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STJ: Após pagamento, pena por gato pode ser extinta

É possível extinguir a punibilidade ao crime de furto de energia elétrica quando há o pagamento do débito fiscal, como ocorre nos crimes contra a ordem tributária. Assim entendeu o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que envolve a Light Serviços de Eletricidade. Para ele, a tarifa de energia elétrica não é tributo e sim preço público, isso é, um valor pago pelo particular à concessionária de energia elétrica.

O caso começou a ser julgado nessa quinta-feira (5/10) pela 5ª Turma do tribunal. Os ministros analisam um agravo regimental interposto pela Light após decisão monocrática de Mussi. Por enquanto apenas o magistrado votou, já que o ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista antecipada. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

O caso envolve dois irmãos, que foram denunciados por furto de energia elétrica. De acordo com o processo os dois cortaram os fios do medidor de energia elétrica e usaram por mais de um ano a eletricidade da empresa Light, concessionária do serviço público.

Em primeira instância os dois foram absolvidos por terem pagado o débito antes do oferecimento da denúncia. O mesmo ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a extinção da punibilidade.

O TJ-RJ entendeu que, pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, deveria ser aplicado o artigo 34 da Lei 9.249/95, que estabelece a extinção da punibilidade dos sonegadores após pagamento do débito tributário. Após as duas decisões o MP do Rio recorreu ao STJ.

No recurso, o Ministério Público sustenta que a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9249/95 aplica-se apenas aos tributos e às contribuições ali descritos, não cabendo interpretação ampliativa para englobar a tarifa de energia elétrica.

Defende que a quitação do débito decorrente de fornecimento de energia elétrica não extingue a punibilidade do crime de furto de energia, podendo ensejar, tão somente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal.

Apesar de considerar que a devolução do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade o relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que o tema, que versa sobre delito patrimonial praticado em detrimento de concessionária de serviço público, exige que a prestação jurisdicional seja assemelhada àquela conferida aos delitos praticados contra a ordem tributária.

“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, afirmou.

Por isso, Mussi ressaltou que se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

2ª Turma

Dívidas antigas de energia elétrica também são tema de um caso que está sendo julgado pela 1ª Seção do tribunal, que analisa, dentre outros, processos tributários. O colegiado discute se as concessionárias podem cortar a energia elétrica de consumidores que possuem débitos antigos.

Na última sessão em que o tema foi analisado, em novembro de 2016, o julgamento foi suspenso pelo próprio relator do caso, ministro Herman Benjamin, que pediu mais tempo para ajustar a redação da tese.

Mas, aparentemente, os ministros concordaram em estabelecer que é lícita a interrupção do fornecimento de energia nos casos de inadimplemento e nos casos de fraude, ou seja, de furto de energia – popularmente chamado de “gato”. Mas para isso o consumidor deverá ser avisado previamente sobre o corte.

O STJ deve estabelecer também que a energia pode ser interrompida em caso de não pagamento de débitos dos últimos três meses. Originalmente, o relator propôs que só fosse possível adotar a medida para forçar a cobrança do débito referente ao último mês mensurado.

Jota

 

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