desejem realizar pesquisas eleitorais sejam submetidas antes do próprio período eleitoral, e eventual CPI que possa ser instaurada no Senado ou na Câmara ou até mesmo mista, infelizmente, constatará a situação aqui delineada, logo talvez seja mais pragmático já se partir para soluções normativas a curto prazo, evitando discussões que muitas vezes potencializará ainda mais todo o quadro que ora se vive, o que não é recomendável.

Um dos autores desse texto chamou atenção desse quadro quinze dias antes do resultado do primeiro turno na Rádio Justiça (https://drive.google.com/file/d/1s4bOIxbSl60JiGt2DhjHYMKkk6rcSi6C/view) e logo após reforçou (https://drive.google.com/file/d/1BxbXdhJLUHbIkmX901rwH8mCsU6qDW7A/view?usp=sharing), sendo patente a necessidade de revisão proposta.

Portanto, não se pode querer, mais uma vez, transferir ao Poder Judiciário, em especial ao TSE tal encargo, devendo os legisladores agirem rapidamente para que o instituto das pesquisas eleitorais não caiam em uma desgraça irreversível, pois, indiscutivelmente, as pesquisas eleitorais podem cumprir, dentro do processo eleitoral e em todo o sistema democrático um papel relevante, mas nunca induzindo os eleitores de forma tendenciosa a votarem em candidatos que estejam nas pesquisas e de certa forma fraudando a própria intenção que se busca aferir.

É chegada a hora de se revisitar todo o arcabouço normativo para que as pesquisas eleitorais ocupem o verdadeiro espaço institucional que lhe são próprios, já que hodiernamente estão deturpando o processo eleitoral e democrático de uma forma inaceitável, sendo esdrúxulas como visto as desculpas apontadas, logo mesmo não se podendo, por enquanto, apontar dolo ou má-fé de muitas empresas que trabalham com tais pesquisas, em não ocorrendo a revisão proposta, veremos o caminho natural da responsabilização de muitas pessoas além do campo cível e administrativo, o que será muito ruim imaginar a punição penal dentro do quadro de polarização vivido no momento.

Concluindo em arremate final, as pesquisas eleitorais sempre serão um instrumento interessante dentro da democracia, desde que cumpram substancialmente os elementos aqui trazidos, sob pena de termos que abandonar um método legítimo de se aferir as intenções de voto, não só para guiar os candidatos, mas de certa forma balizar a própria sociedade em cada momento do processo eleitoral e estes precisam ser melhor dimensionados, já que hoje se viu infelizmente pesquisas saindo quase que diariamente, o que não se pode mais tolerar. Enfim, a revisão normativa proposta é para ontem!

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Pesquisa Brasmarket: Bolsonaro está com 45,4%; Lula tem 30,9%. Correio Braziliense, Brasília, 30/09/2022. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/09/5040710-pesquisa-brasmarket-bolsonaro-esta-com-454-lula-tem-309.html>

2. Casado, José. O mistério da disparidade dos resultados de Lula e Bolsonaro nas pesquisas. Veja, 12/05/2022. Disponível em <https://veja.abril.com.br/coluna/jose-casado/o-misterio-da-disparidade-dos-resultados-de-lula-e-bolsonaro-nas-pesquisas/>

3. Aprovada resolução sobre pesquisas eleitorais para as Eleições 2022. Tribunal Superior Eleitoral, 2022. Disponível em<https://www.google.com/search?q=como+citar+mat%C3%A9ria+de+site&oq=como+citar+mat%C3%A9ria+de+site&aqs=chrome..69i57j0i512j0i22i30l3.11296j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8>

Gláucio Tavares Costa
Assessor Jurídico do TJRN

José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito TJRN e Professor da UERN

Opinião dos leitores

  1. Na verdade as pesquisas são boas, evidentemente que feitas com seriedade e não do jeito que são feitas hoje, resultados totalmente tendenciosos a serviço de uma organização criminosa.
    Todo mundo sabe disso, não é nem somente os brasileiros.
    Tá na cara, não deixa nenhuma dúvida.
    Sistema todo, totalmente contrário ao presidente Jair Bolsonaro.
    Desde o dia da sua posse que não param, mas se Deus Quiser, vamos vencer, mesmo assim, contra tudo e contra todos.
    Bozo 22.
    Pra desespero do sistema.
    Quero só vê a cara de velório desses viciados no dinheiro público .
    Principalmente a globo lixo.

