Judiciário

Cancelamento de voo de Lisboa para Natal gera indenização para consumidora

Uma consumidora de Natal será indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga de forma solidária pelas empresas Smiles e a TAP, pelos danos sofridos em virtude do cancelamento do voo com trecho Lisboa – Natal, fato que fez com que ela fosse reacomodada em voo com destino final Recife, fazendo-se necessária a aquisição de nova passagem aérea com destino Recife – Natal. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A consumidora ajuizou a ação judicial contra a Smiles Fidelidade S/A e a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A afirmando que efetuou compra de passagem aérea com saída da cidade de Praga com destino à Natal sem escala ou conexão, marcada para 23 de setembro de 2017, às 18h25, na classe executiva.

Alegou que foi informada do cancelamento do voo, o qual seria substituído por um novo voo cinco horas após o planejado, às 23h40min, sem qualquer assistência. Relatou que o voo inicialmente adquirido tinha como destino final a cidade de Natal, todavia, o novo voo seguiu viagem para destino final em Recife, sem consulta prévia aos passageiros.

Em razão disso, ela disse que foi necessário comprar nova passagem com destino a Natal, o que somou um atraso de 11 horas, já que somente conseguiu chegar a Natal por volta das 9h do dia 24 de setembro de 2017.

Em razão disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600 em relação ao valor da passagem aérea com destino Recife – Natal, bem como pelo valor cobrado pela taxa de bagagem e pagamento de indenização por danos morais.

Empresa aérea

A TAP alegou que o voo com itinerário Lisboa – Natal foi cancelado por determinação do controle de tráfego aéreo devido a grande quantidade de voos existentes na mesma data e horário. Afirmou que realocou a passageira em voo que decolou no mesmo dia.

A empresa salientou que ofertou a consumidora duas opções a fim de que pudesse escolher a que melhor lhe atenderia, sendo uma delas com destino a Recife, o qual decolaria no mesmo dia, e outro para Natal, o qual decolaria no dia seguinte, optando-se por decolar no mesmo dia.

A companhia aérea lembrou que segue as normas internacionais de segurança e que as aeronaves somente podem decolar após a permissão do controle de tráfego. Defendeu a inexistência de danos materiais, porque foi a própria autora que escolheu o voo com destino final a Recife, bem como somente comprovou o desembolso do valor de R$ 525.

A Smiles S/A alegou não ter legitimidade para estar em juízo nesse caso e que já havia identificado com antecedência o cancelamento realizado pela TAP. Por isso, disse que diligenciou junto a Companhia Aérea a obtenção de voo de reacomodação, momento no qual a TAP disponibilizou novo voo de Lisboa para Recife e, mesmo não tendo sido ofertado o trecho completo, foi ofertado voo pela Gol com trecho Recife-Natal.

Defendeu que a passagem aérea com trecho Recife-Natal foi comprada com mais de um mês de antecedência. Argumentou que a alteração de horários do voo decorreu de conduta imputável apenas à companhia aérea, de forma que o programa de milhagem não detém ingerência sobre a malha aérea das cias parceiras. Disse que não pode realocar os clientes no voo que bem entender, já que não tem autonomia de escolha dos voos, sendo estes determinados pela companhia aérea operadora do voo original.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada Arklenya Pereira rejeitou o pedido de danos materiais requerido pela autora, porque constatou que, mesmo sabendo que os danos materiais já haviam sido solicitados em outro processo, requereu a sua concessão. Em razão disso, reputou a autora como litigante de má-fé, e fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ser proporcional e razoável.

Todavia, quanto ao cancelamento do voo, viu que é possível dizer que o serviço prestado pelas empresas foi defeituoso. Em que pesem as alegações delas de que não tem ingerência sobre a malha aérea e sobre a readequação da malha aérea promovida pelos controladores de voo, a juíza entendeu que elas não se enquadram dentro das hipóteses de excludentes de culpabilidade, sendo, em verdade, hipótese de caso fortuito interno que não as exime da responsabilidade.

“Na situação em análise, a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, tendo em vista o cancelamento do voo, causando angústia e aflição no retorno à cidade natal”, concluiu.

(Processo nº 0804397-45.2018.8.20.5001)
TJRN

 

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Judiciário

Operação bancária incorreta gera indenização no RN para cliente que foi estudar no exterior

A 16ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil a indenizar por danos morais um cliente que teve dificuldades para realização a matrícula em curso no exterior por problemas na ordem de pagamento emitida junto a esta instituição bancária.

