Diversos

Câmara Cível mantém decisão para Estado garantir abrigamento de idosos do Instituto Juvino Barreto

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN negaram recurso movido pelo Estado do RN e mantiveram sentença dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, na Ação Civil Pública nº 0023823222010.8.20.0001, determinando que o ente público deverá promover o abrigamento dos idosos que se encontram no Instituto Juvino Barreto – respeitado o interesse declarado de permanecer daqueles que apresentarem lucidez – abrindo-se a possibilidade de transferência para outras entidades assistenciais ou até em abrigo comercial (às custas do Estado), caso esgotadas as vagas em instituições filantrópicas ou de utilidade pública.

Na Apelação, o Estado alegou questões de ordem financeira e orçamentária para afirmar que a eventual manutenção da decisão tem o condão de dificultar a implementação de políticas públicas em favor da população, bem como por se tratar de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a efetivação de despesa não prevista anteriormente na Lei Orçamentária.

O julgamento da 1ª Câmara Cível ressaltou que, na evolução constitucional brasileira, na falta da família, quem deve amparar o idoso é o Estado, conforme disposição expressa na norma constitucional do artigo 230. “Tal obrigação decorre, destaque-se, da necessária garantia da dignidade humana, que é um dos fundamentos da República”, destaca a decisão, de relatoria do desembargador Dilermando Mota.

O órgão julgador do TJRN também ressaltou que, além das normas constitucionais, que possuem aplicabilidade imediata, em se tratando especificamente da pessoa idosa, merece destaque ainda o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/03, que estabelece as garantias e direitos concernentes ao idoso, sobretudo em relação ao direito à habitação, com a assistência em entidade de longa permanência.

O julgamento também enfatizou que a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não interferiu indevidamente, em qualquer critério da discricionariedade administrativa, nem violou o princípio da Separação de Poderes, na medida em que se volta unicamente para que o Estado não relegue ao abandono os idosos carentes que já eram abrigados do Instituto Juvino Barreto, entidade de utilidade pública estadual sem fins lucrativos que sofreu financeiramente com a perda de repasses estaduais.

(Apelação Cível n° 2014.020465-6)
TJRN

 

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Diversos

Câmara Cível mantém decisão que anulou doação de imóvel de prefeitura no RN a advogada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou Apelação Cível apresentada por advogada, que tentava reverter decisão de primeiro grau que reconheceu nulidade de doação de bem público, realizada em favor da apelante. No recurso, a beneficiária da doação de imóvel pela prefeitura de Cruzeta, município da região do Seridó, não se insurgiu contra a declaração de nulidade o que consolidou a decisão inicial quanto a este ponto do processo. A sentença inicial da Vara Única de Cruzeta foi mantida sem alterações, inclusive com a condenação da litigância de má-fé. Ela foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.

A apelante também teve improvido seu pedido para concessão de justiça gratuita. “Volvendo-se ao caso dos autos, não resta evidenciada a carência econômica da parte apelante, na medida em que, conforme fundamentação da sentença, a apelante ostenta nas Redes Sociais padrão social incompatível com a benesse da justiça gratuita”, destacou o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza.

O julgador destaca ainda que o fato de ter a recorrente juntado aos autos recibos que comprovam a percepção mensal de R$ 1.500,00 a título de salário, não induz o beneplácito da justiça gratuita, “pois não trouxe aos autos o contrato mantido com o escritório advocatício o qual presta serviço, contrato este que poderia demonstrar se a apelante percebe somente a verba a qual diz perceber ou se recebe participação pelas causas que atua, por exemplo”, acrescenta no voto.

Na análise dos autos, o juiz de primeiro grau analisou a conduta da profissional do direito em rede social, Facebook, na qual ela exibia informações sobre presença em shows musicais e presença em estádio durante partida da Copa do Mundo, fatos que ensejam o poder aquisitivo suficiente para gastos supérfluos e não de subsistência.

(Apelação Cível n° 2014.024297-9)
TJRN

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