  2. Percebemos que durante o governo do PT. Se pregou muito a questão da pátria educadora. Leciono no estado do RN. E realmente eu fui prejudicado por uma péssima gestão. Que não teve a decência de me entregar um simples notebook. A maioria dos professores receberam notebook da rede estadual de ensino do Rio Grande do Norte. E eu fiquei sem receber esse notebook.

  3. Aprendi que uma pesquisa para ser séria tem que perguntar antes de iniciar as perguntas do questionário se o eleitor está apto a.votar ou não. Parece que vou morrer e não vejo isso. Não v. o PR atual derrubar a divulgação de nenhuma pesquisa, sendo assim, as pesquisas estão pelo menos cumprindo os requisitos legais. Se foram entrevistados 2000 eleitores e 1500, disseram que votavam em LULA13, a pesquisa só acertará na mosca se no dia da eleição a 2000 eleitores, 1500, votarem em LULA13. Um Instituto de pesquisa não tem uma bola de cristal. LULA13

    1. Porco vagabundo , quer a volta do maior ladrao da história da humanidade Lula? Deus existe , e o Deus que eu CREIO , Satanás NAO reina , chora comunista barato , na primeira oportunidade você cachorro , visita ORLANDO USA , porco imundo

    2. Mininuuu….mimimiiii violento vc heimm!?
      Não leu a matéria na íntegra e acabou vomitando asneiras Bruno Galiasssuuuu.
      Leia a matéria e faça um comentário inteligente já que não consta sequer uma linha que denote qualquer viés político!
      Deve ser da Classe D (DEPENDENTE).

  4. Já que se sabe que há interferências, oq não fazem algo?
    Vai deixar aquele nove dedos tomar conta denovo?

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Geral

O contador que não via: Operador contábil de fraudes na Operação Amicis diz que mentor do esquema queria evitar pagar impostos; defesa rebate e informa ter pedido auditoria independente

Da direita para a esquerda: João Eduardo e sua esposa, Layana e o contador José Ildo – Imagem: reprodução

Por Dinarte Assunção – Blog do Dina

Às 14h20 de uma tarde de julho de 2025, na sede da Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado e Tributário (DEICOT), em Natal, a delegada Jaqueline Almeida se preparava para interrogar um homem que, durante quatro anos, havia sido o arquiteto técnico de um dos mais sofisticados esquemas de lavagem de dinheiro já descobertos no Rio Grande do Norte. José Ildo Pereira Leonardo, 41 anos, contador, chegara àquela sala com uma estratégia de defesa aparentemente simples: ele não sabia de nada.

“O senhor José Ildo vai ser interrogado na condição de investigado. O senhor tem o direito ao silêncio”, advertiu a delegada, cumprindo o ritual que antecede todo interrogatório policial. “Tudo bem”, respondeu José Ildo, com a naturalidade de quem já havia tomado uma decisão. Quando questionado se queria a presença de seus advogados – Breno Soares Paula e Felipe Muniz Costa Batalha Araújo -, ele dispensou a assistência legal. “Normalmente eles não estão disponíveis e para este ato a gente consegue fazer”, disse, como se estivesse marcando uma consulta médica de rotina.

A delegada prosseguiu com as formalidades, mas sua advertência final carregava um peso que José Ildo talvez não tenha compreendido completamente naquele momento: “O senhor também tem o direito de responder apenas a algumas perguntas, tá? E não tem o direito de mentir. Então, é melhor que o senhor fique em silêncio do que o senhor…” A frase ficou suspensa no ar, mas o recado estava dado. Nos próximos 55 minutos, José Ildo construiria uma narrativa de ignorância que seria sistematicamente confrontada com evidências documentais de sua participação em um esquema que movimentou milhões de reais através de dezenas de empresas fantasma.