Conforme consta no processo, a instituição de ensino estrangeira enviou ao cliente uma ordem de pagamento com prazo 72 horas. Assim, o autor dirigiu-se ao banco demandado e solicitou o pagamento, sendo informado pelo funcionário que o procedimento havia sido realizado com sucesso.

Porém, até a data limite o banco não efetivou o desconto do valor, e o demandante precisou fazer o mesmo pagamento por meio de cartão de crédito. Nessa ocasião, o banco informou que a ordem de pagamento havia sido cancelada, entretanto, cinco dias após esse fato, a instituição retirou de sua conta o valor de R$ 13.626,09 decorrente dessa operação. Consta também que, após a abertura do processo judicial, o banco repôs o valor indevidamente debitado.

O juiz André Pereira salientou que “não há como se afastar a responsabilidade do demandado quanto ao constrangimento sofrido pelo autor” especialmente quando se refere a “indevida retirada de valores de sua conta corrente, justamente quando mais necessitava”. E considerou que, apesar do banco ter posteriormente ressarcido o valor indevidamente retirado da conta, “não se pode ignorar a angústia , decepção, sentimento de impotência do autor, diante da desídia do demandado em realizar transferência”.

Neste sentido, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, avaliando que “a viagem realizada pelo autor tinha um caráter de um sonho e fora antecipadamente detalhada e planejada”, de modo que a atuação do banco réu “lhe causou abalo financeiro justamente no período da viagem”.

Na parte final da sentença, o magistrado levou em conta a extensão do dano e elementos como a “frustração e angústia sofridos pelo autor nas vésperas de uma viagem internacional” para chegar a fixação do valor a ser pago. E, em seguida, condenou o banco demandado a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.

(Processo nº 0841061-80.2015.8.20.5001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Estou pagando juros de novo nesse banco por causa de erros deles mesmo, a soret é que os valores nao sao altos e nao compensa pagar um advogado, mas que é corriqueiro é …!!!! a unica arma que possuo é quando pagar correr desse banco !!!

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Diversos

Cancelamento injustificado de voo gera indenização para consumidora no RN

Um serviço prestado de forma esperada. É isso que todo consumidor espera ao contratar com qualquer empresa. O problema é quando este serviço apresenta alguma falha no momento da sua efetiva prestação. Aborrecimento, tristeza, angústia, perda de tempo e prejuízos. Esses foram os sentimentos experimentados por uma consumidora que adquiriu uma passagem aérea para acompanhar o marido em uma cirurgia na cidade de São Paulo, mas que não pôde embarcar devido ao cancelamento injustificado da passagem aérea.

O fato aconteceu em meados de 2013 e obrigou a consumidora a buscar o Poder Judiciário potiguar para pedir uma indenização por danos materiais e morais em razão da falha/defeito na prestação do serviço por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi, julgou a ação judicial favorável à consumidora que foi lesada e condenou a empresa condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 52,92. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.

Entenda o caso

A consumidora moveu a ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa, alegando que comprou uma passagem na empresa Azul, no dia 8 de julho de 2013, no valor de R$ 317,52, divido em seis parcelas, por meio do cartão de crédito de sua filha, referente ao trajeto Fortaleza/São Paulo.

No dia programado, não foi possível o embarque, sob a alegação de que o comprovante de compra não tinha o código de autorização. A consumidora afirmou ter ficado extremamente abalada, pois a viagem tinha o objetivo de acompanhar o seu marido durante uma cirurgia marcada para o dia 9 de julho de 2013, que foi prejudicada e reagendada por conta do cancelamento da passagem.

Relatou também que foi necessário comprar outra passagem na mesma empresa pela quantia de R$ 705,46, em sete parcelas, por meio do cartão de crédito da irmã da autora. Quanto ao valor da passagem anterior, somente foram reembolsadas cinco parcelas de R$ 52,91, restando uma parcela sem devolução à autora. Então, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais.

A empresa defendeu sua ilegitimidade para responder pelo ocorrido. Alegou também que a consumidora efetuou a emissão reserva aérea através do website, mas não adimpliu no prazo de 24 horas, o que gerou o cancelamento automático. Assegurou que o estorno dos valores na fatura é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. A Azul Linhas Aéreas salientou também que não ocorreram falhas na prestação de seus serviços.

