Judiciário

TJRN: Cidadão recebe multa de trânsito indevidamente em Natal e será indenizado

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a anular procedimento administrativo que deu origem a uma multa de trânsito no valor de R$ 191,53, no ano de 2007, e que está sendo questionada judicialmente porque o veículo não pertencia ao autor da ação na época da penalidade.

Com isso, o Município de Natal deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo autor, sendo os danos materiais no valor de R$ 191,53, corrigidos a partir do pagamento da penalidade e danos morais, no valor de R$ 2.500, corrigidos a partir da fixação, com acréscimos de juros moratórios de 0,5%.

Na mesma decisão, o magistrado condenou o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) a desconstituir do cadastro do autor os pontos lançados pela infração anulada, assim como, para entregar ao autor o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) que eventualmente encontre-se retido, em razão da mesma penalidade.

O caso

Na ação, o autor alegou que em dezembro de 2008, para sua surpresa, recebeu uma “Notificação de Penalidade” expedida pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano (STTU), em decorrência de uma infração de trânsito, no valor de R$ 191,53, supostamente cometida em 21 de julho de 2007 pelo autor como condutor do veículo GM Kadett.

No entanto, o bem só foi adquirido pelo autor sete meses após o cometimento de suposta infração. Informou que, sob pena da não receber o CRLV, exercício 2009, em 14 de março de 2009, efetuou o pagamento da multa, bem como interpôs recurso administrativo, tendo este sido julgado indeferido.

Por tais razões, requereu a liminar para determinar ao Detran que procedesse a imediata expedição do CRLV, exercício 2009. No mérito, requereu a nulidade do procedimento administrativo que lhe impôs a penalidade, a anulação dos pontos constantes em sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como a restituição do valor pago indevidamente.

Decisão

Ao analisar a demanda, o juiz Geraldo Antônio da Mota percebeu que a multa no valor de R$ 191,53 foi cobrada do autor pelo Município do Natal de forma indevida, uma vez que, em razão do lapso temporal entre sua autuação (21/07/2007) e a expedição de sua notificação (06/11/2008) transcorreram mais de 30 dias, bem como a imposição pelo Detran da condicionante de liberação do CRLV, correspondente ao execício 2009, apenas após o pagamento de referida penalidade, também mostrou-se indevida. “Cabível, pois, a completa nulidade do ato administrativo por inobservância à Lei”, decidiu.

Por outro lado, entendeu que o Município de Natal deverá arcar com o pagamento dos danos morais suportados pelo autor. Isto porque, para obtenção dos documentos de porte obrigatório, o autor teve que efetuar o pagamento de uma penalidade administrativa, absolutamente nula. “Infelizmente, o Município, mesmo ciente de seu ato de ilegalidade, persistiu com a cobrança de valor ilegal, com o objetivo de superar a legalidade e perceber o valor atinente à multa”, comentou.

(Processo nº 0016540-79.2009.8.20.0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Caro BG.
    Neste caso como em inúmeros outros, quem deveria ser penalizado deveria ser o secretario(a) da STTU na época, pagando do seu bolso por sua NEGLIGENCIA, o que aliais deveria ser pratica este procedimento, se assim fosse esses maus gestores iam ter muito cuidado nas suas IRRESPONSABILIDADES e OMISSÕES com a função que exercem e também o contribuinte deixaria de ter tantos aborrecimentos. VIVA O BRASIL com seus malfeitores em suas gestões públicas (Municipais,Estaduais e Federal)

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