José Ildo Pereira Leonardo não era um contador qualquer. Durante quatro anos, entre 2021 e 2025, ele havia sido o responsável técnico por pelo menos 27 empresas ligadas a uma organização criminosa que a Polícia Civil do Rio Grande do Norte classificou como uma das mais complexas redes de branqueamento de capitais, sonegação fiscal e fraudes documentais já investigadas no estado. Seu papel era aparentemente simples: recebia documentos, fazia alterações contratuais, abria empresas. Mas a simplicidade era apenas aparente.

O homem sentado diante da delegada Jaqueline naquela tarde de julho havia desenvolvido, ao longo dos anos, uma forma peculiar de exercer sua profissão. Ele era um contador que nunca visitava as empresas que administrava, que nunca questionava a origem dos documentos que recebia, que nunca indagava sobre a legitimidade dos sócios cujos nomes assinava digitalmente. Era, nas palavras que a própria investigação viria a cunhar, um praticante da “cegueira deliberada” – a arte de não ver aquilo que não se quer ver.

O Esquema

A história que José Ildo contaria naquela sala de interrogatório era, em sua essência, uma narrativa de inocência profissional. Segundo sua versão, tudo havia começado de forma natural, através de um relacionamento comercial que se desenvolveu ao longo de três ou quatro anos com João Eduardo Costa de Souza, conhecido como “Duda”, e Layana Soares da Costa. “O meu serviço ele me passava a documentação e eu efetuava a abertura da empresa ou alteração do contrato mediante da documentação recebida”, explicou José Ildo, como se estivesse descrevendo uma rotina administrativa qualquer.

Mas a rotina descrita por José Ildo tinha características peculiares que, vistas em retrospecto, revelavam a sofisticação do esquema do qual ele participava. João Eduardo o procurava por telefone, sempre por telefone, e solicitava alterações em empresas que estavam registradas em nomes de terceiros. José Ildo recebia então a documentação necessária – às vezes física, às vezes digital – e procedia às alterações solicitadas. O pagamento pelos serviços vinha de Layana, que José Ildo identificou como “a principal gestora” das empresas.

“O senhor tinha consciência que era o nome de terceiros?”, perguntou a delegada. “Tenho”, respondeu José Ildo, sem hesitação. Era uma admissão importante: ele sabia que as empresas não pertenciam realmente às pessoas cujos nomes constavam nos documentos oficiais. Mas quando questionado se indagava sobre essas pessoas, sobre os sócios, sobre os proprietários reais, sua resposta foi categórica: “Nunca cheguei a questionar.”

A naturalidade com que José Ildo descrevia essa situação revelava algo fundamental sobre seu modus operandi. Ele havia desenvolvido, ao longo dos anos, uma forma de trabalhar que o protegia do conhecimento inconveniente. Não questionava, não visitava, não indagava. Recebia documentos, fazia alterações, recebia pagamentos. Era uma rotina que lhe permitia manter uma distância psicológica das implicações de seu trabalho.

Quando a delegada pressionou sobre o motivo pelo qual João Eduardo trocava tanto de sócios e de CNPJs, José Ildo ofereceu uma explicação que revelava mais do que talvez pretendesse: “Pelo que eu entendi, porque ele não queria pagar imposto.” Era uma confissão crucial. José Ildo admitia conhecer o objetivo final das operações que executava tecnicamente. Ele sabia que estava participando de um esquema de sonegação fiscal. Mas, em sua narrativa, esse conhecimento não o tornava responsável pelas consequências.

A divisão de trabalho no esquema, segundo a descrição de José Ildo, era clara e funcional. João Eduardo era o idealizador, aquele que solicitava as alterações e fornecia as justificativas. Layana era a gestora financeira, responsável pelos pagamentos e pela coordenação operacional. José Ildo era o executor técnico, aquele que transformava as solicitações em realidade jurídica através de alterações contratuais e aberturas de empresas. Era uma estrutura que permitia a cada participante manter uma distância psicológica de sua responsabilidade no conjunto da operação.

