A reclamação do senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) de que o Ministério Público do Rio de Janeiro violou o seu sigilo bancário ao solicitar informações ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) não encontra respaldo na lei e na jurisprudência brasileira.
Ao questionar no STF (Supremo Tribunal Federal) a investigação envolvendo movimentações atípicas em seu gabinete, o filho do presidente Jair Bolsonaro (PSL) justificou que esses dados só poderiam ser obtidos com autorização judicial.
Não é bem assim. A lei brasileira permite a comunicação entre o Ministério Público e o Coaf, e questionamentos similares ao de Flávio foram rejeitados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Em 2017, ao julgar um caso de suspeita de lavagem de dinheiro envolvendo um jogador do São Paulo, o STJ decidiu que “o mero fato de o Ministério Público ter efetuado solicitação de manifestação do Coaf sobre eventuais irregularidades nas movimentações financeiras de pessoa investigada, por si só, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal e, portanto, independente de prévia autorização judicial”.
A decisão é dos ministros Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca.
O relatório que o Coaf produz informa as movimentações bancárias suspeitas, o nome de eventuais depositantes, valores e datas, mas não trazem os extratos bancários, essenciais para uma ação judicial.
No julgamento do STJ sobre o caso do jogador Iago, o Ministério Público paulista defendeu que as informações do Coaf não equivalem à quebra de sigilo: “A consulta ao Coaf não guarda qualquer relação com o sigilo bancário ou financeiro, pois através dela não se obtém extratos de instituições financeiras, informações que permanecem preservadas sem serem violadas, obtendo-se exclusivamente informação pertinente à inteligência financeira”.
Para ter acesso aos extratos dos bancos, aí sim o promotor ou procurador precisa pedir autorização para a Justiça. Gustavo Badaró, professor de direito penal da USP e autor de um livro sobre lavagem de dinheiro em parceria com Pierpaolo Bottini, diz que relatório do Coaf não equivale à quebra de sigilo bancário.
Ele ressalva que, pelo fato de Flávio Bolsonaro ser deputado estadual à época do pedido, o Ministério Público do Rio só pode pedir ao órgão informações adicionais sobre o parlamentar por meio do procurador-geral de Justiça. “Só o procurador-geral de Justiça do Rio pode investigar deputado estadual”, diz Badaró.
A investigação sobre o caso de Fabrício Queiroz, suspensa pelo Supremo, estava a cargo de um grupo designado pelo procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem, para apurar suspeitas daqueles que têm foro especial.
Heloisa Estellita, professora da escola de direito da Fundação Getulio Vargas, também afirma que o comunicado do Coaf, em si, não tem quebra de sigilo bancário. “A lei autoriza o Coaf a compartilhar as informações suspeitas com o Ministério Público. Não há violação de sigilo aí.”
Nem sempre o Coaf teve o poder de fazer relatórios com nomes e valores. Entre 1998, quando o órgão foi criado junto com a lei de lavagem de dinheiro, e 2001 os relatórios do órgão não traziam nomes, o que os tornava inúteis.
As autoridades brasileiras perceberam que essa norma era um disparate em relação a outros países que tinham tradição de combate à lavagem, como os Estados Unidos.
Em 2001, o Congresso brasileiro aprovou uma emenda à lei de lavagem que liberava o Coaf para incluir nomes e valores nos relatórios. O entendimento que prevaleceu é que as esferas da administração pública envolvidas no combate à lavagem (Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e Coaf) podiam trocar informações sem passar por um juiz.
Folhapress
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A explicação já se sabe: corrupção!
Minions fazendo mimimi
A população sai de uma merda entra noutra, só tem bandido , e ainda tem gente que defende uma merda dessa.
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