Lesão à honra do consumidor

O magistrado Antônio Borja rejeitou a alegação da empresa de que não seria parte legítima para responder à ação judicial porque, nos aspectos apresentados na petição inicial, há plena demonstração da legitimidade passiva da empresa Azul.

Ele julgou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.

“No caso dos autos, está evidente a frustração da viagem da requerente, no dia marcado, para acompanhar o seu esposo em um procedimento cirúrgico em São Paulo, o que ocasionou retardamento e o consequente reagendamento da cirurgia. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, concluiu.

Para Antônio Borja, de fato, ocorreu uma conduta ilícita por parte da empresa, pois verificou que a autora adquiriu uma passagem aérea com o trajeto de Fortaleza (CE) para Guarulhos (SP), reservando a passagem para o dia 8 de julho de 2013, tendo a finalidade de acompanhar o seu esposo em procedimento cirúrgico, fato este ratificado em seu depoimento e por meio da oitiva de uma declarante.

Ele observou que ficou constatada a compra da passagem e também que houve o cancelamento da passagem aérea da consumidora, já que, de acordo com a fatura anexada aos autos, aconteceu o estorno de cinco parcelas no cartão de crédito da filha da autora. Entendeu também que reforça essa alegação do cancelamento da passagem o fato da autora ter que adquirir outra passagem ao valor de R$ 705,46.

(Processo nº 0100266-93.2015.8.20.0112)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. A cidade antes do último concurso estava há 7 anos sem juiz de forma cotidiana. Agora com a presença do titular ( fixo), tende a melhorar a prestação jurisdicional que se espera.

  2. Três anos para que uma Comarca como Apodi decida um caso deveria ser motivo de vergonha.
    Como se explica que uma cidade de interior com tão poucos habitantes leve três anos para decidir um caso tão simples?

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Judiciário

Atraso de voo para Itália gera indenização à criança natalense

A Justiça potiguar condenou a empresa aérea TAP Air Portugal – Transportes Aéreos S/A a pagar, a título de danos morais, em favor de um menor de idade, indenização correspondente a R$ 7 mil. O valor fixado considera a proporcionalidade inerente à situação vivida pelo passageiro com o atraso de voo, em viagem à Roma. A situação impôs excessiva espera, desprovida de qualquer amparo, e sem que se lhe assegurasse a provisão da respectiva alimentação. A sentença é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal.

O garoto natalense foi representado judicialmente pelo seu pai, que é italiano, narrou nos autos que seu genitor comprou passagem aérea Natal/Roma para o dia 9 de setembro de 2014 às 20h15min. Afirmou que o pai o acompanhava na viagem e que o voo foi adiado para às 01h15min da manhã do dia seguinte. Diante da falta de assistência da TAP, resolveu retornar para sua residência para aguardar a hora do novo embarque.

Contou que no dia seguinte, o atraso se estendeu por várias horas novamente, transcorrendo sem qualquer assistência. Afirmou ainda que a aeronave do primeiro trecho da viagem era pequena, apertada, sem televisor ou cobertores, inadequada para uma viagem internacional. Informou que o atraso do voo acarretou na perda da conexão do voo Lisboa/Roma. Assim, foram realocados para outro voo, tendo que aguardar mais quatro horas, enquanto que na conexão original a espera era de uma hora.

Disse ainda que na viagem de retorno para Natal, no dia 23 de setembro de 2014, houve também atraso, uma vez que a conexão para Natal deveria ter ocorrido às 15h30min e ocorreu apenas no dia seguinte, em 24 de setembro de 2014, às 15h10min. Porém, os passageiros só foram encaminhados para o hotel as 22h40min do dia 23 de setembro para um hotel. Após muitas horas de espera, sem assistência material, o voo de retorno saiu as 15h10min em uma aeronave de outra companhia aérea, sem conforto.

Assim, fundamentou a sua pretensão na Teoria da Responsabilidade Civil de origem contratual, alicerçada nas previsões normativas que dominam do Código de Defesa do Consumidor, pedindo pela condenação da TAP a suportar o pagamento de indenização pela produção dos danos morais decorrentes da alongada espera, além do tratamento não condizente que lhe foi dispensada durante o seu aguardo por outro voo, uma vez ser a autora de menor idade e necessitar de cuidados redobrados pela empresa aérea.