Confronto com os Fatos

A estratégia de José Ildo de se apresentar como um mero executor técnico começou a ser sistematicamente desconstruída quando a delegada Jaqueline passou a confrontá-lo com casos específicos. “O senhor está associado a pelo menos vinte e sete empresas”, disse ela, antes de começar a enumerar nomes e situações que revelavam um padrão muito mais complexo do que a simples prestação de serviços contábeis.

O primeiro caso apresentado foi o de Francisco Adriano Messias, proprietário da JF Locações de Máquinas Pesadas. A delegada explicou que Francisco Adriano havia feito um boletim de ocorrência alegando que uma empresa foi aberta em seu nome sem seu conhecimento, deixando um débito de R$ 123 mil que negativou seu nome. Quando tentou fazer um empréstimo, descobriu a dívida. “O senhor chegou a conhecer esse senhor?”, perguntou a delegada. “Não conheço”, respondeu José Ildo. “O senhor chegou a receber algum documento em nome de Francisco Adriano para o senhor fazer essa alteração?” “Eu não me recordo. Não me recordo.”

A resposta de José Ildo revelava um padrão que se repetiria ao longo de todo o interrogatório. Diante de casos específicos que evidenciavam o uso indevido de dados de terceiros, ele sistematicamente alegava não se recordar ou não conhecer as pessoas envolvidas. Era uma estratégia defensiva que buscava criar uma distância entre sua ação técnica e suas consequências humanas.

O caso seguinte foi o de Francisca Sumara. Novamente, José Ildo alegou não conhecer a pessoa, mas admitiu ter recebido “toda a documentação que a gente precisa para fazer a abertura da empresa”. Quando questionado sobre o que João Eduardo havia dito ao entregar a documentação, José Ildo respondeu: “Que era amiga dele. Era conhecida, né? Ele disse que ela era empregada dele.” Era uma explicação que revelava como o esquema funcionava: João Eduardo fornecia justificativas vagas sobre as pessoas cujos nomes eram utilizados, e José Ildo aceitava essas explicações sem questionamento.

A delegada prosseguiu com outros casos: João Pereira, sócio da JP Confecções; Lucas Ananias, da L.A. Serviços de Saúde; Francisca Marília, irmã de Francisca Sumara. Em todos os casos, o padrão se repetia: José Ildo alegava não conhecer as pessoas, mas admitia ter recebido documentação e feito as alterações solicitadas. “Não conheço a pessoa, mas eu recebi toda a documentação para efetivar o meu trabalho”, tornou-se sua resposta padrão.

Mas foi quando a delegada chegou ao caso que envolvia a própria família de José Ildo que sua estratégia defensiva começou a ruir. A delegada mencionou uma empresa que havia passado pelo nome de Maria Alves Pereira Leonardo – a mãe de José Ildo. A empresa, que inicialmente se chamava Armazém do Pastelê, havia passado por vários proprietários: primeiro José Carlos Leonardo (irmão de José Ildo), depois Josenil Leonardo da Silva (sobrinho de José Ildo, que trabalhava na polícia), depois a mãe de José Ildo, e finalmente havia sido transferida para terceiros.

“Eles iam baixar e o João Eduardo perguntou se eu tinha algum CNPJ para repassar. De fato, esse CNPJ aí, foi eu que passei, por inexperiência, não tinha ideia disso, poderia acontecer”, admitiu José Ildo. Era uma confissão crucial. Ele admitia ter oferecido ativamente um CNPJ de sua própria família para uso no esquema. Sua justificativa – “inexperiência” – contrastava fortemente com o fato de que ele era um contador profissional há anos e estava envolvido com dezenas de empresas similares.

A confissão sobre o CNPJ da família revelava algo fundamental sobre o papel de José Ildo no esquema. Ele não era apenas um executor passivo de solicitações externas. Em pelo menos um caso documentado, ele havia sido proativo, oferecendo recursos próprios para facilitar as operações. Sua alegação de “inexperiência” soava particularmente inadequada vinda de um profissional que, naquele momento, já administrava dezenas de empresas com características similares.

