Judiciário

Casal será indenizado por ofensas em ligação de WhatsApp, decide justiça no AC

O juiz de Direito Romário Divino Faria, do Juizado Especial Cível de Plácido de Castro/AC, condenou dois homens a pagarem danos morais a um casal após dispararem xingamentos, palavrões e ofensas por meio áudios durante conversa online do WhatsApp. Para o magistrado, as ofensas ultrapassaram os limites do tolerável, ofendendo a imagem do casal.

De acordo com os autos, as ofensas começaram depois de um desentendimento oriundo de suposto negócio realizado entre o autor e o filho do homem acusado. Por meio dos áudios durante conversa online, os homens lançaram xingamentos contra os autores e fizeram ameaças contra eles.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que, de fato, o casal sofreu injúrias, calúnias, difamações e ameaças. Na decisão, ele destacou que, embora a CF assegure a liberdade de expressão, tal direito não alberga as atitudes dos homens que, nas ligações realizadas emitiram inúmeras palavras de baixo calão, palavrões variados, até ameaças foram desferidas contra os autores, “portanto, o que foi falado pelos reclamados, ultrapassou os limites do tolerável, ofendendo e denegrindo a imagem dos autores”, completou.

Assim, condenou cada homem a pagar R$ 1,5 mil para cada autor.

Processo: 0000997-28.2018.8.01.0008
Migalhas

 

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Diversos

TJRN: Casal será indenizado após contratação frustada de hospedagem pela internet

Um casal será indenizado com o valor de R$ 2.500 pelo Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A após terem comprado um pacote de viagens com direito à diárias em hotel em Natal e não conseguirem realizar a hospedagem pelo fato do estabelecimento estar fechado. A sentença é do juiz Ricardo Henrique de Farias, do Juizado Especial Cível de Nova Cruz, que também determinou que a empresa restitua o valor de R$ 325, acrescidos de juros e correção monetária.

Os autores informaram no processo que adquiriram um pacote turístico ofertado pelo site de compras coletivas Hotel Urbano, com direito a três diárias no Riverside Ponta Negra Hotel, no valor de R$ 325, objetivando comemorar o aniversário de um deles.

Entretanto, os autores foram surpreendidos quando se dirigiram ao hotel, porque o estabelecimento encontra-se fechado, e, em razão disto, tiveram que procurar outro local para a pretendida hospedagem.

Já o Hotel Urbano alegou não ser parte legítima para figurar como réu na ação judicial e defendeu que não há ilicitude no caso a motivar o dever de indenizar, pedindo assim pela improcedência do pedido dos autores.

No entanto, para o magistrado que julgou o caso, os sites que prestam serviços de compra coletiva são fornecedores, conforme estabelece o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Caso descumprida a oferta contratada pelo consumidor através dos referidos sites, todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são responsáveis solidariamente pelo inadimplemento contratual”, considerou o juiz Ricardo Henrique de Farias, baseando sua decisão em entendimento na jurisprudência.

(Processo nº 0010523-58.2013.820.0107)
TJRN

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