O juiz Bruno Lacerda julgou improcedente uma Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público contra o Município de Mossoró onde almejava a realização de obras de saneamento básico no bairro Abolição IV, haja vista o escoamento de água servida em valetas existentes nas vias públicas e a conexão clandestina da rede de esgoto domiciliar no sistema de coleta das águas pluviais. O magistrado considerou que o acordo celebrado para o saneamento total da cidade de Mossoró ainda está em curso. O processo tramitou na Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
O MP interpôs a ação contra a CAERN e o Município de Mossoró, pretendendo a condenação dos réus para que instalassem sistema de esgotamento sanitário do bairro Abolição IV, assim como pagamento, a título de indenização pelos danos ambientais causados à coletividade, da quantia de R$ 50 mil a cada um deles.
O Município de Mossoró, por sua vez, alegou que não há recursos e previsão orçamentária que possam viabilizar a materialização da pretensão do Ministério Público, e também que a realização das obras de saneamento é de atribuição da CAERN.
Já a Companhia de Águas afirmou que o prazo contratual para sanear por completo o perímetro urbano do município somente acaba em 2015, o que impede que seja obrigado a realizar o saneamento do bairro Abolição IV, ainda mais quando prevista na Constituição Federal a competência daquele ente para tal desiderato.
Decisão
Quando julgou o caso, o magistrado Bruno Lacerda considerou que o acordo foi celebrado em 14 de julho de 2005, e que o lapso temporal de dez anos para o saneamento total da cidade de Mossoró ainda está em curso. “Assim sendo, é óbvio que a pretensão não pode ser imposta à CAERN, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda e à boa-fé contratual, indispensáveis à estabilidade e segurança de quaisquer relações e cânones a serem observados por todos, independentemente da natureza jurídica das partes contratantes”, explicou.
Para ele, não se afigura razoável impor ao Município a obrigação de realizar as obras de saneamento. Isto porque o contrato de concessão do serviço público está em plena vigência, o que implica dizer que o esgotamento sanitário há de ser providenciado, em primeiro lugar, pela empresa concessionária.
Quanto ao motivo do indeferimento do pedido de indenização por dano ambiental, o juiz explicou que apesar da alegação no sentido da ocorrência do dano ambiental, a parte autora não trouxe argumentos que pudessem corroborar tal afirmação, sendo certo, além do mais, que para a responsabilização dos réus também é necessária a efetiva comprovação das consequências do dano ao ambiente, o que no caso não ocorreu.
(Processo nº 0600038-60.2007.8.20.0106)
TJRN
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