O Rastro dos Nomes

À medida que o interrogatório avançava, a delegada Jaqueline foi apresentando a José Ildo uma galeria de nomes que revelava a extensão do esquema do qual ele participava. Eram pessoas de diferentes perfis sociais e econômicos, de diferentes cidades do Rio Grande do Norte, que tinham em comum o fato de terem seus dados utilizados em empresas que elas desconheciam ou não controlavam efetivamente.

Vitor Hugo era um deles. Seus dados haviam sido utilizados em uma empresa que depois foi transferida para Daniel Costa da Silva, um morador de Felipe Camarão que José Ildo alegou não conhecer. O padrão era sempre o mesmo: uma pessoa tinha seus dados utilizados para abrir ou assumir uma empresa, a empresa passava por alterações que aumentavam drasticamente seu capital social, movimentava valores significativos por um período, e depois era transferida para outra pessoa ou baixada.

Rogério Bernardino da Silva era outro nome na lista. Ele havia recebido o CNPJ que originalmente pertencia à família de José Ildo. “O Rogério eu conheci”, admitiu José Ildo, mas quando questionado sobre como havia conhecido Rogério, sua resposta foi vaga: “Eu já vi, quando a gente teve contato, ele veio, a gente se encontrou de moto. Ele andava de moto, eu não sei o que ele fazia.” A delegada esclareceu: “Ele disse que era o motoboy dessa Copa B.” José Ildo respondeu: “Eu não sabia que ele era o motoboy.”

A revelação de que Rogério era um motoboy adicionava uma dimensão social importante ao esquema. Não se tratava apenas de usar dados de pessoas desconhecidas, mas de recrutar pessoas de baixa renda, com pouca instrução formal, que provavelmente não compreendiam completamente as implicações de emprestar seus nomes para operações empresariais. José Ildo, como contador profissional, certamente tinha mais conhecimento sobre essas implicações do que as pessoas cujos dados eram utilizados.

Ana Patrícia Luiz e Souza era outro caso interessante. Ela era proprietária de uma empresa chamada Reis Mães Souza, que José Ildo descreveu como “uma loja de descartáveis”. Mas a empresa havia sido posteriormente transferida para um rapaz de Bom Jesus com passagem pela polícia, que José Ildo alegou não conhecer. A delegada explicou que, mesmo após a transferência, a empresa continuou sendo operada por João Eduardo e chegou a passar cheques assinados em branco para Marcelo Spyrides, uma figura central no esquema investigado.

O caso de Ana Patrícia revelava como o esquema funcionava na prática. As empresas eram formalmente transferidas para diferentes pessoas, mas continuavam sendo controladas pelos mesmos operadores. José Ildo, como contador, era o responsável técnico por essas transferências, mas alegava desconhecer o que acontecia com as empresas após as alterações contratuais. Era uma forma de compartimentalização que lhe permitia manter a distância psicológica de sua responsabilidade.

Quando a delegada mencionou Marcelo Spyrides, uma figura pública conhecida em Natal, José Ildo admitiu: “Não conheço o Marcelo. Eu vi ele no dia da operação. Dessa operação, quarta-feira. Não conheço, mas já conhecia ele de uma pessoa pública, entre aspas.” Era uma admissão interessante: José Ildo conhecia Marcelo de reputação, sabia que ele era uma “pessoa pública”, mas alegava não ter relação direta com ele. No entanto, as empresas que José Ildo administrava estavam sendo utilizadas para operações que beneficiavam Marcelo.

A lista de nomes continuava: Daniel Costa da Silva, Ivanier Ananias, Alexandre Bahia Alecrim, Raquel Bahia Alecrim, Afrânio Caldas, Leonardo Oliveira, Antônio Carlos, Luanderson, Saulo Barbosa. Para cada nome, José Ildo tinha a mesma resposta: “Não conheço” ou “Não me recordo”. Era uma estratégia defensiva sistemática que buscava criar a impressão de que ele era apenas um prestador de serviços técnicos sem conhecimento das pessoas ou operações envolvidas.

Mas a repetição da mesma resposta para dezenas de casos diferentes começava a soar implausível. Como um contador profissional poderia administrar 27 empresas durante quatro anos sem conhecer praticamente nenhuma das pessoas envolvidas? Como poderia fazer alterações contratuais sistemáticas sem questionar a legitimidade dos sócios? Como poderia aceitar certificados digitais de terceiros sem verificar sua autenticidade?

