Diversos

Semsur define espaços para ambulantes durante o Carnatal 2016

Assim como nos últimos anos, os ambulantes que atuam durante o período do Carnatal no entorno do Arena das Dunas terão espaços específicos. A ação integrada da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur), através do Departamento de Concessões, Permissões e Autorizações, e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), visa o ordenamento do comércio informal durante o período da micareta que será realizada entre os dias 01 e 4 de dezembro. Os locais estabelecidos são pontos específicos das Avenida Prudente de Morais e Lima e Silva.

Os ambulantes só poderão iniciar a montagem de suas estruturas, que deverão ter a dimensão máxima de 3×3 metros, na próxima quinta-feira (1), a partir das 8h. Equipes de fiscalização da Semsur vão atuar durante os quatro dias de festa na organização dos espaços em rondas ostensivas e contarão com o apoio da Guarda Municipal. A Semsur também vai fiscalizar o cumprimento da Lei 333/11, que proíbe a utilização de vasilhames de vidro em eventos de ruas.

Para mais informações os telefones do Departamento de Concessões, Permissões e Autorizações são: 3232-4574 3232-8677.

Opinião dos leitores

  1. LEI DO SILÊNCIO
    É proibido perturbar o sossego alheio fazendo barulho acima dos limites estabelecidos em lei. A Lei Distrital 4092 de 2008 regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal…
    por ACS — publicado em 05/02/2016 11:05
    Lei do Silêncio
    Segundo a referida lei, o desrespeito aos limites de barulho pode ser punido com advertência e multas, que variam entre R$ 20 e R$ 200 mil, de acordo com a gravidade.

    O estabelecimento que descumpre a Lei do Silêncio pode ainda ser embargado, interditado e até ter cassada sua licença de funcionamento.

    A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã.

    Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008

    Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

    Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

    I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

    II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

    III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

    IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

    V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

    VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

    VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

    VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

    a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

    b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

    c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

    IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

    X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

    XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

    XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme Anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151;

    XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

    XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

    XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

    XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

    Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

    I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

    II – multa;

    III – embargo de obra ou atividade;

    IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

    V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

    VII – intervenção em estabelecimento;

    VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

    IX – restritivas de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

    § 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

    I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

    II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

    § 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

    § 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

    § 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

    § 7º As sanções restritivas de direito são:

    I – suspensão de registro, licença ou autorização;

    II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

    Art. 17. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

    Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

    I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

    II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

    III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

    IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

    Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

    I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);

    II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

    III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

    IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).

    Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

    Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

    I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

    II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;

    III – a natureza da infração e suas conseqüências;

    IV – o porte do empreendimento;

    V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

    VI – a capacidade econômica do infrator.

    Art. 21. São circunstâncias atenuantes:

    I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

    II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

    III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

    IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

    Art. 22. São circunstâncias agravantes:

    I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

    II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

    III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

    IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

    V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

    VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

    § 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

    § 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

    Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

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Geral

Famoso no Brasil, influenciador potiguar Lito Sousa é diagnosticado com doença rara e sem cura

Foto: Reprodução/Instagram

A esposa do influenciador Lito Sousa, do canal Aviões e Músicas, revelou que ele foi diagnosticado com a doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), uma condição rara, neurodegenerativa e sem cura. Segundo Mila Seidl, Lito perdeu parte dos movimentos nas últimas semanas, mas permanece lúcido. A expectativa de vida após o início dos sintomas costuma ser de cerca de um ano.

Lito havia anunciado em julho que estava com câncer de próstata. Durante o tratamento, começou a sentir dormência no braço esquerdo, que evoluiu após uma viagem aos Estados Unidos. Ao retornar ao Brasil, foi inicialmente diagnosticado com uma inflamação no cérebro e passou por uma série de exames até a confirmação da DCJ.

A doença provoca uma deterioração rápida do sistema nervoso e pode causar perda de memória, demência, tremores e dificuldades motoras. O tratamento é voltado ao controle dos sintomas e à qualidade de vida, já que não há cura.

Nos últimos dias, Lito deixou o hospital e voltou para casa, onde deve receber cuidados de home care e acompanhamento de um cuidador. Ele nasceu em Natal, em 1967, mas se mudou para São Paulo ainda criança.