Companhia

A TAP alegou ordens do controle do tráfego aéreo. Adicionou, ainda, a alegação de que providenciou hospedagem, voucher de alimentação, transporte e acomodação em outro voo. Ressaltou que não contribuiu com o dano alegado, já que ocorreu devido a fato fortuito externo e frisou que nunca disponibilizou aeronave distinta da originalmente contratada.

Por último, enfatizou que todas as providências necessárias foram tomadas, não sendo verdade a alegação de descaso suscitada pela autora, não se havendo que reconhecer qualquer ilicitude em seu agir, antecedente lógico do dever de indenizar afirmado na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Dano

Para a magistrada, a alegação defensiva de que foi prestada assistência ao garoto não encontra amparo no julgamento judicial por absoluta falta de provas e de verossimilhança nas suas alegações. Ao contrário, o fato do pai do garoto ter juntado cópia das declarações de atraso da própria empresa, prepondera enquanto verossimilhança acerca do conteúdo dos fatos alegados. “E, diga-se de passagem, não é o cancelamento do voo, em si, o fato a caracterizar a produção do dano”, citou.

Segundo ela, a conduta da empresa, subsequente ao cancelamento, se mostra integralmente reprovável, nela residindo a origem da produção do dano, posto que todas as atitudes tomadas após o cancelamento, ora denotam, a seu sentir, o pouco caso à situação vivenciada pelo passageiro. E atestam a não satisfação, por inteiro, dos direitos mínimos titularizados pelo passageiro, enquanto aguardava a viagem marcada com certa antecedência e para a qual teve que esperar por mais de seis horas pela sua realização no trecho de ida, e mais 23 horas no trecho de volta.

“De observar que a tese defensiva, forte na alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, não encontra espaço de aceitação, porquanto se reporta ao cancelamento do voo e não é este, a meu juízo, o motivo maior a configurar, no caso concreto, o dever de indenizar. Como dito, foram as atitudes posteriores, adotadas pela empresa ré, que fizeram gerar o dano moral alegado, não se havendo que falar, nesse sentido, em qualquer causa de exclusão da responsabilidade”, decidiu.

Processo nº 0800950-20.2016.8.20.5001
TJRN

 

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Judiciário

Demora na na realização de exame e liberação de corpo de vítima de incêndio gera indenização no RN

A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, condenou o ITEP – Instituto Técnico e Científico de Polícia – IML a efetuar, em favor de uma cidadão, o pagamento de R$ 10 mil, como reparação pelos danos morais sofridos em razão da demora do órgão em realizar exame de DNA e identificação do corpo do seu irmão, encontrado em agosto de 2012, bem como a sua liberação.

A autora alegou que em 27 de agosto de 2012 o Corpo de Bombeiros foi comunicado sobre a ocorrência de incêndio em um veículo, se dirigindo rapidamente para o local para evidenciar e, comprovado o fato, sanar o incêndio. Ao chegar ao local se verificou que um carro do Modelo Vectra, na cor Verde estava em chamas, começando assim a combater o incêndio.

Após alguns minutos de combate ao incêndio, o fogo foi definitivamente apagado, passou a se fazer uma varredura no veículo para saber se havia alguém dentro. Foi verificado que havia um corpo de uma pessoa carbonizada, sem ter como identificar no local, porém de acordo com o carro onde se encontrava que era de propriedade da autora e, naquele dia estava emprestado a seu irmão, com a suspeita de o corpo ser dele.

Assim, ao chegar no Instituto Técnico e Científico de Polícia (Itep), o corpo, devido ao seu estado de carbonização, passou por uma tentativa de identificação por arcada dentária, não se obtendo êxito, porém se exigiu a identificação por meio de DNA, pois não tinha condições de ser identificado só por arcada dentária, conforme se verificou no Boletim de Ocorrência anexo ao processo.

A parte informou que o caso está sendo investigado pela 11ª delegacia de polícia e pela Promotoria de Justiça do Estado do RN que solicitou ao Itep várias vezes que fosse realizado tal exame para se constatar o que se evidencia praticamente claro, pois o veículo encontrado é de propriedade da autora, bem como foi informado ao órgão que o carro se encontrava na posse do seu Irmão.

Só por meio judicial

O corpo carbonizado, que supostamente seja do seu irmão, se encontrava no Itep desde o dia do fato em 27 de agosto de 2012, a espera de exame de DNA que é realizado na cidade de Salvador. O órgão informou à autora que não poderia ser feito o DNA do irmão dela, que só por meio judicial poderia ser feito o exame em um tempo curto.
Ou seja, já havia se passado 51 dias de espera e angustia, sem ter a certeza de ser o ente querido que se encontra ali com seus restos mortais, nem mesmo poder enterrá–lo.