O Papel de Cada Um

À medida que o interrogatório avançava, José Ildo foi delineando, talvez involuntariamente, a estrutura organizacional do esquema do qual participava. Sua descrição revelava uma divisão clara de responsabilidades que permitia a cada participante manter uma distância psicológica de sua culpabilidade no conjunto da operação.

João Eduardo Costa de Souza, conhecido como “Duda”, emergia do relato de José Ildo como o idealizador e coordenador das operações. Era ele quem fazia os contatos iniciais, sempre por telefone, solicitando alterações em empresas ou abertura de novas empresas. Era ele quem fornecia as justificativas para as operações – “não queria pagar imposto” – e quem apresentava as pessoas cujos nomes seriam utilizados como “amigos” ou “empregados”. João Eduardo era, na descrição de José Ildo, o cérebro por trás das operações.

Layana Soares da Costa tinha um papel diferente, mas igualmente crucial. José Ildo a identificou como “a principal gestora” das empresas, responsável pelos aspectos financeiros e operacionais. Era Layana quem pagava os honorários de José Ildo, quem coordenava as atividades das lojas Schalk, quem mantinha o controle financeiro das operações. Se João Eduardo era o idealizador, Layana era a executora, aquela que transformava as ideias em operações concretas.

José Ildo se apresentava como o terceiro elemento dessa estrutura: o facilitador técnico. Seu papel era receber as solicitações de João Eduardo, processar a documentação fornecida, e executar as alterações contratuais necessárias. Era ele quem tinha o conhecimento técnico para navegar pela burocracia empresarial, quem sabia como alterar contratos sociais, como aumentar capitais sociais, como transferir empresas entre diferentes proprietários. Sem José Ildo, o esquema não poderia funcionar na escala em que funcionou.

Mas a descrição que José Ildo fazia de seu próprio papel era cuidadosamente limitada. Ele se apresentava como um mero executor de solicitações externas, alguém que recebia instruções e as cumpria sem questionamento. “Não sei da movimentação, não tenho acesso à movimentação”, disse ele quando questionado sobre as atividades financeiras das empresas. Era uma forma de compartimentalização que buscava limitar sua responsabilidade aos aspectos puramente técnicos de sua participação.

A Cegueira Deliberada

O conceito de “cegueira deliberada” não foi explicitamente mencionado durante o interrogatório, mas permeava toda a estratégia defensiva de José Ildo. Tratava-se da prática de evitar deliberadamente o conhecimento de fatos que poderiam torná-lo legalmente responsável por suas ações. José Ildo havia desenvolvido, ao longo dos anos, uma forma sistemática de não ver aquilo que não queria ver.

Essa cegueira se manifestava de várias formas. José Ildo nunca visitava as empresas que administrava, mesmo quando elas supostamente funcionavam em endereços específicos. “O senhor chegou a visitar alguma dessas empresas?”, perguntou a delegada. “Não. Não”, respondeu José Ildo. “Tu nem indagou o seu guarda sobre o endereço, sobre a localidade dela?” “Também nunca indaguei. Só recebia a documentação e fazia os contratos.”

A recusa sistemática em visitar as empresas que administrava era uma forma de evitar o conhecimento inconveniente. Se José Ildo visitasse os endereços registrados, poderia descobrir que muitas das empresas não funcionavam realmente nesses locais, ou que funcionavam de forma muito diferente do que constava em seus registros oficiais. Ao evitar essas visitas, ele podia manter a ficção de que estava administrando empresas legítimas.

José Ildo também evitava questionar a origem dos documentos que recebia ou a legitimidade dos sócios cujos nomes assinava digitalmente. “O senhor não questionava sobre essas pessoas, esses sócios, impostos, proprietários?”, perguntou a delegada. “Nunca cheguei a questionar”, respondeu José Ildo. Era uma postura profissional que violava princípios básicos da ética contábil, mas que lhe permitia manter a distância psicológica de sua responsabilidade.

