Judiciário

R$ 12 MIL: Atraso na entrega de apartamento no Tirol gera indenização

O juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Delphi Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 12 mil, em virtude da demora excessiva em entregar um apartamento, mesmo estando o cliente adimplente com o contrato de compra e venda junto à empresa.

Segundo o autor, ele adquiriu imóvel à Delphi porém esta teria demorado trinta meses para entregar a unidade residencial comprada. Esta, segundo consta dos autos, seria um apartamento do empreendimento ‘Mansão Severino Gomes Bila’, situado na Av. Rodrigues Alves, em Natal.

Também garantiu que sempre esteve em dia com seus compromissos financeiros junto à construtora. Em extensa petição, após apresentar apontamentos doutrinários, especialmente relativos à defesa do consumidor e ‘teoria da responsabilidade civil’, solicitou, a título de danos materiais, o pagamento de valores referentes a alugueres pagos até a entrega efetiva do apartamento.

Já a Delphi, ao se defender no processo, disse que as partes, de fato, celebraram contrato para aquisição de unidade residencial. Todavia, defendeu que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de ‘caso fortuito ou força maior’.

Também alegou que sofreu com vários fatores que prejudicaram o regular andamento das obras. Assim, apesar de reconhecer o atraso na entrega, defendeu que tal teria ocorrido por motivos alheios à sua vontade. Também informou que teve seus serviços prejudicados pela escassez de mão de obra e materiais.

O juiz ressaltou que a Delphi alegou que o apartamento não foi entregue no prazo fixado em contrato, por motivos de força maior ou caso fortuito. Porém, ele afirmou que não vê assim. “De efeito, penso que na execução de uma obra deste porte, é de serem previstas ocorrências de greves e, acima de tudo, ter acesso e disponibilidade ao material a ser empregado na construção”, comentou..

“Não entendo, mesmo com extrema boa vontade, que esse argumento mereça prosperar. A requerida é grande empresa, já com nome e credibilidade no mercado. Assim, a falta de material seja humano ou de construção -, não me parecem se enquadrar a ‘caso fortuito ou força maior’ ”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, se empregados estão em greve, se contrata outros, em caráter precário, para que a obra não fique paralisada. “Como é uma entidade privada, não precisaria de licitação para tal”, exemplificou.

Ele também assinalou que, iniciar um projeto sem ter a certeza da disponibilidade de material a serem ali empregados, é risco único e exclusivo do construtor. “Não pode o consumidor, que paga o financiamento em dia, ficar anos a fio a esperar a conclusão da obra”, afirmou.

Processo nº 0127460-81.2013.8.20.0001
TJRN

Opinião dos leitores

  1. O nome correto do empreendimento é Mansão Severino Alves Bila e não, Gomes Bila, como foi divulgado aí no texto.

  2. A bspar, que entrou como salvadora na história, está se mostrando uma empresa de moral duvidosa. Usa material de péssima qualidade em apartamentos de luxo e não respeita os compradores. Vários prédios como os três últimos entregues no parque dos chateux, estão, praticamente, sendo refeitos, de tão ruim o acabamento. Por isso está perdendo tudo na justiça. O cód. De defesa do consumidor está aí, bspar, aprenda que ninguém é trouxa mais não!

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Diversos

Grupo Capuche é condenado por atraso na entrega de imóvel em Capim Macio

 Determinação judicial rescindiu um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, firmado entre um consumidor e duas empresas do Grupo Capuche. O motivo é o descumprimento de cláusulas contratuais, decorrente da inobservância do prazo para conclusão da obra, na cobrança de parcelas abusivas e outras infringências contratuais. A decisão é do magistrado Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal,

A rescisão deve ser feita desde a data do último pagamento do autor da ação, em 9 de junho de.2011, inclusive mantendo-o na posse do imóvel, que servirá como garantia à satisfação da decisão judicial. O magistrado também condenou a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários LTDA a restituir ao autor os valores pagos, que totaliza 71.506,72, acrescidos de juros e correção monetária.

O juiz condenou ainda a Capuche a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, também acrecidos de juros e correção monetária.

Na ação, o autor afirmou ter adquirido o apartamento 202 do empreendimento Verano de Capim Macio de forma parcelada, porém, o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado no Cartório de Imóveis.

Afirmou que sempre foi adimplente com as parcelas acordadas, contudo, em virtude das empresas não reconhecerem alguns pagamentos realizados por depósito em conta corrente, bem como por cobrarem parcela referente às chaves antes de entregarem o bem, rescindiram o contrato por suposto inadimplemento.

A Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, por sua vez, alegou não deter vínculo com a autora e a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários LTDA admitiu que ocorreu atraso de três meses na conclusão da obra, defendendo a validade do contrato e a inexistência de danos a serem reparados. Defendeu ainda a inadimplência do autor, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos.

Para o juiz, o atraso na entrega da obra é fato incontroverso, sendo, inclusive, reconhecido pela própria empresa. Destacou que a empresa se comprometeu a entregar o imóvel em 30 de maio de 2010, cujo prazo poderia ser prorrogado por até 180 dias. Ele verificou nos autos que a entrega das unidades teve início no começo de fevereiro de 2011.

Processo nº 0118731-37.2011.8.20.0001
TJRN

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