Entretanto, em razão do total desaparelhamento do Estado, além desse exame de DNA não ser feito no RN, a família ainda estava aguardando o resultado, sem contudo, conseguir a liberação do corpo para os procedimentos fúnebres, o que causou angústia e profundo abalo moral na autora e seus familiares, pois a condição de ter o corpo de um ente da família durante mais de dois meses no instituto médico a fim de se realizar a necropsia é história dantesca e inverossímil para o homem médio.

Por esta razão e para poder sepultar seu irmão, que brutalmente foi morto, e acabar com todo esse sofrimento e angustia que vem passando seus familiares, buscou a justiça pata tentar exigir que o instituto de criminalística realize o exame o mais rápido possível, para que possa os familiares sanar tal dor e sofrimento, sepultando o ente querido.

Danos morais

Ao julgar a demanda, a magistrada observou que já houve a realização do DNA e a liberação do corpo do irmão da autora, porém, subsiste o pedido de indenização por danos morais fundamentado
na demora do Itep em proceder à realização do exame genético e a liberação do corpo. Quanto à isso, ela vislumbrou a omissão injustificada do Poder Público no caso analisado.

A juíza considerou que em 15 de outubro de 2012, o MP/RN requisitou ao Itep a realização de exame de DNA, transcorrendo aproximadamente dois meses desde o registro da ocorrência, tempo por demais irrazoável. Somente em 22 de novembro de 2012, foi informada a realização do procedimento científico e liberado o corpo.

Ou seja, ficou comprovado que o corpo somente foi submetido ao referido exame e liberado no mesmo ano em razão da decisão liminar proferida por aquele Juízo, pois, conforme noticia o ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, o corpo aguardaria em uma fila de espera que poderia durar meses, o que não aconteceu, pois priorizou-se o exame do corpo identificado como sendo o irmão da autora.

“Está configurada, portanto, conduta ilícita do ITEP/RN, ao não proceder com a identificação e liberação do corpo em tempo razoável, que somente não se prolongou por mais tempo em razão da intervenção do Poder Judiciário”, decidiu.

 

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Judiciário

TJRN: Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

 A juíza Uefla Fernandes declarou inexistente um débito que estava sub judice relativo aos contratos de parcelamento celebrados entre a Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e um consumidor, bem como do fornecimento de água até o mês de junho de 2009. O processo tramita na 3ª Vara Cível de Natal. Ela também condenou a empresa a restituição de forma simples do valor pago indevidamente a título de parcelamento, que perfaz a quantia de R$ 568,98, os quais deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

A magistrada condenou ainda a Caern ao pagamento, pelos danos morais infligidos ao autor, da quantia de R$ 5 mil, com incidência de juros legais e correção monetária, bem como obrigou a empresa a efetuar o religamento do fornecimento de água da sua unidade consumidora.

O caso

O autor alegou que adquiriu um imóvel no mês de junho de 2006 e no mês seguinte foi surpreendido com o valor exorbitante cobrado em sua fatura de água. Narrou que insatisfeito com a cobrança dirigiu-se a central de atendimento da Caern, onde pleiteou que fosse realizada a aferição no hidrômetro do seu imóvel, que só foi realizada seis meses após, restando atestado por um funcionário da empresa que não havia irregularidade no aparelho de medição.

Mencionou que mesmo não concordando com o resultado da aferição, procedeu com o parcelamento da dívida que lhe era cobrada para que pudesse continuar usufruindo dos serviços prestados, realizando também a troca de toda a instalação hidráulica do imóvel, apesar das faturas continuaram a chegar em valores bastante elevados.

Contou que requereu nova aferição no aparelho de medição do imóvel, oportunidade em que foi atestada falha no referido aparelho, de modo que foi substituído no dia 6 de julho de 2009, e que tamanho era seu erro que no mês seguinte a conta de água caiu para R$ 23,98. Afirmou que durante o imbróglio devido ao excessivo valor de sua fatura, foi forçado a realizar dois parcelamentos do débito, para que só assim pudesse utilizar os serviços prestados.

Assegurou que se dirigiu por mais uma vez a central de atendimento da Caern, postulando que fossem cancelados os parcelamentos realizados e que fosse recalculadas as faturas anteriores em face do erro do hidrômetro, não obstante o pleito não foi atendido e a água de sua unidade foi cortada.