A cegueira de José Ildose estendia também às atividades financeiras das empresas que administrava. Quando questionado sobre movimentações financeiras suspeitas, ele sistematicamente alegava desconhecimento. “Eu não consigo, eu não sei da movimentação, não tenho acesso à movimentação”, disse ele quando confrontado com diagramas que mostravam movimentações milionárias em empresas sob sua responsabilidade.

Mas a cegueira de José Ildo tinha limites convenientes. Ele sabia o suficiente para executar tecnicamente as operações solicitadas, mas não o suficiente para ser considerado responsável por suas consequências. Ele sabia que as empresas eram registradas em nomes de terceiros, mas não questionava por quê. Ele sabia que o objetivo era “não pagar imposto”, mas não indagava sobre os métodos utilizados. Ele sabia que recebia certificados digitais de terceiros, mas não verificava sua legitimidade.

Essa forma seletiva de conhecimento revelava a sofisticação da estratégia defensiva de José Ildo. Ele havia aprendido a navegar na zona cinzenta entre o conhecimento e a ignorância, mantendo-se informado o suficiente para ser útil ao esquema, mas não o suficiente para ser considerado plenamente responsável por suas consequências. Era uma forma de cumplicidade que buscava minimizar a responsabilidade legal através da compartimentalização do conhecimento.

A delegada Jaqueline, no entanto, não se deixou convencer por essa estratégia. Durante o interrogatório, ela confrontou José Ildo com evidências que mostravam que sua alegada ignorância era implausível. “Tenha em mente que eu já sei a resposta da maioria das perguntas, tá bom?”, disse ela em determinado momento, deixando claro que dispunha de informações que contradiziam as alegações de José Ildo.

A cegueira deliberada de José Ildo era, em última análise, uma forma de má-fé profissional. Como contador registrado, ele tinha obrigações éticas e legais que incluíam a verificação da legitimidade das operações que executava. Sua recusa sistemática em cumprir essas obrigações não era resultado de ignorância ou inexperiência, mas de uma escolha deliberada de priorizar os benefícios financeiros de sua participação no esquema sobre suas responsabilidades profissionais.

A Responsabilidade do Contador

Ao final do interrogatório, quando a delegada Jaqueline perguntou se José Ildo tinha conhecimento das atividades ilícitas, sua resposta foi categórica: “Não tinha conhecimento. Só fiz o meu trabalho de alterações contratuais recebidas, recebendo as documentações. Não tinha nenhum conhecimento das atividades de movimentação financeira.” Era uma declaração final que resumia toda sua estratégia defensiva: ele era apenas um técnico que cumpria instruções, sem conhecimento ou responsabilidade pelas consequências de suas ações.

Mas a alegação de José Ildo de que “só fez seu trabalho” levantava questões fundamentais sobre a responsabilidade profissional em esquemas criminosos complexos. Até que ponto um profissional pode alegar ignorância sobre as implicações de suas ações? Qual é o limite entre a execução técnica de tarefas profissionais e a cumplicidade em atividades criminosas?

No caso de José Ildo, várias evidências contradiziam sua alegação de ignorância. Primeiro, ele admitiu saber que as empresas eram registradas em nomes de terceiros e que o objetivo era “não pagar imposto”. Segundo, ele tinha acesso a certificados digitais de terceiros e os utilizava para assinar documentos oficiais. Terceiro, ele havia oferecido ativamente o CNPJ de sua própria família para uso no esquema. Quarto, ele participou do esquema por quatro anos, administrando 27 empresas com características similares.

A combinação desses fatores sugeria que José Ildo não era um mero executor técnico, mas um participante consciente e ativo do esquema. Sua alegação de ignorância era contradita pela evidência de seu conhecimento sobre os objetivos das operações e pela duração e escala de sua participação. Um contador profissional que administra 27 empresas durante quatro anos não pode credibilmente alegar desconhecimento sobre a natureza das operações que executa.

A responsabilidade de José Ildo era amplificada por sua condição de profissional registrado. Como contador, ele tinha obrigações éticas e legais que incluíam a verificação da legitimidade das operações que executava. Sua formação profissional lhe dava o conhecimento necessário para identificar situações suspeitas e questionar operações irregulares. Sua escolha de não exercer esse julgamento profissional crítico não o isentava de responsabilidade, mas a aumentava.