Com informações do R7.com

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Brasil

Moraes autoriza Jair Bolsonaro a voltar a receber visitas dos filhos Carlos e Jair Renan

Foto:  Fábio Vieira/Especial Metrópoles

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) volte a receber na prisão domiciliar as visitas dos filhos Carlos Bolsonaro e Jair Renan Bolsonaro.

Os encontros não poderão ter finalidade político-eleitoral e nem viabilizar a divulgação de manifestos políticos-eleitorais.

O ministro ressaltou que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo STF.

“Ressalte-se que a estrita observância de todas as condições fixadas por lei e pelas decisões judiciais constitui pressuposto para a manutenção do regime de cumprimento atualmente deferido, de modo que eventual descumprimento poderá ensejar a imediata reavaliação do benefício concedido, com a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a reversão da prisão domiciliar humanitária em regime fechado”, escreveu Moraes.

Com informações de g1

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Brasil

[VÍDEO] JÁ PENSOU? Luchsinger dizia que lobby é perigoso e exige infiltração no governo

Imagem: Reprodução/Metrópoles

A lobista Roberta Luchsinger criticou a atividade de lobby em uma entrevista para um blog petista em 2023. Na gravação, Roberta diz que “lobby é proibido no Brasil” e descreveu que a atividade funciona com “alta penetração dentro de um governo, que faz um bem bolado, e ganha com isso”.

Sócia do filho do presidente Lula e comparsa do Careca do INSS, Luchsinger falava na entrevista de acusações de lobby no Ministério da Saúde na gestão Jair Bolsonaro. “Onde tem bolsonarismo, a gente sempre fica assustado com a criatividade que eles têm em gerar negócios bilionários a curto prazo. É espantoso ver”, pregou.

Segundo a Polícia Federal, contudo, a própria Roberta Luchsinger atuaria como lobista no Ministério da Saúde em favor do filho mais velho de Lula, Fábio Lula da Silva, o “Lulinha”.

Alvo da PF, Luchsinger está com tornozeleira eletrônica desde dezembro de 2025. Como mostrou o Metrópoles, a lobista pagava contas pessoais do então chefe de gabinete de Lula, Marco Aurélio Ribeiro. Até o mês passado, Marcola controlava o acesso ao presidente e falava em nome dele. A entrevista demonstra que a lobista sabe que sua prática é ilegal.

Dois meses antes da entrevista, Luchsinger esteve no Ministério da Saúde. Registros de portaria da pasta obtidos pelo Metrópoles mostram que, em 5 de abril de 2023, às 11h43, ela entrou em um dos prédios do órgão. O destino não foi informado na planilha obtida por meio da Lei de Acesso à Informação.

O advogado de Roberta Luchsinger, Roberto Podval, disse ao Metrópoles na quinta-feira (20/8) que, por orientação dele, a empresária não comentará as declarações feitas há três anos.

Em 2023, quando concedeu a entrevista, Roberta já era diretora da RL Consultoria, empresa que atendia clientes com contratos com o governo Lula. A PF identificou que ela chegou a receber R$ 150 mil de uma empresa de Cléber Ribas, a 3 Structure IT Ltda. A 3 Structure tinha contratos com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

Com informações de Metrópoles

 

 

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Brasil

‘LIÇÃO BÁSICA’: Mendonça manda recado a Moraes e Dino em decisão sobre vazamentos

Foto: Antonio Augusto/STF

Ao determinar que a Polícia Federal apure o vazamento de informações sobre as investigações envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, mandou um recado aos colegas Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Dino e Moraes têm sido criticados por causa da quebra do sigilo da fonte de um jornalista que denunciou o magistrado maranhense.

Na decisão, Mendonça disse que cabe aos peritos e investigadores da PF preservar o sigilo das informações acessadas, não aos jornalistas, que fazem o exercício legítimo da profissão.

“O procedimento apuratório acima referido parte de hipótese investigativa centrada na eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas”, afirmou.