Sustentou que os valores cobrados pela empresa são exorbitante e indevidos, uma vez que apurados de forma errônea, não havendo desta forma nenhuma prestação em aberto, de maneira que a suspensão do fornecimento de água de sua residência constituiu ato arbitrário, causando-lhe inúmeros prejuízos.

Sentença

De acordo com a juíza Uefla Fernandes, o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial e que, por suas características, deve ser prestado obrigatoriamente, evidenciadas questões relevantes de interesse da coletividade, em especial a saúde pública, ainda mais quando há a imposição pelo sistema jurídico no tocante ao seu fornecimento pelo Poder Público, apesar de poder vir a transferir sua realização a terceiros.

“Não restando comprovada a ocorrência de vazamento na rede pela demandada, mas evidenciada a ocorrência de erro na medição de consumo realizada pelo hidrômetro, por provável defeito existente no mesmo, merece acolhimento a pretensão desconstitutiva do débito”, concluiu a magistrada.

(Processo nº 0006209-14.2009.8.20.0106)
TJRN

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Judiciário

R$ 12 MIL: Atraso na entrega de apartamento no Tirol gera indenização

O juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Delphi Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 12 mil, em virtude da demora excessiva em entregar um apartamento, mesmo estando o cliente adimplente com o contrato de compra e venda junto à empresa.

Segundo o autor, ele adquiriu imóvel à Delphi porém esta teria demorado trinta meses para entregar a unidade residencial comprada. Esta, segundo consta dos autos, seria um apartamento do empreendimento ‘Mansão Severino Gomes Bila’, situado na Av. Rodrigues Alves, em Natal.

Também garantiu que sempre esteve em dia com seus compromissos financeiros junto à construtora. Em extensa petição, após apresentar apontamentos doutrinários, especialmente relativos à defesa do consumidor e ‘teoria da responsabilidade civil’, solicitou, a título de danos materiais, o pagamento de valores referentes a alugueres pagos até a entrega efetiva do apartamento.

Já a Delphi, ao se defender no processo, disse que as partes, de fato, celebraram contrato para aquisição de unidade residencial. Todavia, defendeu que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de ‘caso fortuito ou força maior’.

Também alegou que sofreu com vários fatores que prejudicaram o regular andamento das obras. Assim, apesar de reconhecer o atraso na entrega, defendeu que tal teria ocorrido por motivos alheios à sua vontade. Também informou que teve seus serviços prejudicados pela escassez de mão de obra e materiais.

O juiz ressaltou que a Delphi alegou que o apartamento não foi entregue no prazo fixado em contrato, por motivos de força maior ou caso fortuito. Porém, ele afirmou que não vê assim. “De efeito, penso que na execução de uma obra deste porte, é de serem previstas ocorrências de greves e, acima de tudo, ter acesso e disponibilidade ao material a ser empregado na construção”, comentou..

“Não entendo, mesmo com extrema boa vontade, que esse argumento mereça prosperar. A requerida é grande empresa, já com nome e credibilidade no mercado. Assim, a falta de material seja humano ou de construção -, não me parecem se enquadrar a ‘caso fortuito ou força maior’ ”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, se empregados estão em greve, se contrata outros, em caráter precário, para que a obra não fique paralisada. “Como é uma entidade privada, não precisaria de licitação para tal”, exemplificou.

Ele também assinalou que, iniciar um projeto sem ter a certeza da disponibilidade de material a serem ali empregados, é risco único e exclusivo do construtor. “Não pode o consumidor, que paga o financiamento em dia, ficar anos a fio a esperar a conclusão da obra”, afirmou.

Processo nº 0127460-81.2013.8.20.0001
TJRN

Opinião dos leitores

  1. O nome correto do empreendimento é Mansão Severino Alves Bila e não, Gomes Bila, como foi divulgado aí no texto.

  2. A bspar, que entrou como salvadora na história, está se mostrando uma empresa de moral duvidosa. Usa material de péssima qualidade em apartamentos de luxo e não respeita os compradores. Vários prédios como os três últimos entregues no parque dos chateux, estão, praticamente, sendo refeitos, de tão ruim o acabamento. Por isso está perdendo tudo na justiça. O cód. De defesa do consumidor está aí, bspar, aprenda que ninguém é trouxa mais não!

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