A legitimidade e a competência constitucional e legal do Tribunal de Contas para expedir medidas cautelares de indisponibilidade de bens, visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, foi mais uma vez ratificada pelo Supremo tribunal Federal (STF).
Na última quarta-feira (13), o ministro Gilmar Mendes entendeu que o Tribunal de Contas da União agiu de forma constitucional e em concordância com a legislação e a jurisprudência do STF, quando determinou, de forma cautelar, a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli e outros nove executivos da estatal, envolvidos em processo que apura irregularidades na aquisição da refinaria de Pasadena, nos EUA, celebrada em 2007.
“A decisão cautelar da indisponibilidade dos bens dos administradores envolvidos, em análise inicial, típica de exame liminar, mostra-se cabível e até mesmo recomendável na hipótese em exame”, afirmou o ministro, para sentenciar que a decretação de indisponibilidade de bens se apresenta como mais um dos instrumentos garantidores da própria utilidade das deliberações finais das Cortes de Contas.
O entendimento do STF é de que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, inclusive a de decretação de indisponibilidade de bens, por deliberação fundamentada do tribunal de contas, não permitindo a possível alegação de violação da ampla defesa e do contraditório.
Escândalo dos Precatórios
No dia 6 de novembro de 2013, o Tribunal de Contas do RN tomou medida semelhante, tornando indisponíveis os bens de 11 pessoas envolvidas no Escândalo dos Precatórios, esquema criminoso que desviava dinheiro do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, fraude estimada em mais de R$ 14 milhões.
Na decisão, o conselheiro do TCE Carlos Thompson Costa Fernandes, relator do processo, na tentativa de salvaguardar os bens dos envolvidos para ressarcimento dos prejuízos causados à Fazenda Pública, em caso de futura condenação, determinou a indisponibilidade dos bens dos citados por “fortes indícios de responsabilidade”.
Na época, o presidente do STF ministro Joaquim Barbosa, referendou a decisão do TCE/RN, determinando a imediata suspensão de liminar, concedida anteriormente em sede de mandado de segurança, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contrária à medida cautelar. Depois, o Tribunal de Justiça decidiu o mérito afirmando a inconstitucionalidade da decisão da Corte de Contas estadual, em linha de colisão com a jurisprudência pacífica do STF.
Mais recentemente, no desenrolar do processo, um dos citados, o desembargador aposentado Oswaldo Soares Cruz, impetrou mandado de segurança em caráter liminar, solicitando ao Tribunal de Justiça o desbloqueio dos seus bens. Ele alegou que o órgão de Contas não tem competência para encaminhar medidas cautelares dessa natureza. A liminar também foi concedida, e na próxima quarta-feira (20) se dará o julgamento de mérito dessa ação.

QUAL O MISTÉRIO?
"Aos desconhecidos, a Lei. Aos inimigos, seus rigores. E aos amigos, seus benefícios."