Com informações de O Antagonista

 

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Geral

CRISE: Quase mil empresas entram em recuperação judicial no varejo no segundo trimestre de 2026, alta de 20%

Foto: Sarah Brito/g1

Somente no segundo trimestre deste ano, 986 empresas do mais diferentes portes pediram recuperação judicial. O número representa alta de 20% em relação às 819 registradas no mesmo período de 2025 e evidencia que o varejo brasileiro enfrenta uma onda de dificuldades financeiras.

O Brasil encerrou o primeiro semestre de 2026 com 6.341 empresas em recuperação judicial, alta de 6,2% em relação ao fim de 2025, segundo o Monitor RGF-Bizdoc.

Apenas nos últimos dias, Casas Bahia e Lojas Marabraz recorreram à recuperação judicial por causa de dívidas. Em maio, foi a vez do Grupo Toky, dono da Tok&Stok e da Mobly. Em março, o Grupo Pão de Açúcar anunciou uma recuperação extrajudicial para renegociar débitos com credores.

Juros elevados, crédito mais caro e o endividamento das famílias estão entre os principais fatores que pressionam o setor. Com menos dinheiro disponível, consumidores reduziram compra de bens como eletrodomésticos e eletrônicos.

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Geral

Confira a distribuição de tempo de TV e rádio para os candidatos ao Governo do RN; propaganda eleitoral gratuita começa na sexta-feira (28)

Foto: TRE/Divulgação

A propaganda eleitoral gratuita começa na próxima sexta-feira, 28 de agosto, e o TRE-RN divulgou os tempos que cada coligação terá no rádio e na televisão na disputa pelo Governo do Rio Grande do Norte. A veiculação seguirá até 1º de outubro.

A coligação “Esperança e Trabalho”, de Allyson Bezerra, terá 4 minutos e 8 segundos em cada bloco. A “Endireita RN”, de Álvaro Dias, contará com 2 minutos e 23 segundos, enquanto a coligação “Time que Cuida”, de Cadu de Lula, terá 2 minutos. Já a Federação PSOL-Rede, de Robério Paulino, terá 27 segundos de propaganda em cada bloco.

Na televisão, os programas serão exibidos de segunda a sábado, das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55. As emissoras também terão 70 minutos diários de inserções de 30 e 60 segundos distribuídas ao longo da programação.

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Geral

SENADO: Coligação de Zenaide Maia e Tércio Tinoco terá maior tempo de propaganda eleitoral gratuita na TV

Foto: Reprodução/Redes sociais

O TRE-RN definiu nesta sexta-feira (21), durante audiência pública, os tempos de TV durante o horário eleitoral gratuito que começa no dia no dia 28 de agosto e segue até 1º de outubro. Ao todo, o bloco destinado ao Senado terá sete minutos, divididos entre quatro grupos.

A coligação “Esperança e Trabalho”, formada por Zenaide Maia (PSD) e Tércio Tinoco (União Brasil), terá o maior tempo de propaganda eleitoral gratuita para o Senado no Rio Grande do Norte. A chapa contará com 3 minutos, 13 segundos e 57 centésimos em cada bloco e 451 inserções ao longo da programação.

A chapa de Styvenson Valentim e Coronel Hélio (Endireita RN) terá 1min51s30 e 260 inserções. Rafael Motta e Samanda Alves (Time que Cuida) ficarão com 1min33s51 e 219 inserções. Já Sandro Pimentel e Sonia Godeiro, da Federação PSOL-Rede, terão 21s62 e 50 inserções.

Luciana Mandu e Rosália Fernandes (PSTU), Linhares Jiboia (DC), Gari Wendell Batista e Clóvis Costa do Coletivo Nós (Agir) e Professor Guilherme (UP) não terão direito ao horário eleitoral gratuito por estarem vinculadas a partidos que não atingiram a cláusula de desempenho nas eleições de 2022. Segundo o TRE-RN, a divisão do tempo ainda pode sofrer alterações caso haja mudanças nos registros de candidatura.

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Geral

Após comício com Lula em Natal, imprensa nacional repercute denúncia contra Cadu Xavier sobre suposto aumento do próprio salário

Foto: Ricardo Stuckert

Após dividir palanque e receber o apoio do presidente Lula na noite de quinta-feira (20), em Natal, o candidato do PT ao Governo do RN, Cadu Xavier, ganhou destaque negativo na imprensa nacional.