O caso de José Ildo ilustrava um problema mais amplo na prevenção de crimes financeiros: o papel dos profissionais especializados que facilitam tecnicamente operações criminosas. Advogados, contadores, despachantes, e outros profissionais têm conhecimentos técnicos que são essenciais para a execução de esquemas complexos de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Quando esses profissionais se prestam a facilitar operações criminosas, eles se tornam peças fundamentais na engrenagem do crime organizado.

A estratégia defensiva de José Ildo – alegar ignorância e limitar sua responsabilidade aos aspectos técnicos de sua participação – é comum entre profissionais envolvidos em esquemas criminosos. Eles buscam se apresentar como meros prestadores de serviços técnicos, sem conhecimento ou responsabilidade pelas implicações mais amplas de suas ações. Mas essa estratégia ignora o fato de que sua expertise profissional é precisamente o que torna possível a execução de operações criminosas complexas.

No caso específico de José Ildo, sua responsabilidade era ainda maior porque ele havia se tornado, na prática, o contador exclusivo de um esquema criminoso. Durante quatro anos, ele foi o responsável técnico por praticamente todas as alterações contratuais e aberturas de empresas necessárias para o funcionamento do esquema. Sem sua participação, o esquema não poderia ter operado na escala em que operou.

A gravidade da responsabilidade de José Ildo era evidenciada pelas consequências de suas ações. Francisco Adriano Messias teve seu nome negativado por dívidas de uma empresa que não conhecia. Vitor Hugo teve seus dados utilizados devidamente alinhado ao esquema, conforme a investigação. Dezenas de outras pessoas tiveram seus nomes associados a empresas que não controlavam. José Ildo, como o profissional responsável pelas alterações contratuais que tornaram possível o uso indevido desses nomes, tinha uma responsabilidade direta por esses danos.

Outro Lado

A defesa de João Eduardo e Layana Soares enviou ao blog nota em que afirma não poder se manifestar, neste momento, fora dos autos. Apesar disso, afirma que pediu análise técnica independente sobre apontamentos contábeis e que está colaborando com a Justiça para a elucidação do caso. Confira:

Em razão dos questionamentos formulados pela imprensa acerca da atuação de investigados no processo nº 0801279-17.2025.8.20.5001, que tramita na 11ª Vara Criminal de Natal/RN, a defesa de João Eduardo Costa Souza e Layana Soares da Costa esclarece que, por razões éticas e em respeito ao contraditório, não é possível, neste momento e fora dos autos, emitir juízos ou prestar esclarecimentos sobre a conduta de terceiros. Cada defesa possui autonomia técnica e estratégia processual própria, sendo necessário respeitar esse limite.

Reafirma-se, contudo, o compromisso com a presunção de inocência, princípio constitucional que assegura a qualquer pessoa o direito de ser tratada como inocente até o julgamento final. Cumpre esclarecer que tal presunção é muito diferente de “fazer-se de inocente”, expressão que distorce o devido processo legal e compromete a seriedade da análise jurídica dos fatos.

No que se refere a eventuais apontamentos contábeis e administrativos, já foi solicitada a elaboração de análise técnica independente, cujo resultado será analisado à luz das provas acostadas por meio das medidas cautelares já deferidas nos autos. Apenas após a conclusão desse trabalho será possível oferecer esclarecimentos mais específicos e tecnicamente fundamentados.

Por fim, a defesa reafirma seu compromisso com a legalidade e com a colaboração institucional junto às autoridades competentes. Já se encontra em curso o requerimento de autorização judicial para a regularização das empresas eventualmente impactadas, com especial atenção à preservação dos postos de trabalho, à manutenção dos empregos dos colaboradores e à continuidade das atividades empresariais em conformidade com a legislação vigente.

Natal/RN, 19 de julho de 2025.
Jonas Antunes de Lima Neto
Advogado – OAB/RN 8.973

Por Dinarte Assunção – Blog do Dina

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