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Câmara Criminal do TJRN rejeita absolvição de condenado por sequestro na Grande Natal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou pedido feito pela defesa de Cássio Santos de Andrade, que pleiteava sua absolvição por falta de provas em crime de sequestro qualificado de adolescente em São Gonçalo do Amarante, há mais de 3 anos. Os desembargadores julgaram improcedentes os argumentos do condenado e que a autoria do crime ficou evidenciada. A pena foi definida em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O recorrente pedia também a mudança de regime de cumprimento de pena, também negada pelo órgão julgador do Tribunal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 9 de janeiro de 2013, em São Gonçalo do Amarante, o réu e outro suspeito, por motivo fútil (a vítima não queria ceder a exigência dos denunciados de cometer o crime de tráfico de drogas) e por meio cruel (esquartejamento), jogaram o corpo num cacimbão, localizado na localidade de Guajiru. A denúncia foi julgada parcialmente procedente para não pronunciar Otávio Leonardo da Silva, este sim por falta de provas.

Ao contrário das argumentações da defesa, o relator do recurso, desembargador Glauber Rêgo, que preside a Câmara Criminal do TJRN, ressaltou que testemunhas confirmaram que o réu, no dia do fato, esteve na residência da vítima e a forçou a entrar no carro do acusado, o qual, caso recusasse, a família poderia sofrer consequências, conforme relato de testemunhas.

“O fato das provas estarem baseadas em alegações de parentes (pai e irmão) da vítima ou pessoas ligadas a ela não são suficientes a fragilizar o edito condenatório”, enfatizou Rêgo. “Assim, mantenho a responsabilização de Cássio Santos de Andrade pela conduta tipificada no art. 148, § 2º, do Código Penal, eis existir prova suficiente de que a vítima foi obrigada pelo apelante a entrar no veículo que este conduzia e, desde então, não foi mais vista”, reforça o relator.

O desembargador também destacou que não é cabível a modificação do regime porque, apesar do montante não superar oito anos, foram observadas duas circunstâncias judiciais negativas (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). “Então, ratifico a determinação na sentença de que a pena privativa de liberdade deve ser executada, inicialmente, na modalidade fechada”, definiu.

A decisão também enfatizou que a condenação foi confirmada em segunda instância, fato que autoriza, desde já, o início do cumprimento da pena que afasta o condenado do convívio em sociedade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 126292/SP, em 17.02.16,

Apelação Criminal n° 2016.001708-0
TJRN

 

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