O motivo é uma investigação do Ministério Público de Contas (MPC) que averigua supostas irregularidades em aumento salarial concedido aos auditores fiscais potiguares, categoria do próprio Cadu Xavier, quando o agora candidato era secretário estadual de Tributação em 2021. A medida teria gerado um impacto de R$ 13,1 bilhões aos cofres do RN.

Cadu afirmou que apenas cumpriu uma resolução interadminstrativa que determinava o reajuste salarial aos auditores fiscais. O Ministério Público de Contas, no entanto, contesta a validade da resolução, afirmando que o reajuste deveria ter sido concedido por meio de lei específica, não por um ato da gestão. Além disso, para completar, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foram desrespeitados, uma vez que não havia orçamento suficiente.

Com informações do Metrópoles

Opinião dos leitores

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Geral

Justiça dos EUA conclui que Moraes utilizou falso registro de imigração para embasar ordem de prisão de Filipe Martins, ex-assessor de Bolsonaro

Fotos: Nelson Jr./SCO/STF e MRE

O juiz federal dos EUA Gregory A. Presnell concluiu que o registro de imigração utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, para determinar a prisão preventiva do ex-assessor especial do ex-presidente Jair Bolsonaro, Filipe Martins em 2024 era falso.

Moraes usou o registro como uma das bases para determinar a prisão preventiva de Martins, sob a suspeita de que ele teria deixado o Brasil e pretendia fugir da Justiça. O ex-assessor ficou preso por quase seis meses, mas apresentou provas de que permanecera no Brasil.

Após a prisão, Martins entrou com uma ação baseada na Lei de Liberdade de Informação dos EUA para descobrir a origem do registro, que indicava sua entrada no país em 30 de outubro de 2022, mesma data em que Jair Bolsonaro viajou para Orlando.

Em outubro passado, a própria Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) admitiu que Martins “não entrou nos EUA” na data indicada e que o registro utilizado por Moraes era “errôneo”.

O magistrado Gregory A. Presnell criticou as agências americanas por manterem o registro incorreto e se recusarem a informar quem o inseriu nos sistemas oficiais. O juiz também classificou como “sem sentido” e “absurdos” os argumentos apresentados pelo governo para não fornecer os documentos.

Durante audiência em março, Presnell afirmou que o registro falso “afetou uma pessoa de forma considerável” e que Martins “tem o direito de saber como isso aconteceu e quem deu causa a isso”.

Ao final, determinou que a CBP entregue documentos capazes de identificar “quem quer que esteja envolvido neste registro e onde quer que essa ou essas pessoas residam”.

Martins foi condenado em dezembro pelo STF a 21 anos de prisão por participação na trama golpista. Ele voltou à prisão preventiva em janeiro deste ano após Moraes considerar que o uso do LinkedIn por seus advogados havia violado uma medida cautelar.

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Geral

Prazo de 30 dias imposto por Moraes encerra e defesa comunica ao STF sobre retomada de visitas a Bolsonaro

Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

A defesa de Jair Bolsonaro (PL) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (21) que pretende retomar o agendamento de visitas gerais, sem cunho eleitoral, ao ex-presidente, após o fim do prazo de 30 dias de suspensão determinado pelo ministro Alexandre de Moraes.

As visitas de advogados, médicos e fisioterapeutas continuaram autorizadas durante o período. Agora, segundo os advogados, os novos encontros serão agendados diretamente com o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM), respeitando as medidas cautelares ainda vigentes.

A suspensão foi determinada em 17 de julho, após Moraes considerar que Bolsonaro havia violado restrições da prisão domiciliar. Na ocasião, o ministro também proibiu o ex-presidente de divulgar mensagens ou manifestos de caráter político-eleitoral, inclusive por meio de terceiros.

A proibição de visitas do filho Flávio Bolsonaro, candidato do PL à Presidência, permanece em vigor. A medida foi tomada depois que Flávio divulgou, em uma transmissão nas redes sociais, uma carta escrita pelo pai.

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